PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800364-68.2023.8.18.0029
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS - PI
Apelante: RAIMUNDO NONATO LIMA VASCONCELOS
Defensora Pública: Andréa de Jesus Carvalho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DO PRÓPRIO ACUSADO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DEMONSTRADA NOS AUTOS. DETRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Emprego de Chave Falsa. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que "a necessidade de realização do exame pericial à constatação da qualificadora de uso de chave falsa (art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal) dependerá das circunstâncias fáticas de cada caso. Se houver vestígios, a perícia é imprescindível, na forma do art. 158 do Código de Processo Penal. Naqueles em que não forem eles verificados ou se já desaparecidos, a prova oral poderá suprir a técnica, conforme disposto no art. 167 do Código de Processo Penal". (AgRg no HC n. 859.627/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
2. No caso concreto, restou comprovado por outros meios de provas, inclusive pelo próprio depoimento do acusado, que ele fez uso de chave falsa para conseguir furtar a motocicleta, o que configura a qualificadora empregada na sentença.
3.Detração. Extinção da punibilidade. Rejeitada a tese principal, resta prejudicado o exame da alegação subsidiária da defesa, vez que mantém-se inalterada a pena aplicada no caso concreto.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO NONATO LIMA VASCONCELOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, III, do Código Penal, bem como à 09 (nove) meses de detenção, pela prática do crime de identidade falsa, previsto no art. 307, do Código Penal, em regime fechado, diante da reincidência do acusado.
Narra a sentença que:
“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 23.03.2023, por volta das 19h00min, na frente do Estabelecimento Comercial Carvalho, situado no Centro da cidade de José de Freitas, o denunciado WILLIAN AUGUSTO SILVA, utilizando uma chave falsa, subtraiu para si, 01 (uma) motocicleta HONDA/POP 100, ano 2014, cor azul, placa nº NIN-2689, ano modelo 2014, de propriedade da vítima Maria Lourdes Soares da Silva. Segundo o apurado nas investigações, a vítima Maria Lourdes Soares da Silva estacionou sua motocicleta HONDA/POP 100, ano 2014, cor azul, placa nº NIN-2689, ano modelo 2014, na frente de do Estabelecimento Comercial Carvalho e entrou no local para fazer suas compras rotineiras. Nesse momento, o denunciado WILLIAN AUGUSTO SILVA surgiu na frente do estabelecimento comercial e subtraiu a motocicleta da vítima utilizando uma chave falsa. (...)
Em Id 44102401 foi juntado aos autos Laudo de Exame Pericial realizado após determinação judicial para realização de identificação criminal do acusado, o qual indica o verdadeiro nome do acusado como RAIMUNDO NONATO LIMA VASCONCELOS.
Em Id 46026698 o Ministério Público apresentou aditamento da denúncia, alterando o nome do denunciado para RAIMUNDO NONATO LIMA VASCONCELOS, acrescentando a imputação do crime previsto no art. 307, c/c art. 69, todos do Código Penal. ”.
A defesa requer, em sede de razões recursais, a reforma da sentença condenatória, elencando as seguintes teses: a) exclusão da qualificadora descrita no §4º, III, do art. 155 do Código Penal, com o correspondente redimensionamento da pena; b) com a reforma da pena, que seja promovida a detração penal e declarada a extinção da punibilidade do Apelante, em decorrência do cumprimento da pena de furto, conforme dispõe o art. 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, prosseguindo-se o feito em relação à pena de detenção aplicada pela prática do crime previsto no art. 307 do CP.
Em contrarrazões recursais, o Ministério Público Estadual rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo desprovimento da apelação interposta.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento, mantendo-se a decisão guerreada.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer: a) a exclusão da qualificadora descrita no §4º, III, do art. 155 do Código Penal, com o correspondente redimensionamento da pena; b) com a reforma da pena, a promoção da detração penal e a declaração da extinção da punibilidade do Apelante, em decorrência do cumprimento da pena de furto, conforme dispõe o art. 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, prosseguindo-se o feito em relação à pena de detenção aplicada pela prática do crime previsto no art. 307 do CP.
A) Da qualificadora do uso de chave falsa
A defesa técnica requer a exclusão da qualificadora do emprego de chave falsa, alegando que não consta do inquérito policial ou mesmo dos autos qualquer indicativo ou perícia na motocicleta que ateste a incidência da qualificadora em comento.
Inicialmente, insta consignar que o Código de Processo Penal, em seu artigo 158, estabelece que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Ocorre que, não obstante o disposto no artigo supracitado, não se trata de regra absoluta quando disponibilizado nos autos outras provas capazes de formar, de maneira certeira, a convicção do julgador, com a mesma segurança que traria o exame pericial direto.
Assim, quando há nos autos elementos capazes de atestar, sem dúvidas, a presença da qualificadora, deve esta ser reconhecida.
Acerca da qualificadora do emprego de chave falsa, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que "a necessidade de realização do exame pericial à constatação da qualificadora de uso de chave falsa (art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal) dependerá das circunstâncias fáticas de cada caso. Se houver vestígios, a perícia é imprescindível, na forma do art. 158 do Código de Processo Penal. Naqueles em que não forem eles verificados ou se já desaparecidos, a prova oral poderá suprir a técnica, conforme disposto no art. 167 do Código de Processo Penal". (AgRg no HC n. 859.627/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Sedimentada essa premissa, passa-se à análise do caso concreto.
No caso em tela, as testemunhas ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS e TOMAZ FRANCISCO DE SOUSA JÚNIOR, policiais militares, afirmaram, em seu depoimento na fase inquisitorial, que, “no dia dos fatos, foi apurado que o autor ligou a moto furtada com uma chave que estava em seu bolso; que a vítima inclusive chegou a relatar que qualquer chave ligava a moto.”
Por sua vez, em seu depoimento em juízo, o policial militar TOMAZ FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, ouvido como testemunha, ratificou a versão apresentada na fase inquisitorial, declarando que:
“eu recordo que eu estava de serviço e tinha duas guarnições. Que ligaram e informaram que uma pessoa tinha furtado uma moto na frente do comercial carvalho. Que tinha uma suspeita que ele estava querendo vender a moto alí que vai para Cabeceiras (sic). Que nós saímos e encontramos ele em uma rua próximo ao lugar de vaquejada e ele estava em cima da moto. Que ele tentou se evadir, mas como a rua era estreita ele não conseguiu. Que ele parou e fizemos uma busca pessoal. Que foi confirmado que a moto era da senhora e que no bolso dele tinha uma chave. Que ele possivelmente utilizou a chave para ligar a moto (...).”
Ademais, o próprio Apelante, em seu interrogatório em juízo, confessou que:
“(...) lá no estabelecimento em que eu trabalho, do lado de fora, eu achei a chave no chão, e a chave era da moto, aí eu liguei a moto, no contato, e fui até um bar tomar uma dose, ia voltando pra deixar a moto no mesmo lugar e os policiais me encontraram com a chave no bolso, mas a chave era da moto mesmo, que estava no contato.”
Em que pese a versão do acusado, constata-se que as testemunhas apontaram que, com ele, foi encontrada uma chave. Ademais, o termo de exibição e apreensão não faz menção à chave original apreendida com o réu.
Some-se a isso o fato de que a vítima, em nenhuma oportunidade, relatou que a chave original da motocicleta estaria no contato da ignição.
Conforme bem delineado pelo magistrado de primeiro grau, “a chave utilizada pelo acusado para ligar a moto foi uma que, segundo ele mesmo, encontrou no chão próximo ao veículo, de modo que deve ser enquadrada no conceito de chave falsa, uma vez que não era a chave verdadeira da motocicleta subtraída, mas sim uma imitação.”
Portanto, no caso concreto, restou comprovado por outros meios de provas, inclusive pelo próprio depoimento do acusado, que ele fez uso de chave falsa para conseguir furtar a motocicleta, o que configura a qualificadora empregada na sentença.
Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. DANO QUALIFICADO POR ATINGIR PATRIMÔNIO PÚBLICO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS CRIMES. QUALIFICADORAS COMPROVADAS PELAS PROVAS PERICIAIS E ORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conjunto probatório comprova a autoria e a materialidade dos crimes de furto qualificado pelo uso de chave falsa e de dano ao patrimônio público, autorizando a condenação do réu. 2. O Laudo Pericial que atesta a avaria na maçaneta do veículo, aliado à prova oral que confirma que o veículo estava trancado no momento do furto, comprova que o réu utilizou chave falsa para abrir o veículo. 3. A não apreensão da chave falsa não impede o reconhecimento da qualificadora quando as demais provas carreadas aos autos, que evidenciam o uso do artefato na empreitada criminosa, sendo correta a condenação pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, III, do CP. 4. Constatado por exame pericial e pela palavra segura e harmônica dos policiais que a viatura policial apresentava danos no seu interior, logo após a condução do réu, mantém-se a condenação nas penas do art. 163, parágrafo único, III, do CP. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1716695, 07053751320218070008, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LOCAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
- A incidência da referida qualificadora foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelos policiais que perseguiram o veículo e capturaram o paciente e que confirmaram o fato de haver um chave mixa na ignição do veículo (e-STJ fl. 190), associado ao fato de a vítima haver confirmado em Juízo que estava na posse da chave de seu carro, relatando também que o carro estava trancado, provavelmente ele usou uma mixa pra entrar, aliás, o Delegado encontrou essa chave, essa chave mixa no dia que ele foi detido; que a gente subiu no guincho e o Delegado encontrou e anexou até onde eu sei" (e-STJ fl. 193).
- Nesse contexto, em que inexistentes vestígios no local, reputo demonstrada a modalidade qualificada do crime através dos outros meios de provas amealhados, não havendo que se falar em furto simples, conforme vindicado.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 759.746/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Logo, deve-se manter a qualificadora no caso em comento.
Rejeitada a tese principal, resta prejudicado o exame da alegação subsidiária da defesa, vez que mantém-se inalterada a pena aplicada no caso concreto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 06/08/2024
0800364-68.2023.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorRAIMUNDO NONATO LIMA VASCONCELOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024