TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016891-57.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MARISE DE SOUSA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA
RECORRIDO: PARK SOLUÇÕES IMOBILIARIAS EIRELLI- EPP
Advogado(s) do reclamado: MAYRA LEANNE PEREIRA PERES, EMANUEL FEITOSA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA (40 SALÁRIOS MÍNIMOS). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0016891-57.2019.8.18.0001 Trata-se de Ação Judicial na qual a autora aduz que celebrou contrato de compromisso de compra e venda, com a empresa requerida, tendo como objeto a compra de um apartamento no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em seus pedidos pleiteia a anulação do contrato de compra e venda, bem como a condenação do requerido ao pagamento do sinal pago, no montante de R$ R$ 21.166,01 (vinte e um mil, cento e sessenta e seis reais e um centavo). Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil e, por conseguinte: a) Declaro a rescisão do contrato firmado entre as partes, objeto desta ação, sem qualquer ônus para os Autores, uma vez que não deram causa a rescisão; b) Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC; c) Condeno a Requerida a pagar à Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); d) Deixo de Condenar a requerida em danos morais. Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente Recurso Inominado aduzindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e no mérito, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARISE DE SOUSA NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759-A
RECORRIDO: PARK SOLUÇÕES IMOBILIARIAS EIRELLI- EPP
Advogados do(a) RECORRIDO: EMANUEL FEITOSA DA SILVA - PI10033-A, MAYRA LEANNE PEREIRA PERES - PI8369-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nas causas em que se pleiteia a rescisão contratual, com pretensão de restituição de valores pagos, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, conforme o disposto no artigo 292, II do Código de Processo Civil. No caso em apreço, trata-se de um contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A teor do disposto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. O CPC/15 é, pois, de aplicação subsidiária à lei especial. Nesse mesmo sentido é a jusrisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Conforme dispõe o artigo 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao do contrato quando debater a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. Isso porque, na hipótese de procedência da pretensão, a parte autora se libera de obrigação atrelada ao contrato, sendo este o proveito econômico discutido. No caso em comento, o valor do contrato (#1) supera a alçada dos juizados especiais, impondo-se, portanto, a cassação da sentença proferida, para extinguir o feito sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta do juízo, visando que a demanda seja apreciada pelo Juízo comum. Recurso conhecido e provido para, acolhendo a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, cassar a sentença proferida e encaminhar o feito ao Juízo comum. (TJ-AP - RI: 00134051820188030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 14/02/2019, Turma recursal) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. ART. 292, II, DO CPC. BENEFÍCIO ECONÔMICO PERSEGUIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Quando a ação tiver por objeto a rescisão contratual, o valor da causa será o valor do contrato. Isso porque, na hipótese da pretensão ser procedente, o requerente se libera de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido. II – Agravo conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40024922120148040000 AM 4002492-21.2014.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 18/02/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019) No caso em análise, o valor do contrato objeto dos autos, que supera o limite de 40 salários-mínimos permitido pela lei especial, deve ser considerado no cálculo do valor da causa, tendo em vista que há pedido de sua anulação/rescisão. Sendo assim, o juizado especial não é competente para processar e julgar o presente feito. A extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe, o que não obsta da autora ajuizar seu pedido na justiça comum. Ante o exposto, de ofício, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito a forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/09/2024
0016891-57.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARISE DE SOUSA NOGUEIRA
RéuPARK SOLUÇÕES IMOBILIARIAS EIRELLI- EPP
Publicação09/09/2024