TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802062-94.2022.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: PAULA MARIA BASTOS LOPES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. DESVINCULAÇÃO DAS COBRANÇAS RELATIVAS AO PARCELAMENTO DAS FATURAS DE CONSUMO MENSAL. AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DE DÍVIDAS PRETÉRITAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802062-94.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: PAULA MARIA BASTOS LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter realizado, junto à concessionária Requerida, parcelamento de débitos no dia 17/07/2019. Suscita que o atraso no pagamento de determinadas faturas ocasionou a perda dos descontos oferecidos à época do parcelamento. Informa estar adimplente quanto às últimas 3 (três) faturas de serviço de energia elétrica. Aduz que os valores estão fora do seu orçamento, o que poderá ensejar a sua inadimplência em relação às futuras faturas. Por esta razão, pleiteia a condenação da Requerida na obrigação de fazer no que tange à desvinculação das cobranças mensais relativas ao parcelamento de dívida, das faturas do consumo mensal da sua unidade consumidora n° 1146555-7.
Em contestação, a Requerida sustentou: legitimidade do parcelamento; impossibilidade da desvinculação do parcelamento das faturas de consumo normal; não obrigatoriedade de receber por partes; inexistência de danos morais; legalidade da incidência de juros moratórios e ausência de provas.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Em contestação, a requerida aduziu a legalidade da inclusão dos valores decorrentes de acordo de parcelamento de débitos, celebrado pelo consumidor, nas faturas de consumo regular, consoante orientação da Resolução N° 1000/2021 da ANEEL.
Ainda, a ré informou que a autora celebrou o acordo de parcelamento de débito na data de 18/07/2019, sob as seguintes condições, uma entrada de R$ 2.000 (dois mil reais) e 80 parcelas de R$ 327,15 (trezentos e vinte e sete reais e quinze centavos). De modo que, os valores cobrados decorrem de consumo utilizado e não adimplido pela autora.
(...)
Não se olvida a orientação da Agência Nacional Reguladora do Serviço de Energia – ANEEL autoriza a inclusão do valor das parcelas na fatura regular de consumo subsequente, desde de, mantidas as devidas especificações a fim que ao consumidor seja garantido o detalhamento dos valores constantes na fatura.
Nesse sentido, depreende-se dos documentos anexos em exordial que as faturas de consumo detalham o valor e o consumo da UC da autora e, também, o valor cobrado a título de acordo de parcelamento de débito, de forma detalhada.
Contudo, depreende-se que as faturas contêm mensagem/notificação de reaviso de vencimento que alertam a consumidora acerca da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia diante de sua inadimplência.
Como sabido, a Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos e vencidos.
(...)
Outrossim, é cediço o entendimento da Corte Superior de que a interrupção no fornecimento de serviço essencial pela concessionária como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos, prescinde da efetiva comprovação dos danos morais, por constituir hipótese de dano in re ipsa, vide REsp 1694437/RJ.
Portanto, é lícita a interrupção no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor, em que pese a essencialidade do serviço ou sua situação de vulnerabilidade econômica, frise-se, desde que relativa a débito atual.
Desse modo, vislumbro evidenciada a prática de conduta abusiva pela ré consistente na inclusão dos débitos vencidos e parcelados na fatura regular de consumo da autora como forma de compelir a consumidora a adimplir o parcelamento, sob pena de corte no fornecimento de serviço essencial e, assim, contrariando a jurisprudência pátria.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de condenação da ré na obrigação de fazer, para que a concessionário de serviços forneça à consumidora faturas autônomas, de forma que o débito decorrente do acordo de parcelamento de faturas antigas e vencidas não acarretem a suspensão do fornecimento de energia na UC 1146555-7, de titularidade da autora, e, portanto, desvinculadas das faturas do consumo mensal.
(...)
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a concessionária requerida na obrigação de fazer consistente na emissão de faturas autônomas, assim, desvinculando os valores decorrentes de programa de parcelamento de débito dos valores decorrentes da apuração mensal de consumo, de forma que o débito decorrente do acordo de parcelamento de faturas antigas e vencidas não acarretem a suspensão do fornecimento de energia na UC 1146555-7, de titularidade da autora, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC.”
Em suas razões recursais, a concessionária Requerida, ora Recorrente, alega: legitimidade do procedimento; viabilidade da suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplência; possibilidade de inclusão do parcelamento em fatura regular de consumo; não obrigatoriedade de receber por partes; legalidade da incidência de juros moratórios; presunção de legalidade dos atos praticados e dever de pagamento da tarifa.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0802062-94.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPAULA MARIA BASTOS LOPES
Publicação12/09/2024