TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801464-93.2022.8.18.0061
RECORRENTE: FRANCISCO CAVALCANTE DE SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A PRÁTICA DE FRAUDE NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO JUNTADO. TED JUNTADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801464-93.2022.8.18.0061 Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, sob a alegação que sofre com os descontos indevidos em seu benefício, bem com restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in verbis: “Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE. CONDENO O AUTOR, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).” O recorrente sustenta, em suma, a reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé, pois em momento algum tentou alterar a verdade dos fatos. Por fim, requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé.. O recorrido apresentou as contrarrazões recusais. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO CAVALCANTE DE SAMPAIO
Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. No tocante à imposição de multa à parte autora/recorrente por litigância de má-fé, não se verifica presente a hipótese do art.80, II, do CPC, com a intenção do autor em alterar a verdade dos fatos, não podendo ser penalizado pela presunção de que tenha agido de forma dolosa. Cabe enfatizar que a sanção em apreço visa coibir a prática de atos que atentem contra a boa-fé processual, que ultrapassam o exercício regular das faculdades processuais e não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À AUTORA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA IDOSA E COM POUCA INSTRUÇÃO – VULNERABILIDADE QUE NÃO SE PRESUME PELA IDADE OU GRAU DE ESCOLARIDADE - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ACOLHIMENTO - REQUISITOS DO ART. 80, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS – INAPLICABILIDADE DA MULTA – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0001205-19.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 08.03.2021 - destaquei) Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, somente para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Assinado e datado eletronicamente.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. .1 INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO ( CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. CONTRATO ASSINADO E SAQUE NO CARTÃO EFETIVADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA PORSENTENÇA MANTIDA. 2 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. EXERCÍCIO REGULAR DOS DIREITOS DE AÇÃO E DE RECORRER ( CF, ART. 5º, XXXV). .3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ( CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002279-88.2016.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 30.03.2020 - destaquei)
Teresina, 20/08/2024
0801464-93.2022.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO CAVALCANTE DE SAMPAIO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/08/2024