Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800514-39.2022.8.18.0076


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800514-39.2022.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800514-39.2022.8.18.0076

RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ARILTON LEMOS DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800514-39.2022.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente, a título de empréstimos consignados registrados sob os n° 817469092, n° 815720410 e n° 817469242. Suscita não ter firmado os referidos negócios jurídicos junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: declaração da inexistência dos negócios jurídicos mencionados; devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o Requerido pontuou: falta de interesse de agir; conexão; validade do contrato; demora no ajuizamento da ação; litigância de má-fé; ausência de fato ensejador de indenização por danos morais; inexistência de danos materiais; exercício regular de direito e descabimento do pedido de devolução em dobro do indébito.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).

(...)

Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação (08017457220208180076, 08017422020208180076 e 08005160920228180076).

É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas.

(...)

No caso, o Requerido não logrou êxito em provar que a Requerente se valeu de crédito lançado em conta corrente de sua titularidade, pois não fez juntada de prova que as partes firmaram os contratos de mútuo feneratício discutidos nos autos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

Não se desincumbindo o Requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu contracheque. Inteligência dos arts. 6 e 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.

Oportunizada a apresentação de prova que embasasse o que a alega a requerida, a mesma deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

(...)

Assim, o dever de indenizar decorre tanto da culpa do Requerido, embora desnecessária, na hipótese, como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio.

Resta claro, portanto, a veracidade do alegado, uma vez que a instituição financeira falhou no momento de comprovar o argumento defensivo.

(...)

Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros.

É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada, por através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido.

Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo. Ocorre que, essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revele intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida, e mesmo a fraude bancária, naquilo que a doutrina convencionou chamar de damnum in re ipsa.

(...)

Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, declarando a inexistência do débito cobrado pela instituição financeira requerida, condenando-o, ainda, da seguinte forma:

a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 817469092, 815720410, 817469242 e 815731225, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram.

b) Condeno o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício do Requerente, em valor a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil).

c) Condeno-o, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste ato decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ);

d) Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95.”


Embargos de Declaração opostos no ID 15018415 pelo banco Requerido, aduzindo omissão quanto ao índice de correção monetária que servirá de base para a atualização do valor. 

Embargos declaratórios acolhidos. 

Interposição de Recurso Inominado pelo Requerido, suscitando: validade do contrato; inocorrência de danos morais e necessidade de redução do quantum indenizatório referente aos danos morais.

Apesar de intimada, conforme ato ordinatório (ID 15018425), a Recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos fólios, entendo que a sentença a quo não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição de custas processuais e honorários advocatícios ao Recorrente, em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800514-39.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Réu

MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA

Publicação

03/09/2024