TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843374-57.2022.8.18.0140
APELANTE: ROSANGELA RIBEIRO DA PENHA
Advogado(s) do reclamante: REINALDO SILVA MELO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO. MEDICAMENTO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO/TRATAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Acerca da sustentação, cumpre esclarecer que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República, o qual prescreve que “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.
2. A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios.
3. É irrelevante, para fins de disponibilização de medicamentos, sua inclusão em Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ou qualquer outra lista oficial (RENAME), uma vez que todos os entes da Federação devem envidar esforços para garantir a eficácia dos direitos fundamentais, dentre os quais o direito a saúde possui relevância peculiar.
4. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento da doença que acomete a recorrida, bem como a sua hipossuficiência econômica e registro do fármaco na ANVISA, não merece reparo a sentença.
5. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pela 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada (proc. n.º 0843374-57.2022.8.18.0140), movida por ROSANGELA RIBEIRO DA PENHA, ora apelada.
Na sentença (ID n.º 12721803), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelada, determinando que o Estado do Piauí forneça o medicamento ENHERTU – trastuzumabe deruxtecana, aprovado pela ANVISA, endovenosa, a cada 21 (vinte e um) dias, por seis meses inicialmente (27 – vinte e sete –ampolas, sendo 7ml em cada ampola, de 100mg), bem como os insumos necessários para administração do fármaco pelo prazo de seis meses, quando deve ser enviado novo relatório médico atualizando a resposta clinica da paciente ao tratamento.
Irresignado, o ente público interpôs apelação (ID n.º 12721808), afirmando que houve falta de interesse de agir da parte autora, haja vista não ter realizado prévio requerimento administrativo para a obtenção do tratamento pleiteado. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade em compor o polo passivo da ação, alegando que a decisão judicial não observou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (TEMA n.° 793). Por fim, assevera que não é possível o fornecimento de medicamentos e tratamentos não listados ou incorporados pelo SUS (Tese n.º 106 do STJ). Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Superior (ID n.º 14896432), manifestando-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, opinando pela manutenção da sentença de origem.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Falta de pressuposto processual – Interesse de Agir
Aduz o apelante que a ação carece de um dos pressupostos processuais, tendo em vista que não houve a busca de solução administrativa pelo apelado.
Acerca da sustentação, cumpre esclarecer que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República, o qual prescreve que “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.
In casu, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos pela documentação anexa, restou demonstrado o interesse de agir/processual do autor, ora apelado, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo.
Nesse sentido, em caso semelhante, o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim decidiu:
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – INTERESSE DE AGIR – Pretensão mandamental voltada à condenação da Municipalidade a fornecer medicamentos e materiais em favor do paciente portador de Diabetes Mellitus Tipo II, (CID 10 E. 10) – Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15, com fundamento na ausência de interesse de agir – Necessidade de reforma – Interesse de agir que decorre da necessidade de tratamento e da hipossuficiência financeira para suportá-lo, ambos demonstrados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessário o prévio esgotamento das instâncias administrativas – Inafastabilidade da apreciação jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88)– Julgamento do mérito pelo órgão ad quem (art. 1.013, § 3º, I, CPC/15)- Direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88)– Dever do Poder Público de fornecer medicamentos àqueles que necessitam e se encontram em situação de vulnerabilidade econômica – Princípio da reserva do possível inoponível em relação ao direito à vida e à saúde – Necessidade e eficácia do fármaco demonstradas - Sentença reformada – Recurso do impetrante provido.
(TJ-SP - APL: 10075543320178260079 SP 1007554-33.2017.8.26.0079, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 26/11/2018, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2018)
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
III. MÉRITO
De início, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pela requerente.
Posto isso, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o ente público apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão – proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.
É sabido que esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. A propósito, este Egrégio tribunal editou a Súmula nº 06:
SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da Lei.
Da mesma forma, eis o entendimento cristalizado na Súmula nº 02 deste e. TJPI:
SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Assim, não prospera o argumento de ser a União o único ente responsável e a ela ser direcionada o eventual comando judicial de fornecimento da medicação pleiteada, não havendo que se falar, também, em incompetência da Justiça Estadual. Do mesmo modo, não restam dúvidas quanto à legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, posto ser solidária a responsabilidade dos entes públicos na promoção do serviço de saúde.
Adiante, o Estado do Piauí se insurge contra sentença que determinou o fornecimento do fármaco ENHERTU – trastuzumabe deruxtecana, conforme prescrição médica.
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendimento no sentido de que todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) são responsáveis pela efetivação deste direito, respondendo solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los, sendo, portanto, uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente deste e. TJ/PI:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Súmula 02 do TJ/PI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06 do TJ/PI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. 2. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006808-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021).
Consequentemente, não se pode permitir que a parte não tenha acesso ao tratamento medicamentoso em virtude da ausência de previsão deste nos Programas do Sistema Único de Saúde (SUS) e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, mormente quando o tratamento foi prescrito pelo médico especialista que promove o acompanhamento do paciente, e se mostra adequado e necessário ao tratamento da doença em questão.
Assim, considerando que o receituário médico e relatório médico (ID n.º 12721640 e 12721638), subscritos por profissional especialista e cadastrado no Conselho Regional de Medicina, não restam dúvidas sobre a necessidade e adequação do tratamento almejado.
Ademais, consta nos autos, parecer técnico apresentado pelo NAT-JUS (ID n.º 12721657 – pág. 03 e 04), opinando pela necessidade e pela adequação do tratamento solicitado, considerando a gravidade e riscos da patologia em questão (CID -10: C50, estágio III, subtipo HER2 – Neoplasia Maligna da Mama).
A jurisprudência é firme nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARIPIPRAZOL. PREGABALINA. CLORIDRATO DE LURASIDONA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA. POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a previsão constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23, II, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na prestação da saúde. 2. A divisão de responsabilidades e repartição de competências administrativas no âmbito do SUS, trazida pelo STF no RE nº 855.178/SE (Tema 793), não pode se sobrepor à solidariedade constitucionalmente definida, em prejuízo da parte que busca o reconhecimento do direito à saúde garantido a todos os cidadãos pela Carta Magna. 3. Quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo, no caso em tela, em relação à tese de repercussão geral do Tema 793 do STF, cumpre destacar que a Suprema Corte não desconstituiu o modelo de solidariedade previsto no art. 196 da Constituição Federal. 4. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça através do RESp nº 1.657.156-RJ, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, assentou requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. 5. No caso concreto, a documentação médica juntada indica a necessidade dos fármacos prescritos, discorrendo sobre os riscos à saúde da parte autora no caso de não utilização, bem como há prova da hipossuficiência financeira. 6. Dessa forma, o fato de ser da União a competência para incorporação ou não de determinado fármaco na lista do SUS não afasta a obrigação dos Entes Públicos Estaduais e Municipais no fornecimento de medicamentos, desde que atendidos os requisitos apontados pelo STJ, ainda que tal medicamento não conste das listas do SUS, o que se aplica inclusive aos fármacos de médio e alto custo. 7. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71010104818 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 29/09/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/10/2021).
Ademais, quanto à concessão de medicamento não constante nos atos normativos do SUS, a matéria foi apreciada por meio do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, publicado em 04/05/2018, (Tema 106 do STJ), que estabeleceu a exigência cumulativa dos seguintes requisitos:
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
(I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(III) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Os laudos médicos (ID n.º 12721638) e o parecer do NAT-JUS (ID n.º n.º 12721657 – pág. 03 e 04), comprovam e apontam para a existência da enfermidade CID -10: C50, estádio III, subtipo HER2 – Neoplasia Maligna da Mama, bem como para a necessidade da medicação ora requerida.
Faz-se necessário, ainda, salientar que restou comprovada a hipossuficiência financeira da autora para arcar com as despesas do medicamento, bem como que o medicamento pleiteado é registro na ANVISA sob o n.º 104540191,
Sendo assim, comprovada a cumulação dos requisitos previstos no Tema n.º 106 do STJ, não há que se falar em ausência de responsabilidade do apelante quanto ao fornecimento do tratamento vindicado.
Ademais, a teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito do tratamento necessário.
Nesse contexto, ausente a probabilidade de provimento do recurso, entendo pela manutenção da sentença impugnada em todos os seus termos, inclusive, quanto à condenação da apelante em honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0843374-57.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalOncológico
AutorROSANGELA RIBEIRO DA PENHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2024