Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802377-78.2021.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. alegação de VENDA CASADA DE SEGURO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE VIDA LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ADESÃO FACULTATIVA. CONTRATO DE SEGURO EM APARTADO. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802377-78.2021.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802377-78.2021.8.18.0136

RECORRENTE: ARQUIMEDES VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. alegação de VENDA CASADA DE SEGURO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE VIDA LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ADESÃO FACULTATIVA. CONTRATO DE SEGURO EM APARTADO. Recurso conhecido e IMprovido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802377-78.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ARQUIMEDES VIEIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MACHADO - PI10572-A

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÂO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de financiamento, valores a título de seguro de vida sem seu consentimento, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pleitos da inicial. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indeferiu o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: dos fatos da sentença recorrida; das razões para reforma da sentença;  precedente nº21 da sessão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí; da aplicação da revelia; relação de consumo, inversão do ônus probatório; do contrato de seguro com venda casada. Por fim, requer a procedência do pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÂO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS onde a parte autora, em contrato de financiamento, busca reconhecer a ilegalidade da cláusula de cobrança de seguro prestamista, além do ressarcimento em dobro pela exigência do referido valor e a condenação, ainda, em danos de ordem moral.

Não restam dúvidas acerca da aplicação das normas de ordem pública em defesa do consumidor, insertas na Lei 8.078/90, haja vista a notória caracterização da demandada como prestadora de serviço, ex vi da dicção do art. 3º do CDC:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.

De outra feita, patente é a caracterização da promovente como consumidora, nos termos da definição inserta no art. 2º. do CDC, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Sendo assim, correta a sentença que deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se mostra perfeitamente aplicável ao caso.

Entretanto, ainda que invertido o ônus da prova, entendo que não assiste razão à pretensão ora ventilada na presente demanda.

Alega a parte autora, ora recorrente, que a existência de seguro prestamista no contrato de consórcio firmado entre as partes configura a prática de venda casada, que é vista como ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Não me parece ser bem assim. Vejamos o que reza o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Nesse passo, o dispositivo acima mencionado dispõe que estará caracterizada a venda casada naqueles casos em que se verifica o condicionamento de um produto à aquisição de outro.

Acrescenta-se que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso dos autos verifica-se que a requerida ao contestar a ação trouxe aos autos proposta de seguro de vida prestamista, comprovando a espontaneidade da contratação (ID 16410183). Tal documento mostra expressamente que se trata de adesão facultativa, de modo que não fora obrigada a parte autora a contratá-lo. Verifica-se assim a contratação do seguro de forma autônoma em relação ao consórcio. As cláusulas contratuais são claras, havendo, inclusive, termo em apartado quanto à contratação do seguro de vida, o qual foi devidamente aceito pela Autora.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0802377-78.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ARQUIMEDES VIEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

29/08/2024