TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800673-66.2021.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
Advogado(s) do reclamante: JOSE JOCILE LOBATO DE OLIVEIRA, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, WELTON ALVES DOS SANTOS
APELADO: ONELIO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: HERBERT BARBOSA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE DOLO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA REAFIRMADA PELA NOVA REDAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/21). RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (TEMA 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE PROVAS QUE A NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO AO FNDE TENHA SIDO FRUTO DE OMISSÃO DELIBERADA DO REQUERIDO. ÚNICA PROVA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA BEM LANÇADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA FORMA DOS ARTIGO 11, § 1º e ARTIGO 17-C, § 1º DA LEI Nº 8.429/92 COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/21 C/C TEMA 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI contra Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos da AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, movida pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, ora apelante, em face de ONÉLIO CARVALHO SANTOS, ora apelado.
O Magistrado a quo proferiu Sentença (ID.: 13138438) julgando a demanda nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas nem honorários..
[...]
Em suas razões recursais (ID.: 13138443), o requerido, aduziu, em síntese, que há elementos nos autos que são aptos a demonstrar a má-fé do agente; que a jurisprudência pátria considera que, quando devidamente notificado para fazer prova da aplicação dos recursos recebidos do FNDE, o gestor municipal, ainda assim, mantém-se inerte, tal comportamento é suficiente para caracterizar o dolo na omissão do dever de prestar contas; que os tribunais entendem que a inércia perante as notificações para prestar contas configuram o dolo do agente e que a inércia do ex-Prefeito de Sebastião Barros, mormente as várias notificações que já lhe foram feitas, visou a ocultar irregularidades na aplicação de recursos que deveriam servir à população municipal.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau,, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o apelado às sanções constantes no art. 12, da Lei nº 8.429/92, assim como para condená-lo a reparar os danos causados ao Município de Sebastião Barros, no valor de R$ 281.594,60 (duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), e à inscrição do nome do apelado no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa – CNCIA, a teor das Resoluções 44 e 50, do Conselho Nacional de Justiça.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 14551422).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID.: 16163949).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.
Superado esse ponto, passo à análise da preliminar suscitada pela parte apelante.
2. MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia recursal consiste em saber se o fato do requerido/apelante, na condição de gestor do Município apelado, à época dos fatos narrados, ter se omitido do no dever de prestação de contas, referentes a recursos recebidos a título de transferência por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), estaria, ou não, apto a caracterizar ato de improbidade administrativa, sujeitando o seu infrator às sanções previstas na legislação de regência.
Na inicial, o ente requerente/apelante aduz que, o atual gestor, recebeu, em maio do ano de 2021, 3 (três) notificações por omissão no dever de prestação de contas, referentes a recursos recebidos a título de transferência por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Segue afirmando que as notificações dizem respeito a períodos cujo o Senhor PABLO CUSTÓDIO MENDES DE CARVALHO não estava à frente do executivo municipal, e somente no referido ano de 2021, tomou conhecimento das inconsistências já concretizadas. Aduz que a monta de recursos recebidos e que não tiveram o uso correto comprovado totalizam a monta de R$ 281.594,60 (duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos). Requereu a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12 pelos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, caput e art. 11, incisos I e II da Lei 8.429/92.
O requerido/apelado, por sua vez, alega, em breves linhas, que o mero atraso na prestação de contas não gera ato de improbidade e da ausência de dano ao erário.
Pois bem.
É cediço, que os atos de improbidade administrativa estão arrolados nos arts. 9º (que importam em enriquecimento ilícito), 10 (que causam lesão ao erário) e 11 (que atentam contra os princípios da Administração Pública), da Lei n° 8.429/1992.
Cumpre registrar que a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei nº 14.230/2021. Na hipótese, entendo pela possibilidade de aplicação retroativa das normas mais benéficas oriundas da reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, tendo em vista a Lei de Improbidade Administrativa está inserida no chamado Direito Administrativo Sancionador e, portanto, pode ter tratamento similar ao Direito Penal, invocando a aplicação de seus princípios, dentre eles o da aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, (grifos inexistentes no original)
Partindo-se, pois, desse pressuposto, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz dos novos preceitos da LIA, caracterize ato de improbidade.
Considerando que a parte apelante fundamenta seu pedido de reforma da sentença no artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, passo a sua análise.
Segundo o artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/92 em sua redação mais benéfica (rol taxativo), constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios administrativos a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, in verbis:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021.
(…)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
Já o artigo 10, inciso XI, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário a conduta de liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular, veja-se:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
Conforme acima exposto, o Município de Sebastião Barros imputa ao demandado/apelado as condutas previstas nos artigos 10 (prejuízo ao erário) e 11 (conduta que atenta contra princípios administrativos).
In casu, verifica-se que o Município de Sebastião Barros, atual gestão, recebeu 3 (três) notificações (id. 13138010) por omissão no dever de prestação de contas, referentes a recursos recebidos, na quantia total de R$ 281.594,60 (duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), a título de transferência por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), quais sejam, os atinentes a recursos advindos de programas de ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, Resolução n.º 26, de 17 de junho de 2013 e alterações, bem como PNATE – FUNDAMENTAL e da MP 815/2017, a título de prestação de apoio financeiro aos entes federativos que recebem o Fundo de Participação dos Municípios - FPM, referentes ao período em que a parte ré/apelada era o gestor municipal.
Ocorre que, inobstante o ente municipal sustente que o ora apelado, tenha recebidos os valores descritos no parágrafo anterior e que não tiveram o uso correto comprovado, verifico que não apresentou prova no sentido de caracterizar a responsabilidade civil do réu/apelado, ante a ausência de comprovação da prática de conduta ilícita e de efetivo prejuízo causado ao erário. Ressalte-se que o simples atraso na prestação das contas de verbas recebidas, pelo Prefeito Municipal, não configura ato de improbidade administrativa.
Ademais, com o advento da Lei 14.230/2021, o artigo 11 da lei de improbidade administrativa foi substancialmente alterado, sendo que a conduta praticada pelo réu precisa estar devidamente descrita em um dos incisos da lei de improbidade, com redação dada pela lei nova, sendo certo também que a lei expressamente determinou o que já era reconhecido pela jurisprudência, ou seja: “Art. 17-C, § 1º- a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.
Vale também a transcrição do § 1º, do art. 11, com redação dada pela Lei 14.230/2021: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”.
Outrossim, não se verifica nenhum acervo probatório produzido pelo Município voltado a subsidiar a pretensão formulada, especialmente por ter sido acostado à inicial apenas ofícios do Ministério da Educação – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, notificando a ausência de prestação de contas da verba recebida (id. 13138010), sem qualquer comprovação de que as verbas recebidas por meio do convênio não tenham sido regularmente empregadas, muito menos assim que houve lesão ao patrimônio público que justifique o ressarcimento de valores.
Portanto, ausente a prova do dano efetivo, elemento essencial para a consolidação do dever de indenizar, constata-se que o Município autor/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que resulta na improcedência da demanda, nos termos do disposto no art. 373, I do CPC.
Em suma, do conjunto probatório não se extrai que o requerido, ora apelado, tenha agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela Lei nº 8.429/1992.
Destarte, diante das argumentações acima delineadas, em especial a nova redação do art. 10, caput, e a revogação dos incisos I e II, do art. 11, da Lei nº 8.249/1992, que trouxe uma verdadeira abolitio illicit – haja vista ser norma mais benéfica –, tem-se que o demandado não pode ser condenado pela prática das referidas condutas, impondo-se, in casu, a manutenção integral da sentença de primeiro grau.
4. DISPOSITIVO
Forte nos argumentos acima expostos, em concordância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, e, no mérito,NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.
Sem imposição de ônus sucumbenciais, visto que não arbitrados pelo juízo de 1º grau.
É o voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
CERTIFICO que, nesta data, na Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800673-66.2021.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI
RéuONELIO CARVALHO DOS SANTOS
Publicação13/08/2024