Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800096-49.2024.8.18.0103


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800096-49.2024.8.18.0103 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800096-49.2024.8.18.0103

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800096-49.2024.8.18.0103
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA 
Advogados do(a) RECORRENTE: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.

Processo julgado pelo rito da Lei nº 9.099/95, consoante os termos da sentença a quo, a qual JULGOU improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

O autor interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 


VOTO



Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 28-02-2024. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 29-02-2024 (quinta-feira), findando em 13-03-2024 (quarta-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 18-03-2024, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

 Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0800096-49.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/08/2024