TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800235-88.2022.8.18.0032
APELANTE: JOAQUIM BARROS SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato de empréstimo, que se encontra de acordo com o que prescreve o art. 595 do CC, com informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no referido instrumento. Restou demonstrado nos autos a comprovação que o valor do empréstimo foi disponibilizado à parte autora. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral juntada por: Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOAQUIM BARROS SOBRINHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO que moveu em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ora apelado, visando discutir o contrato de empréstimo consignado nº. 623584733 em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo entendeu pela inexistência de nulidade no contrato, consignando na sentença que o instrumento contratual e a comprovação de repasse dos valores do empréstimo foram anexados aos autos. Assim, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: “embora o réu tenha juntado cópia do suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, porém não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor objeto da presente demanda ao recorrente, portanto, implica dizer que não houve a realização do negócio jurídico, uma vez que a requerida teve todas as possibilidades de provar o repasse do valor questionado e não o fez”. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato em debate e condenação do banco para restituir em dobro os valores descontados e pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 14799519, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO que moveu em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ora apelado, visando discutir o contrato de empréstimo consignado nº. 623584733 em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo entendeu pela regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: “embora o réu tenha juntado cópia do suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, porém não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor objeto da presente demanda ao recorrente, portanto, implica dizer que não houve a realização do negócio jurídico, uma vez que a requerida teve todas as possibilidades de provar o repasse do valor questionado e não o fez”.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a sentença a quo não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 623584733, no valor de R$ 687,50 (seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Há nos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 14799485. O mencionado contrato está em conformidade com o que prescreve o art. 595 do CC, a saber:
“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
O instrumento em questão encontra-se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no referido instrumento.
Outrossim, cumpre destacar que existe no feito TED "E" RECIBO DO REMETENTE, juntado no ID 14799486, com informação de crédito em favor do autor no importe de R$ 687,50 (seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
A propósito, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Com essas razões, deve ser mantida a sentença de origem.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800235-88.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOAQUIM BARROS SOBRINHO
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação15/08/2024