TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802398-75.2021.8.18.0032
APELANTE: JOSE DO NASCIMENTO, FRANCISCO IVAN SILVA DO NASCIMENTO, MARIA IVONETE SILVA DO NASCIMENTO, GABRIEL AUGUSTO SILVA DO NASCIMENTO, FRANCISCO IVALDO SILVA DO NASCIMENTO, FRANCISCO ITAMAR SILVA DO NASCIMENTO, ALINE SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, ARLETE DE MOURA ARAUJO, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: 02575133530 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato atacado pela parte apelante foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto em seu benefício previdenciário. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo à parte apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL), visando discutir o contrato de empréstimo consignado de nº. 5116077 em seu benefício previdenciário.
Na origem, a parte autora pleiteou a condenação do banco réu para restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício com relação ao citado contrato, além de pagar indenização por danos morais.
O magistrado a quo não acolheu os pedidos iniciais, destacando que não existiu nenhum desconto no benefício da parte autora, vez que o contrato foi excluído antes mesmo de incidir a primeira parcela do empréstimo.
Em suas razões recursais, argumenta a parte apelante, em síntese: “A requerida não juntou aos autos contrato, tampouco comprovante de pagamento em nome da autora, ônus que legalmente lhe cabia, já a autora, tem mensalmente descontado de seu benéfico, valores em prol do banco requerido, devido um empréstimo que ela não realizou”. Requer, assim, o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedente a demanda.
Contrarrazões da parte ré/apelada no ID 11134789, pugnando pela manutenção da sentença a quo.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A sentença recursada julgou improcedente a demanda que JOSÉ DO NASCIMENTO, ora apelante, moveu em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL), ora apelado, visando discutir o contrato de empréstimo consignado de nº. 5116077 em seu benefício previdenciário.
O juízo de origem reconheceu que não foi realizado nenhum desconto no benefício previdenciário do apelante, eis que a instituição financeira apelada promoveu a exclusão do contrato, antes mesmo da incidência da primeira parcela. Assim, julgou improcedente a demanda.
Com efeito, a partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato objeto da lide, qual seja, contrato nº. 5116077, foi excluído pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante.
Verifica-se no documento de ID 11134767 que o citado contrato teve data de inclusão em 22/02/2018 e data de exclusão em 03/03/2018, bem como início dos descontos para 03/2018 e fim dos descontos para 02/2018.
Nesse contexto, de fato, o contrato em debate foi excluído antes mesmo do início do primeiro desconto.
Ora, comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Em caso similar ao destes autos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou idêntico direcionamento:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Assim, a improcedência da demanda deve ser mantida.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0802398-75.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação15/08/2024