TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0002635-80.2019.8.18.0140 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)
Apelante: Wesllania Oliveira Silva Vidal
Defensor Público: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – ILEGALIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO – DESINFLUENTE – IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wesllania Oliveira Silva Vidal contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que a condenou à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (roubo majorado em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
Consta nos autos do incluso inquérito policial que no dia 04 de maio de 2019, por volta das 06h00min, as pessoas de Elizabeth Assunção e Georgia Carinne Ferreira Coaracy transitavam nas proximidades do Hospital de Urgência de Teresina – HUT, quando foram abordadas por um casal em uma bicicleta que mediante grave ameaça pelo emprego de uma faca em punho, anunciou o assalto.
Da prática delitiva foram subtraídos a bolsa que guardava os documentos pessoais de Elizabeth Assunção e a bolsa de Geórgia Carinne Ferreira Coaracy, com seus documentos pessoais, frasqueira de lanches e seu aparelho celular.
Logo após, de posse dos bens subtraídos, o casal de criminosos empreendeu fuga. Sentindo-se fora de perigo, as vítimas alarmaram as pessoas que estavam nas proximidades, alardeando o assalto que haviam sofrido, o que fez com que alguns populares iniciassem uma perseguição dos malfeitores.
Com efeito, a população conseguiu deter a mulher co-autora do crime que fora subjugada ainda na posse de uma das bolsas subtraídas, juntamente com os documentos das vítimas.
Acionada por populares, a Polícia Militar se fez presente ao local, onde procedeu-se à prisão em flagrante da criminosa, identificada, naquela ocasião como WESLLANIA OLIVEIRA SILVA VIDAL, ora acusada.
Instadas a comparecer à Central de Flagrantes, as vítimas reconheceram a pessoa de WESLLANIA OLIVEIRA SILVA VIDAL como autora, juntamente com seu comparsa não identificado, do crime de roubo majorado acima narrado (fls. 08, 10).
De fato, em que pese o esforço popular em localizar, perseguir e deter o casal criminoso, bem como as diligências realizadas pela polícia, não foi possível a captura e nem a identificação do outro autor do crime em comento.
Recebida a denúncia (em 10/6/2019; Id 16366187 - Pág. 111) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida (em 23/11/2023; Id 16366211).
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, “Que WESLLANIA OLIVEIRA SILVA VIDAL seja ABSOLVIDA em relação à prática delituosa tipificada no Art. 157, §2º, II c/c Art. 70, ambos do Código Penal, ante a ausência de provas para o decreto condenatório, nos termos do art. 386 do Código Processo Penal e em consonância com o princípio do In Dubio Pro Reo”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que a apelante praticou o delito tipificado no art. 157, § 2º, II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (roubo majorado em concurso formal).
RAZÕES DE FATO – PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. Com efeito, as vítimas Elizabeth Assunção e Georgia Carinne Coarocy relataram em juízo que, naquela noite manhã, se encontravam em uma rua próxima ao Hospital de Urgência de Teresina quando foram surpreendidas por um casal numa bicicleta: enquanto ele responsabilizou-se pela condução; ela tomou a iniciativa da abordagem. Ambos com os rostos expostos, sem qualquer tipo de venda ou capacete, tornou possível às vítimas observarem as suas fisionomias.
Inicialmente, ela, com uma arma branca, empreendeu palavras grosseiras e ameaçadoras, exigindo-lhes, então, os celulares e as bolsas de ambas. Temendo por suas integridades físicas e sem oferecer qualquer resistência, as vítimas entregaram seus bens, que continham documentos pessoais, cartões de crédito, chaves e outros objetos de menor valor.
A apelante, em seguida, empreendeu fuga em companhia de um comparsa que a aguardava. No entanto, determinadas a recuperar seus pertences, as vítimas acionaram a Polícia Militar, cuja guarnição, em local próximo, as conduziu em seu veículo e localizou a acusada, imobilizando-a. Ao ser abordada, a apelante não portava mais os aparelhos celulares, possuindo apenas a bolsa da vítima Georgia Carinne, pendurada em seu ombro, além de uma carteira e sua lancheira.
Em juízo, a Reginaldo de Sousa Natur, policial integrante da guarnição responsável pela prisão em flagrante da apelante, ratificou as declarações das vítimas.
A apelante, por sua vez, negou a autoridade delitiva em sede policial e, em juízo, afirmou não se recordar dos fatos, pois estava sob efeito de entorpecentes, notadamente crack. Sua versão autodefensiva, contudo, encontra-se isolada no acervo probatório.
Cumpre mencionar, com relação ao Auto de Reconhecimento promovido em sede policial com a presença de apenas duas mulheres, que as vítimas esclareceram em juízo que confirmaram, sem sombra de dúvidas, a identidade da apelante em ocasião anterior à realização do procedimento, já no momento da custódia. Desse modo, eventuais vícios de nulidade ou de ilicitude, ainda que fossem reconhecidos, não alcançariam por arrastamento as demais provas independentes ou de descoberta inevitável.
Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0002635-80.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWESLLANIA OLIVEIRA SILVA VIDAL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/09/2024