TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802585-14.2022.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA C/C AÇÃO DE CONHECIMENTO. SIMULTANEIDADE. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Versa o caso sobre pedido de produção de prova antecipada, consistente na exibição de documentos (contrato) pelo banco réu, a fim de possibilitar o conhecimento prévio dos fatos.
2. O C. STJ, firmou, para efeitos do art. 543 – C do CPC/73, a tese de que para a propositura da ação de exibição de documentos, necessária a demonstração de relação jurídica entre as partes e o prévio pedido à parte ré.
3. Assim, na medida em que a recorrente, de forma simultânea, ajuizou o pedido de prova antecipada para exibição de documentos e a ação de conhecimento, restou prejudicado o interesse de agir quanto o primeiro.
4.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA CASTRO, em face de sentença proferida pelo d. Juízo nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Proc nº 0802585-14.2022.8.18.0076) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 11879606), o magistrado de primeiro grau julgou o pedido de exibição de documento liminarmente improcedente e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios.
Nas suas razões recursais (ID 11879607), a apelante sustenta a validade da ação com o objetivo de possibilitar o conhecimento prévio dos fatos e argumentando que o pedido de exibição de documento foi feito de forma incidental. Pede o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença.
Nas contrarrazões (ID 11879610), o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença de origem. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso sobre pedido de produção de prova antecipada, consistente na exibição de documentos (contrato) pelo banco réu, a fim de verificar a probabilidade do direito invocado e o conhecimento prévio dos fatos.
Ocorre que, verifica-se na inicial que a autora/apelante ajuizou, de forma culmulada, o processo cautelar e a ação de conhecimento, objetivando a discussão do mesmo contrato.
A produção antecipada de provas, objetivando a exibição de documento, encontra respaldo no CPC, no referido artigo:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (grifo nosso)
Outrossim, o C. STJ firmou, para efeitos do art. 543 – C do CPC/73, a tese de que para a propositura da ação de exibição de documentos, necessária a demonstração de relação jurídica entre as partes e o prévio pedido à parte ré.
Com efeito, embora reconheça-se a relação jurídica entre as partes e o prévio requerimento por e-mail encaminhado a ré, há de se admitir que o intuito de tais exigências é a condição de evitar o futuro ajuizamento de demanda contenciosa, assim é a letra fria do inciso “III”, do art. 381, o que não abre margem para interpretações diversas.
Assim, na medida em que a recorrente, de forma simultânea, ajuizou o pedido de prova antecipada para exibição de documentos e a ação de conhecimento, restou prejudicado o interesse de agir quanto o primeiro.
Destaca-se que não há barreira legal para o trâmite autônomo das ações em referência, contudo, imperioso analisar que elas se confundem quando o ajuizamento se dá de forma concomitante, isso porque a cautelar tem a finalidade de evitar o ajuizamento da ação, possibilitando o conhecimento do fato à ré, de forma que o ajuizamento de ação autônoma de conhecimento antes mesmo da provocação da ré, denota a carência do interesse de agir.
Diante de tal iniciativa pela autora, o que se vislumbra é um desinteresse ou mesmo descrédito na autocomposição das partes, ajuizando a demanda cautelar mesmo sem um prévio requerimento formal à instituição.
Nesse sentido:
APELACAO CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453-MS, PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES QUE BUSCAM A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, É NECESSÁRIO PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL, BEM COMO O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA. PARTE AUTORA QUE REALIZOU PEDIDO ADMINISTRATIVO POR MEIO DO SITE DO SENACON, NÃO COMPROVANDO O PROTOCOLO DE UMA DE SUAS VIAS NO ESTABELECIMENTO DO REQUERIDO, EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU CARTA AR COM DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 51248764520218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-03-2022)
Desse modo, não merece reparo a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida em seus termos integrais.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo a sentença recorrida ser mantida em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802585-14.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA FERNANDES DE SOUSA CASTRO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação02/09/2024