Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0801882-88.2022.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801882-88.2022.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: F.DE A. ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
REPRESENTANTE: MINISTERIO DA FAZENDA


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por F. DE A. ALVES DA SILVA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida nos autos dos Embargos à execução (Proc. n° 0801882-88.2022.8.18.0042), em face da UNIÃO – Representada pela Fazenda Pública Nacional do Piauí, ora apelada. 

Na sentença (id. 13303499), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os embargos formulados, afastando as alegações de cerceamento de defesa em razão da desnecessidade da juntada de procedimento administrativo, bem como da invalidade da citação por edital.  No mérito, rechaçou a possibilidade de oposição de embargos por negativa geral.

Nas suas razões recursais (id. 13303501), o apelante sustenta a nulidade do edital de citação, bem como o cerceamento de defesa, ante a necessidade da juntada de procedimento administrativo.

Devidamente intimado (id. 13303502), o apelado não apresentou contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTOS

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.

In casu, o d. Juízo a quo afastou as alegações de cerceamento de defesa em razão da desnecessidade juntada de procedimento administrativo, bem como da invalidade da citação por edital.  No mérito, rechaçou a possibilidade de oposição de embargos por negativa geral.

Lado outro, no presente recurso, limita-se a apelante reproduzir os mesmos argumentos suscitados em sua petição de ingresso, sem fazer qualquer referência à decisão proferida pelo juízo de origem.

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )

 

Ainda sobre o tema, veja o posicionamento das Cortes superiores:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS DEVEM SER PREENCHIDOS ANTES DA LEI N. 9.032/1995. LIMITE DE TOLERÂNCIA DE RUÍDOS NA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997. TESES FIRMADAS SOB O RITO DOS REPETITIVOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. MULTA APLICADA. 1. Faz jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, aquele que tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/1995, de 28/4/1995. (EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe 16/11/2015). 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo cabível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB. (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe 5/12/2014). 3. O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa.

(STJ - AgInt no REsp: 1623353 RS 2016/0229242-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)

 

"O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF.” (STF-AgR RMS: 30842 DF - DISTRITO FEDERAL 0041198-79.2010.3.00.0000 , Relator: Min. LUIZ FUX , Data de Publicação: DJe-047 13-03-2017)

 

Ressalte-se que, em tais casos, não se faz necessária a intimação da apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC, só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, por não ser possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801882-88.2022.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801882-88.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

F.DE A. ALVES DA SILVA

Réu

MINISTERIO DA FAZENDA

Publicação

23/07/2024