TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023280-10.2011.8.18.0140
APELANTE: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO MADEIRA
APELADO: REAL CORRETORA DE SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESGATE DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUTOR NÃO DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MATIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para a inversão do ônus da prova é indispensável a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. In casu, não se verifica a hipossuficiência do consumidor, tampouco a verossimilhança do alegado, de modo que injustificável a inversão do ônus da prova.
2. o autor não apresentou fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), na medida em que suas alegações se encontram desacompanhadas de elementos comprobatórios aptos a imputar conduta ilegal pelo réu.
3. Sentença mantida
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA, contra sentença proferida nos autos da Ação ordinária de cobrança (Proc. 0023280-10.2011.8.18.0140), movida em face de REAL CORRETORA DE SEGUROS S.A, ora apelada.
Na sentença (id. 12236061), o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, por falta de provas do crédito reclamado, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas suas razões (id. 12236061), requer o recorrente a aplicação do CDC, pela teoria maximalista. Por conseguinte, alega a abusividade na conduta do apelado em creditar, na sua conta corrente, valor referente aos planos de capitalização, sem a sua autorização. Pugna, ao final, pela restituição da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à soma dos pagamentos efetuados por ele, em razão da manifesta violação ao regulamento da SUSEP.
Devidamente intimada (id. 12236064), a apelada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo recolhido. CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Insurge-se o recorrente contra sentença que julgou improcedentes o pedido do autor, em razão da falta de provas, nos termos do art. 487, I, do CPC.
De início, reforça o autor a necessidade de aplicação do CDC ao caso, pela teoria maximalista. Sustenta, ainda, em síntese, que a recorrida agiu em arbitrariedade, ao promover o resgate dos títulos de capitalização adquiridos pelo autor, para cobrir o seu saldo devedor.
Sobre a aplicabilidade do CDC ao caso, destaco que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor. In verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Nessa linha, dispõe o art. 373 do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, em casos previstos em lei ou diante da peculiaridade da causa, pode o juiz atribuir o ônus da prova diversa, desde que o faça por decisão fundamentada.
In casu, não se verifica a hipossuficiência do consumidor, tampouco a verossimilhança do alegado, de modo que injustificável a inversão do ônus da prova.
Não obstante, não se enquadra o caso às situações excepcionais previstas no art. 373, §1º do CPC, uma vez que não se observa a impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor para cumprir o encargo, haja vista que reivindica somente a existência de créditos a receber em razão do resgate indevido dos títulos de capitalização, o que não demanda maiores complicações, especialmente, por se tratar de empresa de porte relevante, o que se presume uma organização e controle dos negócios realizados.
Reputo, pois, inaplicável a inversão do ônus da prova.
Por conseguinte, do cotejo dos autos, verifica-se que o autor alega que constituiu da recorrida os títulos de capitalização de nº 019-002-0029809; 019-002-0029810; 019-002-0029811; 019-002-0029812; 019-002-0029813, com parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), tendo sido pagas 20 (vinte) parcelas de cada um, totalizando a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que almeja a restituição.
Contudo, como bem afirma o autor, esse vinha arcando com os custos mensais regularmente, até passar por problemas financeiros que o fizeram cessar os pagamentos. Alega que, diante da inadimplência, a recorrida efetuou o resgate dos seus títulos de capitalização, a fim de cobrir a dívida, o que teria feito de maneira arbitrária e ilegal.
Pois bem. Em que pese as afirmações do autor/apelante, não se vislumbra pelos documentos que acompanham a inicial, qualquer demonstração de conduta ilegal pela demandada.
Em verdade, o autor se limitou a apresentar a subscrição dos títulos adquiridos (id. 12236062 - Pág. 27/31), assim como comunicação à SUSEP de possível resgate de títulos desautorizados pela ré (id. 12236062 - Pág. 32).
Assim, entendo que o autor não demonstrou fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), na medida em que suas alegações se encontram desacompanhadas de elementos comprobatórios aptos a imputar conduta ilegal pelo réu.
À vista disso, não se vislumbra razão para a reforma da sentença de origem, eis que está em consonância com o dispositivo legal.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0023280-10.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA
RéuREAL CORRETORA DE SEGUROS S/A
Publicação10/09/2024