Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0754170-34.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0754170-34.2022.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

AGRAVANTE: WESTWING COMERCIO VAREJISTA S.A.

AGRAVADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Proferida sentença na ação originária após a decisão agravada impugnada. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. 3. Recurso prejudicado pela perda do objeto.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WESTWING COMERCIO VAREJISTA S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0813829- 39.2022.8.18.0140.


 No entanto, verifica-se que já houve julgamento de mérito no processo de origem, o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência pátria:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).


De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Dessa forma, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento por WESTWING COMERCIO VAREJISTA S.A, porque prejudicado em razão da perda de seu objeto.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.


Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, 10 de julho de 2024.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754170-34.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2024 )

Detalhes

Processo

0754170-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

WESTWING COMERCIO VAREJISTA S.A.

Réu

ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/07/2024