Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0761359-29.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0761359-29.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

AGRAVANTE: WESTWING COMERCIO VAREJISTA S.A.

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

                                                                                 DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por WESTWING COMERCIO VAREJISTA S.A em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754170-34.2022.8.18.0000, onde são partes o ora agravante e o Estado do Piauí.

 

Na decisão recorrida, o relator determinou a suspensão do feito, em obediência à decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que “determinou a suspensão de liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a cobrança do ICMS-DIFAL”.

 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 13466560, págs. 5/10, onde pleiteia a revogação da decisão recorrida.

 

É o sucinto relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Por meio deste agravo interno, o agravante se insurge contra a decisão monocrática deste Relator que determinou a suspensão do Agravo de Instrumento nº 0754170-34.2022.8.18.0000.

 

Todavia, em consulta aos autos do referido processo principal, constata-se que o recurso foi extinto em razão da perda superveniente do objeto, ante o julgamento do Mandado de Segurança nº 0813829-39.2022.8.18.0140, que deu origem àqueles autos, julgamento este ocorrido em 10/05/2024.

 

Em consequência, impõe-se reconhecer também aqui a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que não possui mais aptidão para atingir a finalidade processual almejada pelo recorrente.

 

Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.

 

Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, não se conhece do presente recurso, porque prejudicado em razão da perda de seu objeto.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, 10 de julho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761359-29.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2024 )

Detalhes

Processo

0761359-29.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

WESTWING COMERCIO VAREJISTA S.A.

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/07/2024