Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0812574-46.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MP. ROUBO MAJORADO. REFORMA DA SENTENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. RECONHECIMENTO NÃO RATIFICADO EM AUDIÊNCIA. OUTRAS PROVAS PRESENTES. PRESOS EM POSSE DO BEM ROUBADO. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NOVATIO LEGIS. ABSOLVIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. NÃO EXPRESSO NA PEÇA ACUSATÓRIA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal quando corroborado com outros meios de provas, mesmo que não ratificado em juízo, não há que se falar em absolvição. 2. No caso em questão os acusados foram presos em flagrante em posse do bem roubado. 3. Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador em veículo automotor não restou colacionado aos autos qualquer prova, de qual ou se os dois acusados teriam praticado o crime em questão. 4. Relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação destes acusados pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. 5. Além disso, verifica-se que se trata de novatio legis que entrou em vigor em 26 de abril de 2023. Os fatos apurados no caderno processual dizem respeito a incidente ocorrido em 30 de março de 2022. Desse modo, por se tratar de lei que agrava a situação do réu, ela não retroage para alcançar os fatos aqui apurados. 6. Torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo os réus pelo crime do artigo 311 do Código Penal. 7. Ausentes os requisitos da custódia cautelar, faz-se necessário a concessão do direito de recorrer em liberdade. 8. Em relação aos danos materiais e morais, além de requerimento expresso na peça acusatória inicial, a definição de um montante específico e a apresentação de provas suficientes que o fundamentam, assegurando ao acusado o direito à contestação, seja pela proposição de um valor indenizatório divergente ou pela demonstração da ausência de prejuízos materiais ou morais passíveis de reparação. 9. No caso em tela, verifica-se que não ocorreu o requerimento expresso na denúncia e sem a condução de instrução probatória. 10. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0812574-46.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0812574-46.2022.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: THIAGO JACKSON NASCIMENTO OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MP. ROUBO MAJORADO. REFORMA DA SENTENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. RECONHECIMENTO NÃO RATIFICADO EM AUDIÊNCIA. OUTRAS PROVAS PRESENTES. PRESOS EM POSSE DO BEM ROUBADO. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NOVATIO LEGIS. ABSOLVIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. NÃO EXPRESSO NA PEÇA ACUSATÓRIA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal quando corroborado com outros meios de provas, mesmo que não ratificado em juízo, não há que se falar em absolvição.

2. No caso em questão os acusados foram presos em flagrante em posse do bem roubado.

3. Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador em veículo automotor não restou colacionado aos autos qualquer prova, de qual ou se os dois acusados teriam praticado o crime em questão. 

4. Relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação destes acusados pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

5. Além disso, verifica-se que se trata de novatio legis que entrou em vigor em 26 de abril de 2023. Os fatos apurados no caderno processual dizem respeito a incidente ocorrido em 30 de março de 2022. Desse modo, por se tratar de lei que agrava a situação do réu, ela não retroage para alcançar os fatos aqui apurados.

6. Torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo os réus pelo crime do artigo 311 do Código Penal.

7. Ausentes os requisitos da custódia cautelar, faz-se necessário a concessão do direito de recorrer em liberdade.

8. Em relação aos danos materiais e morais, além de requerimento expresso na peça acusatória inicial, a definição de um montante específico e a apresentação de provas suficientes que o fundamentam, assegurando ao acusado o direito à contestação, seja pela proposição de um valor indenizatório divergente ou pela demonstração da ausência de prejuízos materiais ou morais passíveis de reparação.

9. No caso em tela, verifica-se que não ocorreu o requerimento expresso na denúncia e sem a condução de instrução probatória.

10. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, condenando os apelados THIAGO JACKSON NASCIMENTO OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA pelo delito tipificado no artigo 157 §2ª VII, do Código Penal, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator




 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença que absolveu THIAGO JACKSON NASCIMENTO OLIVEIRA da prática de 2 (dois) crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas e do crime de adulteração de sinal de identificador de veículo automotor tentado, previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e art. 311, todos do Código Penal e PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA da prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas e do crime de adulteração de sinal de identificador de veículo automotor tentado, previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e art. 311, todos do Código Penal 

Narra a denúncia:

“Consta do inquérito policial, em apenso, que, no dia 30.03.2022, nesta cidade, os denunciados, em união de desígnios, abordaram BENDITO LEOPOLDO LUSTOSA BATISTA (vítima) e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhes subtraíram o seu veículo.

Posteriormente, no dia 01.04.2022, o denunciado THIAGO JACKSON NASCIMENTO OLIVEIRA, em comunhão de esforços a outros três infratores não identificados, utilizando-se do automóvel roubado e do mesmo modus operandi empregado, subtraiu o veículo de ALLYSSE NAYANA SILVA E SILVA (vítima).” 


Em sentença, o magistrado absolveu os acusados por não restar cabalmente demonstrado que eles concorreram para a infração penal (ID 12826791).

Em razões recursais (ID 12826812), o Ministério Público alega que existe nos autos conjunto probatório suficiente para a condenação, restando comprovada a materialidade e autoria dos delitos praticados pelos acusados.

Em contrarrazões (ID 12826814), a defesa de THIAGO JACKSON NASCIMENTO OLIVEIRA, ratificou a inexistência de prova para a condenação, vindicando a manutenção da absolvição prolatada e consequentemente a expedição de alvará de soltura. 

Em contrarrazões (ID 12826818), a defesa de PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA, pugnou pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13381593), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação.

 É o relatório.


 

VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

II - PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

III - MÉRITO

 

Conforme já relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença que absolveu THIAGO JACKSON NASCIMENTO OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA da prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas e do crime de adulteração de sinal de identificador de veículo automotor tentado, previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e art. 311, todos do Código Penal.

O Ministério Público interpôs apelação criminal e em seus pedidos requer que: 


“a)  seja reformada a r. sentença absolutória proferida pelo juízo a quo, a fim de sejam os denunciados THIAGO JACKSON NASCIMENTO OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA condenados pela prática dos delitos de Roubo Majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) praticado contra BENEDITO LEOPOLDO e de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo (art. 311, do CP); 

b) a consideração desfavorável, em sede de primeira fase da dosimetria penal, das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade apenas quanto à ao denunciado THIAGO JACKSON e à personalidade do agente, às circunstâncias e consequências do crime, quanto a ambos os apelados;  

c) a consideração, para ambos os recorridos, em sede de segunda fase da dosimetria penal, da agravante prevista no art. 61, II, h do CP;

 d) a consideração, para o réu PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA, em sede de segunda fase da dosimetria penal, da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP);

 e) a decretação da prisão preventiva de THIAGO JACKSON NASCIMENTO OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA, de modo que lhes seja vedado o direito de recorrer em liberdade, com a consequente expedição das guias de execução provisória; 

f) A fixação de quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à vítima BENEDITO LEOPOLDO LUSTOSA BATISTA, a título de reparação por danos materiais, consoante a fundamentação carreada; 

g)  A fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima BENEDITO LEOPOLDO LUSTOSA BATISTA, a título de reparação por danos morais, consoante a fundamentação aviada.”

 

A) DO PEDIDO DA REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

 

Em detida análise aos autos verifico que a materialidade do crime de roubo praticado contra a vítima Benedito Leopoldo encontra-se devidamente comprovada através do Inquérito policial (ID 12826156 - pág. 1/9), boletim de ocorrência (ID 12826154 - pág 14/19), termo de declaração (ID 12826128 - pág. 29/30), termo de reconhecimento de pessoa (ID 12826128 - pág. 31), termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID 12826128 - pág. 32) e pelas declarações da vítima e das testemunhas.

Em sede policial e em juízo, a vítima BENEDITO LEOPOLDO LUSTOSA BATISTA, declarou que não teria condições de reconhecer os indivíduos que lhe abordou.

Por outro lado, LEONARA DO NASCIMENTO BATISTA VALE (filha da vítima), relatou que durante a ação presenciou os fatos e reconheceu THIAGO JACKSON NASCIMENTO OLIVEIRA através de fotografia e PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA através do reconhecimento pessoal do acusado, como as pessoas que praticaram o crime em questão.

O magistrado em 1º grau, entendeu que as provas produzidas no curso da instrução não se mostraram suficientes robustas para fundamentar um decreto condenatório. Vejamos: 

 

“Diante disso, em que pese Leonara ter declarado em sede policial que seria capaz de reconhecer os autores do fato (ID 25913027 - pág. 29/30), tal afirmação não foi ratificada em juízo, nos termos do artigo 155 do CPP, e as demais provas coligidas aos autos não trouxeram elementos seguros para a demonstração da prática do crime de roubo por parte dos denunciados.”

 

No entanto, em que pese a declarante não tenha ratificado o reconhecimento em juízo, em momento posterior os acusados foram presos em flagrante delito, em posse do veículo anteriormente subtraído (marca/modelo GM CORSA CLASSIC, cor bege).

Percebe-se então, que o reconhecimento realizado em sede policial foi corroborado com outras provas colhidas nos autos. 

Acerca do tema: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória. 2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante. 3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 872909 PR 2023/0431647-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) {grifo nosso}

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 29, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, § ÚNICO, DO CP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS PACIENTES NA POSSE DE PARTE DE OBJETOS E VALORES SUBTRAÍDOS. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. ÁLIBI AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verificada a inobservância do art. 226 do CPP, impõe-se o reconhecimento da nulidade da prova produzida. 2. Não obstante a invalidade do reconhecimento fotográfico dos pacientes, ressai dos autos a existência de outras provas hábeis a manter a condenação. Com efeito, os pacientes foram presos em flagrante, na posse de parte de objetos e valores subtraídos, quando foram reconhecidos por uma das vítimas. Ademais, os policiais que realizaram a prisão dos pacientes afirmaram que a partir de câmera de segurança existente próxima ao comércio em que praticado o delito contra outra vítima foi possível identificar os réus. 3. A alegada existência de álibi em favor dos pacientes foi afastada pela Corte de origem, tendo em vista o conjunto probatório produzido nos autos. De tal forma, alcançar conclusão distinta ensejaria indevido revolvimento fático-probatório. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 802255 MG 2023/0043186-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) {grifo nosso}

 

Desse modo, a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas.

 

B) DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EM VEÍCULO AUTOMOTOR

 

Em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, vejamos o que diz o artigo 311 do Código Penal:


Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. 

 

No caso dos autos, a materialidade resta inconteste no Boletim de Ocorrência (ID 12826128 - fl. 8/13) constando que “houve adulteração na numeração de identificação veicular - NIV, numeração do chassi e placa”.

A autoria, contudo, resta dúvidas. Senão vejamos:

No fato em questão, os réus foram abordados pelos policiais militares que faziam rondas ostensivas na região do bairro Dirceu, nesta Capital, que mesmo diante de reiteradas ordens de parada não foram obedecidas pelo condutor do veículo, o acusado Thiago Jackson. Diante disso, os policiais iniciaram a perseguição, ao final lograram êxito e conseguiram alcançar o veículo estando presentes  PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA, MARCOS VINÍCIUS SOUSA SILVA, THIAGO JACKSON NASCIMENTO OLIVEIRA e YCARO LUANN COSTA ARAÚJO. 

Ocorre que, ainda que haja fundada suspeita de que os acusados tenham praticado a adulteração, esta é insuficiente para sua condenação, uma vez que vige no ordenamento pátrio o Princípio do in dubio pro reo.

Não restou colacionado aos autos qualquer prova, de qual ou se os dois acusados teriam praticado o crime em questão. 

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação destes acusados pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Não se nega o fato de que quando o réu conduz veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular, que devesse saber estar adulterado ou remarcado, a sua conduta se enquadra à prevista no inciso III, §2º, do art. 311, do CP, in verbis:

 

“Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: 

(...)

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

(...)

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023). {grifo nosso}

 

Entretanto, verifica-se que se trata de novatio legis que entrou em vigor em 26 de abril de 2023. Os fatos apurados no caderno processual dizem respeito a incidente ocorrido em 30 de março de 2022. Desse modo, por se tratar de lei que agrava a situação do réu, ela não retroage para alcançar os fatos aqui apurados.

A propósito:

 

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE - CONDUTA ATÍPICA - ADULTERAÇÃO DE SEMIRREBOQUE - NÃO ENQUADRAMENTO COMO VEÍCULO AUTOMOTOR, COMPONENTE OU EQUIPAMENTO - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - PENA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NECESSIDADE.

- A adulteração de chassi de semirreboque era, ao tempo do fato, atípica, porquanto o semirreboque não é considerado veículo automotor, componente ou equipamento pelo Código de Trânsito Brasileiro, e a inovação legislativa decorrente da edição da Lei nº 14.562/23 trata-se de novatio legis in pejus e não retroage, consoante artigos 5º, inciso XL, da Constituição da República, e 2º do Código Penal.

- Mantém-se a condenação do apelante como incurso nas sanções do crime de furto quando a materialidade e autoria estão suficientemente comprovadas nos autos, inexistindo, ainda, causas de atipicidade ou excludentes da ilicitude ou culpabilidade.

- Não há falar em redução da reprimenda quando há circunstância judicial acertadamente considerada desfavorável nos autos e o incremento encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.

- A partir da eliminação do concurso de crimes, advinda da absolvição de um dos crimes, cabíveis tanto a mitigação do regime prisional quanto a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.23.147297-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023) {grifo nosso}

 

Portanto, em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo os réus pelo crime do artigo 311 do Código Penal, de modo que rejeito a tese apresentada pelo órgão ministerial.

 

C) DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO formulado pelo MP, em consequência, CONDENO os réus THIAGO JACKSON NASCIMENTO OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA, devidamente qualificados, pelo fato tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.

Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP:

 

DO RÉU THIAGO JACKSON NASCIMENTO OLIVEIRA: 

 

1ª Fase da dosimetria: 

a) Culpabilidade: no que tange a culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade não extrapola os limites já previsto pelo legislador;

b) Antecedentes Criminais:  o acusado não é portador de maus antecedentes;

c) Conduta Social: não há circunstâncias nos autos capazes de atestar a conduta social; 

d) Personalidade: segundo orientação trazida pelo enunciado da Súmula 444 é vedada a utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena-base, portanto nada a considerar.

e) Motivos do crime: o crime foi praticado para que a acusado tomasse para si os bens subtraídos da vítima, fato inerente ao tipo. 

f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; 

g) Consequências do crime: normal ao tipo; 

h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.

 

Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base varia entre 4 (quatro) até 10 (dez) anos de reclusão e multa, com todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 

 

2ª Fase da dosimetria:

 

Reconheço a agravante, em razão da vítima ser maior de 60 (sessenta) anos, previsto no art. 61, II, alínea “h”. Ausentes circunstâncias atenuantes. Por isso, agravo a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses e 12 (doze) dias-multa.

 

 3ª Fase da dosimetria

 

 Presente a causa de aumento de pena prevista no § 2º-A  do art. 157 do Código Penal (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo), cujo aumento será de 2/3 (dois terços) passando a pena definitiva para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses  e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Assim, fica o réu condenado definitivamente.

Fixo o regime semiaberto como o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o réu (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal).

Deixo de considerar o tempo cumprido de prisão cautelar, que deve ser melhor aferido pelo Juízo da Execução, afastando, assim, o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Deixo, ainda, de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e de conceder o sursis por não ser cabível, devido à falta de preenchimento dos requisitos. 

 

DO RÉU PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA:

 

a) Culpabilidade: normal para tipo penal; 

b) Antecedentes Criminais:  o acusado é portador de maus antecedentes, no entanto deixo para considerar apenas em segunda fase da dosimetria;

c) Conduta Social: não há circunstâncias nos autos capazes de atestar a conduta social; 

d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; 

e) Motivos do crime: o crime foi praticado para que o acusado tomasse para si os bens subtraídos da vítima, fato inerente ao tipo. 

f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; 

g) Consequências do crime: normal ao tipo; 

h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.

 

Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base varia entre 4 (quatro) até 10 (dez) anos de reclusão e multa, com todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 

 

2ª Fase da dosimetria:

 

Reconheço a agravante, em razão da vítima ser maior de 60 (sessenta) anos, previsto no art. 61, II, alínea “h” e em relação a atenuante reconheço em razão de a época dos fatos o réu ser menor de 21 (vinte e um) anos. Dessa maneira estabilizo. No entanto, reconheço ainda a agravante acerca da reincidência, prevista no art. 61, I do Código Penal, referente a condenação no processo nº 0001826-56.2020.8.18.0140, cuja sentença transitou em julgado no dia 23/2/2022, conforme certidão anexada aos autos. Por isso, agravo a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses e 12 (doze) dias-multa.

 

3ª Fase da dosimetria

 

 Presente a causa de aumento de pena prevista no § 2º-A  do art. 157 do Código Penal (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo), cujo aumento será de 2/3 (dois terços) passando a pena definitiva para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses  e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Assim, fica o réu condenado definitivamente.

Fixo o regime fechado como o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o réu, tendo em vista que o acusado é reincidente (art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal).

Deixo de considerar o tempo cumprido de prisão cautelar, que deve ser melhor aferido pelo Juízo da Execução, afastando, assim, o disposto no art. 387, § 2º do CPP. 

Deixo, ainda, de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e de conceder o sursis por não ser cabível, devido à falta de preenchimento dos requisitos. 

 

D) DA NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS

 

Por não subsistirem neste momento os requisitos da custódia cautelar, concedo-lhes o direito a recorrer em liberdade.

 

E) DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS

 

Quanto à determinação de um valor mínimo para ressarcimento dos danos oriundos do delito, conforme estabelecido pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, esta exige, além de requerimento expresso na peça acusatória inicial, a definição de um montante específico e a apresentação de provas suficientes que o fundamentam, assegurando ao acusado o direito à contestação, seja pela proposição de um valor indenizatório divergente ou pela demonstração da ausência de prejuízos materiais ou morais passíveis de reparação.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO INDENIZATÓRIO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, na sentença condenatória, não é possível a fixação, de ofício, de valor mínimo de indenização em decorrência da prática de delito (art. 387, IV, do CPP) sem que tenha havido pedido expresso nesse sentido. ] II - "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/11/2022). III - No caso, o v. acórdão objurgado, na linha do entendimento desta Corte Superior, manteve a reparação, porquanto formulado o pedido na denúncia e assegurado o exercício do contraditório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.077.067/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023).

 

No caso em apreço, observa-se que a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos materiais ocorreu sem que houvesse um requerimento expresso na denúncia, sem a especificação da quantia almejada e sem a condução de uma instrução probatória específica que permitisse ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Em face dessas circunstâncias, e tendo em vista a violação ao princípio da congruência, bem como aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e ao modelo acusatório, impõe-se a exclusão do montante mínimo estabelecido para a indenização por danos materiais.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, condenando os apelados THIAGO JACKSON NASCIMENTO OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA pelo delito tipificado no artigo 157 §2ª VII, do Código Penal.

Com o trânsito em julgado da presente decisão:

a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; 

b) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP;

c) Intime-se THIAGO JACKSON NASCIMENTO OLIVEIRA, para apresentação espontânea na Colônia Agrícola Penal Major César de Oliveira, unidade destinada aos presos que cumprem pena em regime semiaberto.

d) Expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a à DIS1GRATER, acompanhada dos documentos previstos na Resolução n. 113/2010 do CNJ, dentre eles a qualificação dos réus  (art. 3º, caput do Provimento nº 126/2023 do TJPI). Após a expedição, adote-se as providências constantes no §§1º a 4 do art. 2º do normativo anterior;

e) Intime-se a vítima, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

f) Oportunamente, façam as baixas necessárias.

 

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0812574-46.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

THIAGO JACKSON NASCIMENTO OLIVEIRA

Publicação

06/08/2024