
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800518-93.2023.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA GOMES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCA GOMES PEREIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA – pi, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais.
Na sentença (Num.15111729), o d. juízo de 1º grau, julgou assim:
“independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente em custas e em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Caso haja recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se”.
Apelação, id. 15111733, alega o apelante que não houve a prescrição, por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, fixou que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte consumidora.
Contrarrazões (Num. 15111735) o apelado requer que não seja dado sequer conhecimento ao recurso de apelação ora contrarrazoado, ante a ausência de sólida base jurídica que justifique o acolhimento dos pedidos pleiteados pela parte contrária. Em via de alternância, uma vez conhecido, pugna pelo improvimento in totum da pretensão recursal, de maneira a manter incólume a sentença vergastada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, passo a decidir.
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelada se aproveitou da sua idade avançada e fato de ser analfabeta, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome da demandante.
Pois bem.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.
Demais disso, a presente demanda onde a autora/apelante pugna pela condenação da ré/apelada pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:
“O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei)
Nesse sentido:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).
Na espécie, a recorrente firmou contrato junto com o Banco apelado, o último desconto será realizado em 07/01/2024, estando a presente demanda, dentro do prazo quinquenal de prescrição, pois não se passaram 05 (cinco) anos. Aqui, tem-se que o último desconto foi efetuado em 07/01/2024 e a ação foi proposta em 19 de abril de 2023. Assim, não se consagrou a prescrição da pretensão do apelante, cujo termo inicial, conforme já asseverado, remonta à data da última parcela do empréstimo.
A ação, todavia, foi ajuizada em 19 de abril de 2023, o que significa que foi proposta dentro do prazo prescricional.
Ora, é cediço o entendimento de que a contagem do prazo prescricional (art. 27, CDC) somente inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, isto é, do último desconto efetivado pela instituição financeira na conta bancária do consumidor, sem falar do entendimento jurisprudencial de existência de relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal.
Referente ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, este Tribunal de Justiça julgou, recentemente, o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, restando consignado que o prazo prescricional de 05 anos seria contado a partir do último desconto do banco na conta do cliente.
Com isso, vê-se que inexiste a prescrição reconhecida no julgamento de primeira instância.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V c, do CPC, anulando a sentença, e devolvendo os autos ao Juízo de Origem para a devida instrução.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800518-93.2023.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA GOMES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/08/2024