TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800468-59.2021.8.18.0149
RECORRENTE: ALEKSIANNA DE MIRANDA SILVA, AUTO MECÂNICA PIANO / LUCIANO PENIDO SANTOS, AUTO MECÂNICA PIANO (LUCIANO JOSÉ DOS SANTOS)
Advogado(s) do reclamante: NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES
RECORRIDO: CARLOS SANTOS VITURINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA. REQUERIDO NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual aduz o autor que em outubro de 2020 se dirigiu até a primeira requerida para contratar a realização de um serviço no motor de seu carro, após 25 dias, recebeu a notícia de que seu automóvel estava disponível, contudo, ao dirigir, percebeu que o motor se encontrava com um barulho, com isso o autor retornou a requerida, passando mais 20 dias, contudo, o barulho persistia, motivo pelo qual pediu ao requerido as peças antigas, porém o requerido não possuía mais, pois tinha jogado fora. Gastou no valor de R$ 4.463,00 (quatro mil e quatrocentos e sessenta e três reais). Diante disso resolveu ir para outra oficina, segunda requerida, cujo orçamento seria no valor de R$ 4.000,00, pagando 50% de entrada. No dia 09 de julho, o requerente foi surpreendido com uma ligação do segundo requerido, informando que não daria mais para realizar o serviço.
A sentença de ID 13083448 julgou procedente em parte os pedidos formulados na exordial, para CONDENAR a 1ª (ALEKSIANNA DE MIRANDA) promovida ao pagamento da quantia de R$ 4.463,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais) e a 2ª (AUTO MECÂNICA PIANO) requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao promovente, a título de danos materiais, bem como 1ª (ALEKSIANNA DE MIRANDA) promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) e 2ª (AUTO MECÂNICA PIANO) requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), referentes aos danos morais, ambos os valores acrescidos de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de correção monetária com termo inicial na data de hoje (Súm. 362 do STJ), extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc. I, NCPC.
Razões do recorrente ALEKSIANNA DE MIRANDA SILVA ME (ID 13083497) alegando, em síntese, culpa exclusiva do recorrido em ter retirado o veículo sem estar pronto para uso; inexistência de dano material e moral por parte da recorrente. Requer ao final, seja recebido e provido o presente recurso, para reformar a sentença de 1º grau para julgar totalmente improcedente os pedidos do Recorrido.
Contrarrazões apresentadas (ID 13083500).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo dos direitos alegados pelo autor.
Diante disso, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0800468-59.2021.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorALEKSIANNA DE MIRANDA SILVA
RéuCARLOS SANTOS VITURINO DE SOUSA
Publicação16/09/2024