Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800468-59.2021.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA. REQUERIDO NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800468-59.2021.8.18.0149 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800468-59.2021.8.18.0149

RECORRENTE: ALEKSIANNA DE MIRANDA SILVA, AUTO MECÂNICA PIANO / LUCIANO PENIDO SANTOS, AUTO MECÂNICA PIANO (LUCIANO JOSÉ DOS SANTOS)

Advogado(s) do reclamante: NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES

RECORRIDO: CARLOS SANTOS VITURINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.  RELAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA. REQUERIDO NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual aduz o autor que em outubro de 2020 se dirigiu até a primeira requerida para contratar a realização de um serviço no motor de seu carro, após 25 dias, recebeu a notícia de que seu automóvel estava disponível, contudo, ao dirigir, percebeu que o motor se encontrava com um barulho, com isso o autor retornou a requerida, passando mais 20 dias, contudo, o barulho persistia, motivo pelo qual pediu ao requerido as peças antigas, porém o requerido não possuía mais, pois tinha jogado fora. Gastou no valor de R$ 4.463,00 (quatro mil e quatrocentos e sessenta e três reais). Diante disso resolveu ir para outra oficina, segunda requerida, cujo orçamento seria no valor de R$ 4.000,00, pagando 50% de entrada. No dia 09 de julho, o requerente foi surpreendido com uma ligação do segundo requerido, informando que não daria mais para realizar o serviço.

A sentença de ID 13083448 julgou procedente em parte os pedidos formulados na exordial, para CONDENAR a 1ª (ALEKSIANNA DE MIRANDA) promovida ao pagamento da quantia de R$ 4.463,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais) e a 2ª (AUTO MECÂNICA PIANO) requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao promovente, a título de danos materiais, bem como 1ª (ALEKSIANNA DE MIRANDA) promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil  reais) e 2ª (AUTO MECÂNICA PIANO) requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), referentes aos danos morais, ambos os valores acrescidos de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de correção monetária com termo inicial na data de hoje (Súm. 362 do STJ), extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc. I, NCPC.

Razões do recorrente ALEKSIANNA DE MIRANDA SILVA ME (ID 13083497) alegando, em síntese, culpa exclusiva do recorrido em ter retirado o veículo sem estar pronto para uso; inexistência de dano material e moral por parte da recorrente. Requer ao final, seja recebido e provido o presente recurso, para reformar a sentença de 1º grau para julgar totalmente improcedente os pedidos do Recorrido.

Contrarrazões apresentadas (ID 13083500).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva. 

Compulsando os autos, verifica-se que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo dos direitos alegados pelo autor. 

Diante disso, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  art. 98, §3º, CPC.

 

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800468-59.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ALEKSIANNA DE MIRANDA SILVA

Réu

CARLOS SANTOS VITURINO DE SOUSA

Publicação

16/09/2024