Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804834-29.2022.8.18.0078


Ementa

CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804834-29.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )

Acórdão


0804834-29.2022.8.18.0078 - Apelações Cíveis

Origem: Valença do Piauí / 2ª Vara

Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao (OAB/PI Nº 15.522)

Apelado: DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI Nº 18.573)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento dos recursos apelatórios, e no mérito, nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA, em face da sentença da proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico CC Repetição de Indébito CC Com Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A instituição financeira, primeira apelante, defende a reforma da sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer a devolução na forma simples e a redução do quantum indenizatório. (Id. 16186985)

A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela majoração da quantia a ser paga em razão dos danos morais. (Id. 16186990)

Em contrarrazões à segunda apelação, o banco pede o desprovimento do apelatório interposto pela parte autora. (Id. 16186998)

Sem contrarrazões à primeira apelação.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE 

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

II. MÉRITO

 

Cumpre esclarecer, inicialmente, que em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Como se extrai dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, vez que não juntou o suposto contrato bancário e não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora.

Assim, reconhecida pelo juízo na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações, e atento aos valores que atualmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na Súmula nº 362 do STJ.

 

III. DISPOSITIVO

 

Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos apelatórios, e no mérito, nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.     

É o voto.

 



Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de agosto de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0804834-29.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/08/2024