Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0763990-43.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0763990-43.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: PEDRO FERREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ilegitimidade ativa ad causam. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1 – No caso em espécie, fora levantada preliminar de ofício de não conhecimento do presente recurso, ante a ilegitimidade ativa ad causam. 2 – Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 – Recurso não conhecido, uma vez que ausente a legitimidade ativa.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO FERREIRA DE ARAUJO (14386840) em face de despacho proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo n° 0811032-56.2023.8.18.0140), proposta em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, no qual o juízo a quo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias nos termos do Art. 321 do CPC, para que seja a exordial emendada, nos termos delineados, devendo ser apresentada procuração válida, específica e atual ao ajuizamento da presente ação de rescisão de contrato de franquia, sob pena de indeferimento da petição inicial.” (sic).

O agravante pretende “que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, EFEITO SUSPENSIVO a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Digesto de Processo Civil, para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a determinação de JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, DATADA DE ATÉ SEIS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO e por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base”.

Em Despacho (ID 14427886), verificando-se que divergência entre o nome da parte constante no cadastro e na inicial – PEDRO FERREIRA DE ARAÚJO – e o que consta no RG e na Procuração – PEDRO PEREIRA DE ARAÚJO e, ainda, que existe divergência entre o nome constante no RG e na Procuração e o que consta no extrato de Consignados (ID 38277791), onde consta PEDRO FERREIRA DE ARAÚJO, fora determinada a intimação da parte agravante sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ilegitimidade ativa ad causam.

Decorrido o prazo da parte agravante, em 15 de fevereiro de 2024, sem manifestação.

É o que importa relatar.

DECIDO.

O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

(...)” (Grifei)

 

Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, conforme prevê o art. 17 do CPC.

Legitimados para agir, ativa e passivamente, são os titulares do interesse em conflito, e a legitimação processual é fruto de uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material sobre a qual repousa o conflito de interesses.

No caso em análise, há divergência entre o nome constante no RG e na Procuração acostada aos autos – PEDRO PEREIRA DE ARAÚJO – e o que consta no extrato de Consignados, no cadastro do sistema PJE e na inicial – PEDRO FERREIRA DE ARAÚJO –, restando, assim, evidente que a parte que deveria pleitear seu direito em juízo não é a mesma que conferiu ao causídico poderes para tal.

Fora oportunizado à parte que suprisse tal falha, uma vez que houve a sua intimação por meio do ID 14427886, mas a mesma quedou-se inerte, o que leva ao reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ativa ad causam.

Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível.

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A legitimidade ad causam é uma das condições da ação referente ao autor e ao réu. É possível se afirmar, de maneira simples, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão. Entretanto, só é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo - Considerando que os requeridos não possuem qualquer relação jurídica com o autor em relação à questão posta em juízo, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. (TJ-MG - AC: 10657170001306001 Senador Firmino, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020)

 

CONDOMÍNIO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA FRENTE À ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO – MERA INTERMEDIAÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. Evidenciada a ilegitimidade passiva da administradora condominial, cujo reconhecimento de ofício se impõe, por se tratar de matéria de ordem pública, daí advém a declaração de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. (TJ-SP - AC: 10080935820198260554 SP 1008093-58.2019.8.26.0554, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 12/12/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA DE OFICIO. 1. Extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. Não sendo a autora a titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, não está legitimada para pleitear o restabelecimento do serviço suspenso. 2. O contrato de fornecimento de energia é obrigação de natureza pessoal (propter personam), estando legitimado aquele que contratou o serviço junto à concessionária. 3. Sentença de procedência na origem.EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA RÉ PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 70085129625 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 31/01/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022)

 

Desta forma, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que ausente a legitimidade ativa.

Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763990-43.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0763990-43.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO FERREIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

09/08/2024