Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0752559-75.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO E PENHORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍCIOS NA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, cabível, portanto, a aplicação da regra contida no art. 239, §1.º, CPC, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Assim, em processo de execução rejeitada a alegação de nulidade, o feito terá seu seguimento (art. 239, §2.º, CPC), inexistindo nulidade da penhora realizada nos autos da execução fiscal. 2. Alegações do agravante de que pagou o débito – objeto da execução – e que não é o proprietário do imóvel que, por não se consubstanciarem em matéria de ordem pública, demandariam a apresentação de prova documental, o que não ocorreu no caso concreto, pois o documento utilizado para comprovar a quitação se refere a imóvel diverso da execução fiscal, bem como não foi anexado documento do Cartório Imobiliário comprobatório da transferência do imóvel a terceiro. 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), enquanto ato público, é dotada de presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade. Além disso, por força de lei, goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3,º, da Lei n.º 6.830/80 (LEF) e 204, do CTN, e só pode ser ilidida por inequívoca prova em contrário, sendo vedada a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conduzir o voto no sentido de negar provimento ao recurso e manter a decisão agravada, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752559-75.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752559-75.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE DE ANDRADE MAIA FILHO

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MELO RODRIGUES

AGRAVADO: MUNICIPIO DE PICOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO E PENHORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍCIOS NA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, cabível, portanto, a aplicação da regra contida no art. 239, §1.º, CPC, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação.  Assim, em processo de execução rejeitada a alegação de nulidade, o feito terá seu seguimento (art. 239, §2.º, CPC), inexistindo nulidade da penhora realizada nos autos da execução fiscal.

2. Alegações do agravante de que pagou o débito – objeto da execução – e que não é o proprietário do imóvel  que, por não se consubstanciarem em matéria de ordem pública, demandariam a apresentação de prova documental, o que não ocorreu no caso concreto, pois o documento utilizado para comprovar a quitação se refere a imóvel diverso da execução fiscal, bem como não foi anexado documento do Cartório Imobiliário comprobatório da transferência do imóvel a terceiro.

3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), enquanto ato público, é dotada de presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade. Além disso, por força de lei, goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3,º, da Lei n.º 6.830/80 (LEF) e 204, do CTN, e só pode ser ilidida por inequívoca prova em contrário, sendo vedada a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conduzir o voto no sentido de negar provimento ao recurso e manter a decisão agravada, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

José de Andrade Maia Filho interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face da decisão que rejeitou o incidente de Exceção de pré-executividade na Ação de Execução Fiscal n.º 0802146-77.2018.8.18.0032, ajuizada pelo Município de Picos/PI, visando executar Certidão de Dívida Ativa n.º 0016-2018, no valor de R$ 15.915,20 (quinze mil novecentos e quinze reais e vinte centavos), supostamente referente ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, não adimplido.

Mencionou que na exceção de pré-executividade foram arguidas nulidades, destacando: a nulidade da citação, devendo ser desconstituída a penhora on-line via SISBAJUD com devolução dos valores; ilegitimidade passiva do executado, nulidade da CDA e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ante a ausência de débito, sobretudo por não ter o município agravado juntado aos autos documentos referentes ao procedimento administrativo que subsidiou a CDA, impossibilitando o direito à ampla defesa e o contraditório.

Afirmou que demonstrado o grave risco de lesão diante da argumentação apresentada, sobretudo por inexistir pedido para a liberação dos valores, e que a relevância da fundamentação jurídica reside no fato de que houve flagrante nulidade da citação, devendo ser concedido efeito suspensivo imediato para liberar a penhora SISBAJUD diante de sua ilegalidade.

Com tais argumentos, requereu seja o recurso recebido na forma instrumental e concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a suspensão da execução com a liberação da penhora SISBAJUD, uma vez que presentes a relevância da argumentação e o perigo de dano irreparável. Alternativamente, requereu seja reconhecida a nulidade absoluta da citação, garantindo ao agravante todo o procedimento adequado, inclusive com a devolução de todos os prazos de defesa e imediata desconstituição do SISBAJUD realizado com a devolução dos valores a conta do agravante, haja vista a flagrante nulidade de todos os atos posteriores à citação inválida; bem como a extinção do feito sem julgamento de mérito, ante o não preenchimento das condições da ação, declarando a ilegitimidade passiva do agravante; a extinção da execução em razão da nulidade da CDA, inclusive com base no comprovante de pagamento de IPTU 2015 anexos; a extinção do feito ante a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação.

Anexou documentos (ID 1575417/15757423).

Em decisão proferida (ID 15837815), foi indeferido a antecipação de tutela recursal vindicada e determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.

Em contrarrazões ofertadas (ID 17067087), o Município de Picos/PI, defendeu a legalidade da CDA, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 18103822) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §2.º, RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O agravante se insurge em face da decisão que determinou a penhora pelo sistema SISBAJUD até o limite da dívida executada, argumentando que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo.

Contudo, a jurisprudência do STJ é firme que o "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219 , § 1º , do CPC/73 (art. 240 , § 1º , do CPC/2015 )" ( AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO , relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022).

Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, cabível, portanto, a aplicação da regra contida no art. 239, §1.º, CPC, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação.  Assim, em processo de execução rejeitada a alegação de nulidade, o feito terá seu seguimento (art. 239, §2.º, CPC).

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, a citação postal aperfeiçoa-se com a entrega da carta com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro, mormente no caso dos autos em que a contrafé e a carta de intimação foram entregues à genitora do executado, conforme se depreende dos documentos carreados pelo agravante em ID’s  15757417, pág. 10 e 15757417, pág. 19.

Consoante se observa  petição de exceção de pré-executividade foi datada de  28/02/2021 (ID 15757417, pág. 44/51), enquanto o bloqueio online foi datado de 14/09/2021 (ID 15757417, pág. 35/39), logo não há que se falar em nulidade da citação tampouco da penhora realizada.

Tendo em vista que a ausência da formalidade do ato citatório não obstaculizou, na presente hipótese, o verdadeiro desiderato da citação, que é a efetiva ciência sobre controvérsia instaurada cujos efeitos podem lhe atingir, bem como em atenção ao disposto no § 1.º do art. 239 do CPC, inexiste nulidade na penhora realizada nos autos da presente execução fiscal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."(Agravo de Instrumento, Nº 51631206120228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 08-09-2022)

Diante da válida citação, há possibilidade da penhora dos ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, diante da ausência de oferecimento de bens para garantia da execução.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA PENHORA ONLINE REALIZADA. Tendo em vista que a ausência da formalidade do ato citatório não obstaculizou, na presente hipótese, o verdadeiro desiderato da citação, que é a efetiva ciência sobre controvérsia instaurada cujos efeitos podem lhe atingir, bem como em atenção ao disposto no § 1º do art. 239 do CPC, inexiste nulidade na penhora realizada nos autos da presente execução fiscal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."(Agravo de Instrumento, Nº 51631206120228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 08-09-2022, grifei.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO - CITAÇÃO POSTAL - RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE - VÍCIO SANADO - APRESENTAÇÃO DE ATO DE DEFESA - REABERTURA DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE. - A citação, como ato essencial ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, deve observar os requisitos legais, possibilitando ao réu o efetivo exercício de sua defesa - Não sendo a citação postal recebida pessoalmente pelo citando, tem-se por nulo o ato citatório (artigos 248, § 1º c/c 280, ambos do CPC/2015)- O comparecimento espontâneo da parte citanda supre o vício na citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesas, nos termos do art. 239, § 1º do CPC - Não há que se falar em necessidade de repetição do ato de citação, em reconhecimento da nulidade do feito ou em reabertura do prazo para pagamento, tendo em vista o suprimento do vício, pelo comparecimento espontâneo da parte com a apresentação de ato efetivo de defesa nos autos - A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa regida também pelo princípio da eventualidade, de modo que nela o executado tem o dever de deduzir todos os argumentos de que dispuser contra a execução, não se cogitando de reabertura de prazo para ulterior embargos do devedor. (TJ-MG - AI: 01174753720238130000, Relator: Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada), Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023), grifei.

 

Cabe salientar que não há nulidade na realização de arresto de ofício por parte do juízo de origem. Isto porque, diferente do procedimento comum do Código de Processo Civil, na execução fiscal a ordem do juiz é sempre de citação e penhora ou arresto, como bem preceitua o disposto no art. 7.º e incisos, da lei 6830/80.

Com efeito, fato é que o processo começa por iniciativa do exequente, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo válida a realização do arresto, de ofício, pelo juízo, sem iniciativa da parte.

Nesse particular, reproduz-se o entendimento do STJ no sentido de que “o despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e, note-se, automática penhora de bens, caso não garantido o juízo (art. 7º, I e II, da LEF)”. (REsp 1776011/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 12/03/2019).

No que pertine à ilegitimidade do recorrente por não ser o proprietário do imóvel, bem como de haver sido pago o IPTU  2015, tais alegações não foram devidamente comprovadas de plano a autorizar a concessão do efeito suspensivo, isso porque não trouxe o agravante certidão negativa de registro imobiliário em seu nome, e o comprovante anexado aos autos se refere ao pagamento da quantia de R$ R$ 782,25, referente a 2014 (ID 15757417, pág. 52), sem comprovação de que tal pagamento se refere ao débito que ensejou a execução fiscal, sobretudo em razão do Auto de Infração Tributário n.º 0000006572/2018 (ID 15757417, pág. 54/73) r reporta-se  ao período fiscal de 01/01/2013 a 31/12/2017. Ademais, o documento utilizado para comprovar o pagamento do IPTU 2014 (ID 15757417, pág. 52), refere-se a um imóvel localizado na Rua Cel. Francisco Santos, 181, Centro, Picos/PI, CEP 64.600-000, enquanto o imóvel citado na Execução Fiscal é o localizado na Rua Monsenhor Hipólito, 1070, Centro, Picos/PI, CEP 64.600-104, conforme CDA  (ID 1575417, pág. 7), que se encontra em nome do agravante.

Assim, não basta a mera alegação de que não é proprietário do imóvel necessária a apresentação de documentos aptos a reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, de cujo ônus não se desincumbiu o agravante, posto não ter colacionado à exceção de pré-executividade documentos comprobatórios da transferência da titularidade do imóvel em referência. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Município de Buritama – IPTU e taxas exercício 2016 – Decisão agravada que não conheceu da exceção de pré-executividade pela inadequação da via eleita, haja vista a necessidade de produção probatória – Insurgência dos contribuintes alegando nulidade da CDA e ilegitimidade passiva – Matrícula em que consta os nomes dos agravantes como titulares do imóvel – Necessidade de dilação probatória - Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça que orienta somente ter cabimento a exceção de pré-executividade em caso de arguição de matéria de ordem pública, ou de tese lastreada em prova pré-constituída do direito alegadoAlegações dos agravantes que, por não se consubstanciarem em matéria de ordem pública, demandariam a apresentação de prova documental, o que não ocorreu no caso concreto – Exceção de pré-executividade, portanto, descabida – Decisão agravada mantida – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 20986228020238260000, Relator: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 04/09/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2023), grifei.


Por fim, em relação à  CDA a Lei de Execução Fiscal não exige que seja anexado o processo administrativo que lhe deu origem, bastando que seja preenchida com os dados que atendam ao disposto no  art. 202, CTN e art. 2.º, §5.º, da Lei n.º 6.830/80, como na hipótese dos autos

Cabe destacar que a CDA, enquanto ato público, é dotada de presunção iuris tantum  de legalidade, legitimidade e veracidade. Além disso, por força de lei, goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3,º, da Lei n.º 6.830/80 (LEF) e 204, do CTN, e só pode ser ilidida por inequívoca prova em contrário, sendo vedada a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade.

Dessa forma, correta a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, prevalecendo a presunção, juris tantum, de certeza e liquidez que há em favor da CDA. Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE CDA - MULTA AMBIENTAL - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - LEI 6.830/80 - RECURSO NÃO PROVIDO. A exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, a teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), enquanto ato público, é dotada de presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade. Além disso, por força de lei, goza de presunção de certeza e liquidez. Considerando que o título executivo ora discutido tratou de apresentar expressamente o termo inicial da correção monetária, bem como se incumbiu de indicar os índices utilizados, correta a rejeição da exceção de pré-executividade, prevalecendo a presunção juris tantum de certeza e liquidez que há em favor da CDA. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1796111-48.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 08/02/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024), grifei.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, forte em tais argumentos, conduzo meu voto no sentido de negar provimento ao recurso e manter a decisão agravada.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente, e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Ausência justificada: Des. Erivan José da Silva Lopes

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais/por videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 



 

Detalhes

Processo

0752559-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

JOSE DE ANDRADE MAIA FILHO

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

06/08/2024