Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0804178-34.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. civil e processual civil. DEMORA NO RESTABELECIMENTO de energia elétrica. danos morais e in re ipsa. honorários recursais. NÃO Arbitrados. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial que deve ser prestado de forma ininterrupta. 2. Comprovado nos autos que a parte Autora solicitou a religação da energia elétrica de sua residência e não foi atendido em prazo razoável, restando configurado o dever de indenizar. 3. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. Assim, mantido o quantum fixado em sentença no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser adequado ao caso concreto, considerando que a Autora permaneceu por mais de 15 dias sem energia elétrica. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804178-34.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804178-34.2022.8.18.0026

Apelantes: FRANCISCA FÉLIX DA SILVA E OUTRO
Advogado: Bruno Medina da Paz (OAB/PI Nº 5.591)
Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI Nº 3.387)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. civil e processual civil. DEMORA NO RESTABELECIMENTO de energia elétrica. danos morais e in re ipsa. honorários recursais. NÃO Arbitrados. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial que deve ser prestado de forma ininterrupta.

2. Comprovado nos autos que a parte Autora solicitou a religação da energia elétrica de sua residência e não foi atendido em prazo razoável, restando configurado o dever de indenizar.

3. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. Assim, mantido o quantum fixado em sentença no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser adequado ao caso concreto, considerando que a Autora permaneceu por mais de 15 dias sem energia elétrica.

4. Recurso conhecido e provido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para manter condenar a Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deve ser rateado entre os litigantes, cuja correção monetária ocorrerá pela SELIC, desde o arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. Por fim, Inverto o ônus sucumbencial e deixo de majorar os honorários nos termos do tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FELIX DA SILVA E JOÃO DA CRUZ ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que, nos autos da DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial em face de Equatorial Piauí e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, defendeu que: i) por prazo irrazoável (mais de 15 dias), ficou sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência; ii) alega também que o serviço é essencial para a manutenção de uma vida digna; iii) requer a condenação da Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 CONTRARRAZÕES: a Ré, ora Apelada, em contrarrazões sustentou, em síntese que: i) não houve nexo causal entre a conduta da concessionária de energia elétrica e a suspensão do fornecimento de energia; ii) o único chamado vindo da residência da Autora foi concluído em menos de 24 horas; iii) logo quando possível a conexão com a rede de energia foi restaurada, retornando o fornecimento da energia elétrica.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a indenização por danos morais; ii) o quantum indenizatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO - Da indenização por danos morais

De início, destaco que o cerne da questão é o dever reparatório e o quantum indenizatório referente aos danos morais, sendo matéria incontroversa a demora no restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, totalizando 15 dias sem energia na casa da parte Autora.

A Sentença a quo entendeu que a concessionária de energia elétrica (Ré) não extrapolou o prazo de resposta previsto nas resoluções da ANEEL, uma vez que resolveu o chamado da parte Autora em menos de 24 (vinte e quatro) horas.

Sobre o tema, conforme se extrai do art. 927 do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade.

Portanto, para que seja devido aos Autores/Apelantes indenização por danos morais, faz-se necessária a comprovação de que, efetivamente, permaneceu sem energia elétrica por período superior ao prazo estabelecido na agência reguladora (ANEEL).

Quanto às provas, os consumidores (Apelantes) anexam aos autos 8 (oito) números de protocolo de ligações efetuadas para o atendimento da Ré, que, segundo sua convicção, seriam suficientes para demonstrar a falta de energia em sua residência (29781728; 29790027; 29785953; 29785928; 29787593; 29787565; 29780954; 29925372).

De posse das gravações, a parte Ré, prestadora de serviços, quedou-se inerte em trazer a contraprova acerca do resultado das ligações realizadas que originaram os protocolos, apresentando aos autos apenas um chamado interno (unilateralmente registrado) demonstrando que algum serviço teria iniciado dia 09 e finalizado dia 10.

Importante destacar que a empresa prestadora de serviço essencial sequer apresentou aos autos informações sobre o serviço que supostamente foi realizado e o resultado obtido, apenas acostou aos autos foto da tela interna do sistema com uma “data” de abertura e encerramento do chamado.

Por outro lado, analisando a fatura de energia elétrica da parte Autora/Apelante (id.14359346), percebe-se que o consumo registrado corrobora com os fatos narrados na inicial e complementa os protocolos acostados como prova, uma vez que o faturamento médio da unidade é de 117 Kwh/mês e naquele mês de Abril, onde 7 dos 15 dias estariam inseridos no período de leitura (14/03 a 12/04), o consumo registrado foi de apenas 79kwh/mês.

Pelo exposto, entendo que restou comprovada a demora no restabelecimento da energia elétrica.

Com efeito, é evidente o aborrecimento, transtorno e preocupação sofridos pelo Autor, ora Apelado, que, por desinteresse da concessionária permaneceu por vários dias sem energia elétrica (de 06/04/2022 a 21/04/2022), extrapolando o prazo da ANEEL e o concedido pela própria Ré, ora Apelante.

Nessa linha, inegável o abalo moral sofrido pelo Autor, ora Apelante, em razão da conduta da empresa Ré, ora Apelada, de negar-se a ligar a energia de sua unidade consumidora, bem reconhecidamente essencial, sem qualquer justificativa plausível capaz de mitigar sua responsabilidade.

Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço a obrigação da Ré, ora Apelada, de indenizar o Autor, ora Apelante.

Já quanto ao pedido recursal de revisão do quantum indenizatório arbitrado em sentença, importante ressaltar a lição de Carlos Roberto Gonçalves de que a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, in verbis:


Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)


Ou seja, o valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Nesse sentido, importante anotar, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ensina que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.

1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)


No caso, pela análise fática, verifico que o valor dos danos morais, para ser suficiente (razoável e adequado) para reparar o abalo sofrido pela parte Autora, deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), principalmente se considerada a quantidade de dias que os Apelantes e sua família permaneceram sem o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica por conta da Ré, ora Apelante (15 dias).

Além disso, a Equatorial é uma empresa de grande porte, responsável pelo fornecimento de energia elétrica em todo o estado do Piauí, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

Assim, arbitro o quantum dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Inverto o ônus sucumbencial e deixo de majorar os honorários nos termos do tema 1.059 do STJ.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para manter condenar a Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deve ser rateado entre os litigantes, cuja correção monetária ocorrerá pela SELIC, desde o arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ.

 Por fim, Inverto o ônus sucumbencial e deixo de majorar os honorários nos termos do tema 1.059 do STJ.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0804178-34.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

FRANCISCA FELIX DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/08/2024