Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000537-15.2015.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000537-15.2015.8.18.0027 Origem: 0000537-15.2015.8.18.0027 APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A APELADO: MUNICÍPIO DE CORRENTE RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRAZOS E METAS FIXADOS PELO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA AINDA QUANTO ÀS UNIDADES INDICADAS COMO PRIORITÁRIAS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O art. 4º do Decreto nº 11.628/2023, que repetiu a redação do Decreto 7.520/2011 neste ponto, determina que “o Ministério de Minas e Energia estabelecerá as metas e os prazos do Programa Luz para Todos, de acordo com as metas de universalização dos serviços públicos de energia elétrica estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, em cada área de concessão ou permissão de distribuição de energia elétrica”. 2. Apesar de as escolas, unidades de saúde e poços de água comunitários terem sido elencados como prioridades de atendimento, este é apenas um dos dados que deverão ser considerados na confecção das metas e prazos do programa, além de outros, como disponibilidade orçamentária e financeira e redução do impacto tarifário. Nesse teor, dispõem os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.628/2023. 3. Ocorre que, a partir da Resolução Homologatória nº 3.172, de 7 de março de 2023, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que é autarquia em regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi homologado o resultado da Revisão do Plano de Universalização Rural da Equatorial Piauí. E, a partir disso, o prazo máximo pra alcance da universalização do Município de Corrente passou de 2022 para 2025. 4. Assim, não subsiste razão para a condenação da Equatorial em obrigação de fazer, concernente em antecipar a meta estabelecida para o atendimento do Município, pelo que deve ser reformada parcialmente a sentença, para que sejam atendidas as localidades indicadas de acordo com as metas e prazos fixados pelo Ministério de Minas e Energia. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000537-15.2015.8.18.0027 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/08/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL No 0000537-15.2015.8.18.0027

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Equatorial Piauí Distribuidora S.A

ADVOGADOS: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB/PI nº 7.369) e Raul Manuel Gonçalves Pereira  (OAB/PI nº11.168)

APELADO: Município de Corrente 

 

 



 EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRAZOS E METAS FIXADOS PELO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA AINDA QUANTO ÀS UNIDADES INDICADAS COMO PRIORITÁRIAS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. O art. 4º do Decreto nº 11.628/2023, que repetiu a redação do Decreto 7.520/2011 neste ponto, determina que “o Ministério de Minas e Energia estabelecerá as metas e os prazos do Programa Luz para Todos, de acordo com as metas de universalização dos serviços públicos de energia elétrica estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, em cada área de concessão ou permissão de distribuição de energia elétrica”.

2. Apesar de as escolas, unidades de saúde e poços de água comunitários terem sido elencados como prioridades de atendimento, este é apenas um dos dados que deverão ser considerados na confecção das metas e prazos do programa, além de outros, como disponibilidade orçamentária e financeira e redução do impacto tarifário. Nesse teor, dispõem os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.628/2023.

3. Ocorre que, a partir da Resolução Homologatória nº 3.172, de 7 de março de 2023, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que é autarquia em regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi homologado o resultado da Revisão do Plano de Universalização Rural da Equatorial Piauí. E, a partir disso, o prazo máximo pra alcance da universalização do Município de Corrente passou de 2022 para 2025.

4. Assim, não subsiste razão para a condenação da Equatorial em obrigação de fazer, concernente em antecipar a meta estabelecida para o atendimento do Município, pelo que deve ser reformada parcialmente a sentença, para que sejam atendidas as localidades indicadas de acordo com as metas e prazos fixados pelo Ministério de Minas e Energia.

5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para que sejam atendidas pelo Programa “Luz para Todos” as localidade indicadas na ação, de acordo com as metas e prazos fixados pelo Ministério de Minas e Energia, devendo as astreintes (fixadas pelo juízo a quo) serem computadas apenas após o fim de tal prazo (que atualmente é 2025), em caso de descumprimento. Finalmente, ante a sucumbência mínima da Equatorial, redistribuir os ônus sucumbenciais em desfavor do Município de Corrente, majorando, ainda, os honorários para 15% sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.”

 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024. 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE, nos seguintes termos:

 

Posto isso, julgo procedente a presente ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar/reconhecer a obrigação de fazer da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – EQUATORIAL PIAUÍ de proceder a instalação e/ou manutenção de rede elétrica adequada nos colégios, postos de saúde e unidades de distribuição de água comunitários (poços tubulares) municipais das Localidades “Ipueira”, “Maliço”, “Timbó”, “Cruz”, “Riacho da Cruz”, “Vereda”, “Mimoso”, “Retiro de Cima”, “Araçá do Meio”, “Maribondo”, “Capão”, “Pindaíba”, “Porteiras”, “Barra do Rio”, “Lagoinha”, “Concórdia”, “Riacho do Meio”, “Barro Alto”, “Pedra Petra”, “Simplício”, “Volta do Riacho”, “Vereda”, “Aguão”, “Caatinga”, “Taboquinha”, “Porta do Araçá”, “Linxandre”, “Barro Vermelho”, “Coruja”, “Poti”, “Pau de Terra”, contemplados pelo programa “Luz para Todos”, nos termos da lei e legislação infralegal ventilada, no prazo de trinta dias, sob pena de incorrer em multa diária de 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, a ser contado a partir do término do lapso de trinta dias, limitada inicialmente ao montante de R$100.000,00.

 

Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que: i) o autor, ora apelado, objetiva ver seus serviços públicos rurais atendidos pelo Programa “Luz para Todos”; ii) ocorre que o referido programa já tem todo um cronograma já pré-definido para atendimento às regiões que fazem jus a expansão de rede elétrica na zona rural, e que conforme Decreto Presidencial de n° 8.387 de 30 de dezembro de 2014, foi prorrogado até o ano de 2024; iii) desarrazoada a intervenção do Poder judiciário quanto à alteração dos prazos, tendo em vista que a Empresa Ré por ser uma concessionária de serviço público, deve observar a lei de licitações e legislação pertinente (princípio da legalidade), bem como não fazer distinção entre os municípios, devendo atendê-los conforme cronograma instituído pelo Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica – “LUZ PARA TODOS” (Principio da isonomia); iv) não cabe ao Juízo substituir o administrador público, que detém o controle e a gestão dos recursos orçamentários, para fixar o momento de implementação de uma política pública geradora de custo para o Estado; v) deve ser observado no caso o princípio da reserva do possível, já que necessária dotação orçamentária específica para a realização das obras do Programa.

 

Nas contrarrazões, a autora, ora apelada, defende que as instalações elétricas requeridas são essenciais, visto que objetivam o funcionamento de escolas, postos de saúde e o sistema de abastecimento de água de localidades em sua zona rural. Assim, requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença incólume.

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, e encontra-se devidamente preparado.

 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, insurge-se a apelante em face de sentença que determinou a instalação/manutenção de rede elétrica adequada nos colégios, postos de saúde e unidades de distribuição de água comunitárias (poços tubulares) nas localidades indicadas, no Município de Corrente.

 

Em sua fundamentação, sustenta que o Programa “Luz para Todos”, com base no qual serão atendidas as referidas unidades, possui um cronograma pré-definido de metas, pelo que desarrazoada a intervenção do Poder judiciário quanto à alteração dos prazos para beneficiar o Município em questão.

 

Com razão o apelante.

 

Isso porque, apesar das unidades consumidoras de que tratam a ação prestarem serviços de natureza inegavelmente essencial à população, a extensão da rede elétrica constitui programa do governo, que carece de organização e, principalmente, orçamento para a sua execução, de acordo com o princípio da reserva do possível.

 

Nesse sentido é que o art. 4º do Decreto nº 11.628/2023, que repetiu a redação do Decreto 7.520/2011 neste ponto, determina que “o Ministério de Minas e Energia estabelecerá as metas e os prazos do Programa Luz para Todos, de acordo com as metas de universalização dos serviços públicos de energia elétrica estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, em cada área de concessão ou permissão de distribuição de energia elétrica”.

 

Ademais, apesar de as escolas, unidades de saúde e poços de água comunitários terem sido elencados como prioridades de atendimento, este é apenas um dos dados que deverão ser considerados na confecção das metas e prazos do programa, além de outros, como disponibilidade orçamentária e financeira e redução do impacto tarifário. Nesse teor, dispõem os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.628/2023, já mencionado:

 

Art. 3º  São beneficiários do Programa Luz para Todos, nos termos do seu Manual de Operacionalização, as famílias, os espaços coletivos, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e as demais unidades consumidoras:

I - situadas no meio rural;

II - situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal que não disponham de acesso ao serviço público de energia elétrica; e

III - situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal atualmente atendidas por meio de geração de energia elétrica de fonte não renovável.

Parágrafo único. Observado o disposto no § 12 do art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, são prioridades para o atendimento:

[...]

V - as escolas, as unidades de saúde e os poços de água comunitários;

 

Art. 4º O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as metas e os prazos do Programa Luz para Todos, de acordo com as metas de universalização dos serviços públicos de energia elétrica estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, em cada área de concessão ou permissão de distribuição de energia elétrica, e considerará:

I - o atendimento a beneficiários prioritários de que trata o parágrafo único do art. 3º;

 

II - a redução do impacto tarifário decorrente do Programa Luz para Todos;

III - a contribuição do Programa Luz para Todos para a antecipação da universalização dos serviços públicos de energia elétrica;

IV - a disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos previstos no art. 5º;

V - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas para cada concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica no meio rural; e

VI - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas para cada concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica em regiões remotas da Amazônia Legal.

 

Dessa forma, o fato do atendimento das unidades referidas na ação ser prioritário não significa que deva ser prestado de imediato, quando requerer o Município, mas sim que este fator é mais um a ser considerado na confecção das metas do Programa “Luz para Todos”.

 

Ocorre que, a partir da Resolução Homologatória nº 3.172, de 7 de março de 2023, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que é autarquia em regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi homologado o resultado da Revisão do Plano de Universalização Rural da Equatorial Piauí. E, a partir disso, o prazo máximo pra alcance da universalização do Município de Corrente (quando todas as unidades serão atendidas) passou de 2022 para 2025.

 

O estabelecimento dessa nova meta, frise-se, está adequado em relação ao prazo estabelecido no Decreto nº 11.111/2022, que prorrogou o prazo de execução do Programa Luz para Todos de 2022 até 2026.

 

Ademais, não se tem conhecimento de nenhuma meta específica relacionada aos atendimentos prioritários no Piauí e, se esta existisse, deveria ter sido comprovada pelo Município, visto que seria seu o ônus da prova quanto à demonstração do direito de ser atendido nas localidades indicadas antes do prazo concedido pela ANEEL dentro do Programa “Luz para Todos” (art. 373, I, do CPC).

 

Assim, não subsiste razão para a condenação da Equatorial em obrigação de fazer, concernente em antecipar a meta estabelecida para o atendimento do Município, pelo que deve ser reformada parcialmente a sentença, para que sejam atendidas as localidades indicadas de acordo com as metas e prazos fixados pelo Ministério de Minas e Energia, devendo as astreintes serem computadas apenas após o fim de tal prazo (que atualmente é 2025), em caso de descumprimento.

 

Finalmente, ante a sucumbência mínima da Equatorial, que só responderá pelo descumprimento caso não seja cumprida a obrigação dentro do prazo mencionado, redistribuo os ônus sucumbenciais em desfavor do Município de Corrente, majorando, ainda, os honorários para 15% sobre o valor da causa.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para que sejam atendidas pelo Programa “Luz para Todos” as localidade indicadas na ação, de acordo com as metas e prazos fixados pelo Ministério de Minas e Energia, devendo as astreintes (fixadas pelo juízo a quo) serem computadas apenas após o fim de tal prazo (que atualmente é 2025), em caso de descumprimento.

 

Finalmente, ante a sucumbência mínima da Equatorial, redistribuo os ônus sucumbenciais em desfavor do Município de Corrente, majorando, ainda, os honorários para 15% sobre o valor da causa.

 

 

 



Des. Erivan Lopes 

Relator 

Detalhes

Processo

0000537-15.2015.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE CORRENTE

Publicação

19/08/2024