Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801569-15.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. 13º SALÁRIO. NÃO RECEBIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Conforme consta dos autos o autor demonstrou por meios dos documentos acostado ao processo provando que laborou para o ente municipal, conforme nomeação, em anexo, no período reclamado, deixando a municipalidade de arcar com o pagamento referentes ao décimo terceiro salário, relativos aos anos de 2017 a 2020. 2. O município vem se negando a pagar o 13º salário, infringindo os dispositivos constitucionais, que expõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a proteção do salário na forma da lei. 3. Recurso Conhecido e Improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801569-15.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801569-15.2022.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Advogado(s) do reclamante: LANARA FALCAO LUSTOSA

APELADO: WALLACY MARTINS FERREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. 13º SALÁRIO. NÃO RECEBIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1). Conforme consta dos autos o autor demonstrou por meios dos documentos acostado ao processo provando que laborou para o ente municipal, conforme nomeação, em anexo, no período reclamado, deixando a municipalidade de arcar com o pagamento referentes ao décimo terceiro salário, relativos aos anos de 2017 a 2020. 2). O município vem se negando a pagar o 13º salário, infringindo os dispositivos constitucionais, que expõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a proteção do salário na forma da lei. 3). Recurso Conhecido e Improvido. Sentença mantida.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, nos termos do voto do Relator: "voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.".

 


Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - PI, objetivando a reforma da sentença (ID 10679848), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Cristino Castro -PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, promovida por Wallacy Martins Ferreira, ora apelado.

Por meio dessa decisão, o juiz a quo, julgou procedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o município de Santa Luz/PI a pagar à parte autora o 13º (décimo terceiro) salário, do período de 1º/01/2017 a 31/12/2020, observado o prazo de prescrição quinquenal, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença. Sobre os valores deverão incidir juros e correção monetária com base na Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Município apresentou recurso ID 10679850, alega em suas razões, que o cargo exercido pelo apelado é cargo comissionado de livre nomeação e exoneração. No mérito, aduz violação ao art. 37, V, da CF/88.

Requer seja conhecida e provida a apelação, para reformar a sentença hostilizada.

Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao apelo (Id 10679851), impugna os argumentos do apelante. Requer seja negado provimento ao recurso.

O órgão Ministerial Superior, por meio do seu representante legal, em parecer, devolveu os autos sem apreciação de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Passo ao voto.


 


Voto.

Admissibilidade do recurso.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, não há preparo, por se tratar de ente público. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança promovida por Wallacy Martins Ferreira, em desfavor do Município de Santa Luz – PI, com o objetivo de receber os valores relativos ao 13º salário não pago pelo apelante, referente aos anos de 2017 a 2020.

Descreveu o apelado na inicial que nomeado(a) em 1º de janeiro de 2017 para exercer o Cargo de Divisão de Manutenção de Estradas e Rodagens, junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, tendo como contraprestação ao seu labor o valor de 1 (um) salário mínimo, mensalmente. Todavia, o município vem se negado a efetuar o pagamento relativo ao 13º salário proporcional referente aos anos de 2017 e 2020, ao arrepio do art. 39, § 3º CF/88, razão porque ajuizou a presente lide.

O décimo terceiro salário é um direito adquirido pelo trabalhador, e, sobretudo, servidor público civil, seja ele de provimento efetivo ou possuidor de cargo comissionado.

A Constituição da República, em seus artigos 37, II, c/c o art. 39, § 3º, dispõe que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, na forma do aresto, a seguir:


EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NÃO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. 1. Aos servidores públicos foi garantido, dentre outros, também, o direito à percepção do décimo terceiro salário, através da disposição contida no § 3º do art. 39 da Constituição Federal. 2. Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas pelo servidor público a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 3. A ausência de previsão em lei municipal e em lei orçamentária não pode violar direito constitucional. Apelação Cível nº 070023328. TJPI. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Jul. 14.04.2009. 3ª Câmara Especializada Cível. (grifamos)


Na forma apontada, a todos os trabalhadores, é garantida a percepção de seu salário, 13º salário, do contrário, seria enriquecimento ilícito do Poder Público.

A justificativa do ente público não obedecem aos ditames da Constituição Federal, justificativa que não procede.

Por outro lado, analisando os autos, verifica-se que não há qualquer comprovação do pagamento da verba indicada na exordial pelo apelante, ônus que incumbia ao ente público demonstrar, o que não ocorreu.

Ante todo o exposto, e do mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801569-15.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Réu

WALLACY MARTINS FERREIRA

Publicação

21/08/2024