TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801569-15.2022.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
Advogado(s) do reclamante: LANARA FALCAO LUSTOSA
APELADO: WALLACY MARTINS FERREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. 13º SALÁRIO. NÃO RECEBIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1). Conforme consta dos autos o autor demonstrou por meios dos documentos acostado ao processo provando que laborou para o ente municipal, conforme nomeação, em anexo, no período reclamado, deixando a municipalidade de arcar com o pagamento referentes ao décimo terceiro salário, relativos aos anos de 2017 a 2020. 2). O município vem se negando a pagar o 13º salário, infringindo os dispositivos constitucionais, que expõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a proteção do salário na forma da lei. 3). Recurso Conhecido e Improvido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, nos termos do voto do Relator: "voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.".
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - PI, objetivando a reforma da sentença (ID 10679848), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Cristino Castro -PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, promovida por Wallacy Martins Ferreira, ora apelado.
Por meio dessa decisão, o juiz a quo, julgou procedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o município de Santa Luz/PI a pagar à parte autora o 13º (décimo terceiro) salário, do período de 1º/01/2017 a 31/12/2020, observado o prazo de prescrição quinquenal, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença. Sobre os valores deverão incidir juros e correção monetária com base na Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Município apresentou recurso ID 10679850, alega em suas razões, que o cargo exercido pelo apelado é cargo comissionado de livre nomeação e exoneração. No mérito, aduz violação ao art. 37, V, da CF/88.
Requer seja conhecida e provida a apelação, para reformar a sentença hostilizada.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao apelo (Id 10679851), impugna os argumentos do apelante. Requer seja negado provimento ao recurso.
O órgão Ministerial Superior, por meio do seu representante legal, em parecer, devolveu os autos sem apreciação de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Passo ao voto.
Voto.
Admissibilidade do recurso.
Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, não há preparo, por se tratar de ente público. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança promovida por Wallacy Martins Ferreira, em desfavor do Município de Santa Luz – PI, com o objetivo de receber os valores relativos ao 13º salário não pago pelo apelante, referente aos anos de 2017 a 2020.
Descreveu o apelado na inicial que nomeado(a) em 1º de janeiro de 2017 para exercer o Cargo de Divisão de Manutenção de Estradas e Rodagens, junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, tendo como contraprestação ao seu labor o valor de 1 (um) salário mínimo, mensalmente. Todavia, o município vem se negado a efetuar o pagamento relativo ao 13º salário proporcional referente aos anos de 2017 e 2020, ao arrepio do art. 39, § 3º CF/88, razão porque ajuizou a presente lide.
O décimo terceiro salário é um direito adquirido pelo trabalhador, e, sobretudo, servidor público civil, seja ele de provimento efetivo ou possuidor de cargo comissionado.
A Constituição da República, em seus artigos 37, II, c/c o art. 39, § 3º, dispõe que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, na forma do aresto, a seguir:
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NÃO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. 1. Aos servidores públicos foi garantido, dentre outros, também, o direito à percepção do décimo terceiro salário, através da disposição contida no § 3º do art. 39 da Constituição Federal. 2. Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas pelo servidor público a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 3. A ausência de previsão em lei municipal e em lei orçamentária não pode violar direito constitucional. Apelação Cível nº 070023328. TJPI. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Jul. 14.04.2009. 3ª Câmara Especializada Cível. (grifamos)
Na forma apontada, a todos os trabalhadores, é garantida a percepção de seu salário, 13º salário, do contrário, seria enriquecimento ilícito do Poder Público.
A justificativa do ente público não obedecem aos ditames da Constituição Federal, justificativa que não procede.
Por outro lado, analisando os autos, verifica-se que não há qualquer comprovação do pagamento da verba indicada na exordial pelo apelante, ônus que incumbia ao ente público demonstrar, o que não ocorreu.
Ante todo o exposto, e do mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801569-15.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE SANTA LUZ
RéuWALLACY MARTINS FERREIRA
Publicação21/08/2024