Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758679-37.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758679-37.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: LUCAS GABRYEL SENA MONCAO RIBEIRO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Jaylles José Ribeiro Fenelon, inscrito na OAB/PI nº 11.157, e Oseilson Matos Moreno Júnior, OAB/PI nº 22.130, em favor de Lucas Gabryel Sena Monção Ribeiro, contra ato do Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, o impetrante narra que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e do art. 307, do Código Penal, em concurso material (art. 69, do CP), a uma pena total de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime inicial fechado.

Assim, alega o impetrante a necessidade de retificação da dosimetria da pena imposta ao paciente, uma vez que, segundo eles, o caso se trata de tráfico privilegiado em virtude de que a presença de petrechos por si só não seria fundamento válido para afastar a referida causa de diminuição de pena portanto, a sanção deveria então ser reduzida e convertida de privativa de liberdade em restritiva de direitos.

Por fim, o impetrante requer ainda, pela inclusão do presente Writ durante a sessão de julgamento por videoconferência, nos termos do art. 7º, X e XI, da Lei 8.096/94, a fim de que seja realizada sustentação oral.

É o que basta relatar. Decido

Inicialmente, em análise ao pleito em questão, constato que o presente writ não há de ser conhecido, pois conforme citado e acostado aos autos pelos impetrantes, verifico que já foi interposto o recurso próprio, no caso apelação, a qual transitou em julgado em 06 de maio de 2024 como consta na certidão de ID nº 17045064, já possuindo até mesmo a guia de recolhimento definitiva sob ID nº 5872057.

Logo, sendo a matéria posta em análise relativa a dosimetria da pena fixada em sentença condenatória transitada em julgado, mostra-se, pois, inviável o exame de sua pretensão por meio da presente ação constitucional, devendo ser feita mediante ação própria, qual seja, a revisão criminal prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal.

Uma vez que, prevalece na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.

Assim, à míngua de ilegalidade flagrante, forçoso constatar que a matéria em discussão se refere a decisão com condenação transitada em julgado e, considerando que não se verifica, na referida decisão, nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder, a então decisão deve ser impugnada pela revisão criminal, que é o recurso próprio, como já mencionado anteriormente, não sendo possível, neste caso, a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - MATÉRIA PRÓPRIA DE REVISÃO CRIMINAL - UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE. Prevalece na jurisprudência entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que enseja o não conhecimento do writ.(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 1596196-81.2024.8.13.0000 1.0000.24.159619-6/000, Relator: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 23/04/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/04/2024).

Assim, não há como se conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, como sucedâneo do recurso de Revisão Criminal, ante a ausência de ilegalidade e/ou abuso de poder da decisão ora atacada.

Dispositivo

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de ilegalidade flagrante da decisão atacada, a ensejar a concessão de ofício.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0758679-37.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758679-37.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LUCAS GABRYEL SENA MONCAO RIBEIRO

Réu

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

10/07/2024