
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0758679-37.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: LUCAS GABRYEL SENA MONCAO RIBEIRO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Jaylles José Ribeiro Fenelon, inscrito na OAB/PI nº 11.157, e Oseilson Matos Moreno Júnior, OAB/PI nº 22.130, em favor de Lucas Gabryel Sena Monção Ribeiro, contra ato do Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, o impetrante narra que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e do art. 307, do Código Penal, em concurso material (art. 69, do CP), a uma pena total de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime inicial fechado.
Assim, alega o impetrante a necessidade de retificação da dosimetria da pena imposta ao paciente, uma vez que, segundo eles, o caso se trata de tráfico privilegiado em virtude de que a presença de petrechos por si só não seria fundamento válido para afastar a referida causa de diminuição de pena portanto, a sanção deveria então ser reduzida e convertida de privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Por fim, o impetrante requer ainda, pela inclusão do presente Writ durante a sessão de julgamento por videoconferência, nos termos do art. 7º, X e XI, da Lei 8.096/94, a fim de que seja realizada sustentação oral.
É o que basta relatar. Decido
Inicialmente, em análise ao pleito em questão, constato que o presente writ não há de ser conhecido, pois conforme citado e acostado aos autos pelos impetrantes, verifico que já foi interposto o recurso próprio, no caso apelação, a qual transitou em julgado em 06 de maio de 2024 como consta na certidão de ID nº 17045064, já possuindo até mesmo a guia de recolhimento definitiva sob ID nº 5872057.
Logo, sendo a matéria posta em análise relativa a dosimetria da pena fixada em sentença condenatória transitada em julgado, mostra-se, pois, inviável o exame de sua pretensão por meio da presente ação constitucional, devendo ser feita mediante ação própria, qual seja, a revisão criminal prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Uma vez que, prevalece na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.
Assim, à míngua de ilegalidade flagrante, forçoso constatar que a matéria em discussão se refere a decisão com condenação transitada em julgado e, considerando que não se verifica, na referida decisão, nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder, a então decisão deve ser impugnada pela revisão criminal, que é o recurso próprio, como já mencionado anteriormente, não sendo possível, neste caso, a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - MATÉRIA PRÓPRIA DE REVISÃO CRIMINAL - UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE. Prevalece na jurisprudência entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que enseja o não conhecimento do writ.(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 1596196-81.2024.8.13.0000 1.0000.24.159619-6/000, Relator: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 23/04/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/04/2024).
Assim, não há como se conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, como sucedâneo do recurso de Revisão Criminal, ante a ausência de ilegalidade e/ou abuso de poder da decisão ora atacada.
Dispositivo
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de ilegalidade flagrante da decisão atacada, a ensejar a concessão de ofício.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758679-37.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLUCAS GABRYEL SENA MONCAO RIBEIRO
RéuEXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação10/07/2024