TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000077-73.1998.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO
EMBARGADO: RIO LIMA ALMEIDA & CIA LTDA, MARCOLINO RIO LIMA NETO, LYDIA DE CARVALHO PIRES
Advogado(s) do reclamado: THIAGO RIBEIRO BARRETO, JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2) Conforme analisado por este órgão julgador, o exequente/ embargante, manteve-se inerte por quase uma década, tendo manifestado seu requerimento de prosseguimento dos atos executivos em 16/01/2009 (pág. 252 do id. 33944298) e apenas manifestou-se novamente em 24/09/2018 (protocolo eletrônico final 5002).
3) Ademais, observou-se a intimação específica (Id. 11513486), para que a exequente se manifestasse sobre a possibilidade de acometimento da prescrição intercorrente, contudo, em sua manifestação (Id 11513487), o exequente não trouxe argumentos capazes de afastar a aplicação do instituto.
4) No acórdão embargado, também esclareceu-se acerca da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição aplicáveis à espécie durante o intervalo compreendido entre 2009 e 2018, quando a prescrição intercorrente se perfectibilizou.
5) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.
6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
Relatório,
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (Id nº 13934518) nos autos do processo em epígrafe, em face do acórdão (Id nº 13753032) que decidiu por conhecer e negar provimento ao apelo interposto pelo ora embargante contra RIO LIMA ALMEIDA & CIA LTDA, MARCOLINO RIO LIMA NETO, LYDIA DE CARVALHO PIRES.
Em suas razões, alega o embargante/Banco do Nordeste que há obscuridades e contradições no acórdão, pois o acórdão sequer demarcam os marcos legais supostamente ensejadores da prescrição intercorrente, até mesmo quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Argumenta que, no caso, inocorreu desídia do embargante, conforme já exposto em parágrafos precedentes. Constata-se, portanto, que o transcurso do prazo não pode ser imputado à inércia da credora, mas ao tempo necessário à prática dos atos processuais.
Sustenta que não é, de modo algum, equivocado concluir que os Embargos Declaratórios possuem idoneidade para modificar o presente julgado, não por ser este o seu objetivo primordial, mas sim por ser uma decorrência lógica das suas hipóteses de cabimento, no caso: a omissão e contradição.
Ao final requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para o fim especial de expungir os vícios apontados, haja vista que a interposição dos presentes embargos tem também claro propósito de prequestionamento da matéria impugnada, com vistas ao manejo dos recursos cabíveis às instâncias superiores, e admitidos os potenciais efeitos modificativos decorrentes, determine a remessa dos autos à instância originária para regular prosseguimento da ação.
Em sua impugnação (Id nº16301354), o embargado rechaça as alegações da embargante e pede o improvimento dos aclaratórios.
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.
Passo ao voto.
VOTO.
Da Prescrição Intercorrente
O Direito é dinâmico e, para manter as relações jurídicas e conferir segurança a elas, a prescrição é um mecanismo de consolidação e estabilização das relações sociais. De outra forma, as obrigações seriam afetadas por incertezas, inseguranças e instabilidade, uma vez que, não sendo cumpridas por longos períodos, poderiam voltar a comprometer as atuais relações jurídicas. A perda do direito decorre da conduta omissiva de seu titular, que não exerceu a busca pelo cumprimento da obrigação. Em decorrência dessa omissão, o sistema jurídico pune seu titular, retirando-lhe o direito de exercê-lo. 1
Em se tratando da prescrição intercorrente, essa é a que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor/autor/exequente fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente.
O jurista Luiz Guilherme Marinoni ensina que “a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte." 2
No caso dos autos, restou evidenciado que o exequente, ora embargante, manteve-se inerte por quase uma década, tendo manifestado seu requerimento de prosseguimento dos atos executivos em 16/01/2009 (pág. 252 do id. 33944298) e somente manifestou-se novamente em 24/09/2018 (protocolo eletrônico final 5002).
Ademais, observou-se a intimação específica (Id. 11513486), para que a exequente se manifestasse sobre a possibilidade de acometimento da prescrição intercorrente, contudo, em sua manifestação (Id 11513487), o exequente não trouxe argumentos capazes de afastar a aplicação do instituto.
No acórdão embargado, também esclareceu-se acerca da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição aplicáveis à espécie durante o intervalo compreendido entre 2009 e 2018, quando a prescrição intercorrente se perfectibilizou.
Registre-se, ainda, que a intimação pessoal da parte é desnecessária, visto que a exigência normativa, nos casos de prescrição intercorrente, é a prévia intimação, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso vertente.
Nessa linha:
A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415).
Para corroborar, ressalte-se o posicionamento da jurisprudência:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” .3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. (…) (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021) .6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022).
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00250013220118070001 DF 0025001-32.2011.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, para o presente caso, é medida que se impõe.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
E mais, como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000077-73.1998.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuRIO LIMA ALMEIDA & CIA LTDA
Publicação28/09/2024