Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800871-54.2022.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. FALTA DE PROVAS DO DANO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. PARTE RÉ DEMONSTROU QUE AS COMPRAS FORAM EFETUADAS PELO CNPJ DA AUTORA, COM ENTREGA DOS PRODUTOS NO ENDEREÇO CADASTRADO E AINDA QUE OS PAGAMENTOS FORAM REALIZADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RAZÕES RECURSAIS SEM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA COMBATIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800871-54.2022.8.18.0129 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800871-54.2022.8.18.0129

RECORRENTE: RENATA DA SILVA SANTOS, RENATA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO ALVES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALVES LIMA, HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO

RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: ANALIZ DA SILVA FERREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. FALTA DE PROVAS DO DANO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. PARTE RÉ DEMONSTROU QUE AS COMPRAS FORAM EFETUADAS PELO CNPJ DA AUTORA, COM ENTREGA DOS PRODUTOS NO ENDEREÇO CADASTRADO E AINDA QUE OS PAGAMENTOS FORAM REALIZADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RAZÕES RECURSAIS SEM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA COMBATIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800871-54.2022.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: RENATA DA SILVA SANTOS, RENATA DA SILVA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A

RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: ANALIZ DA SILVA FERREIRA - SP396948-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu ser titular da empresa Pará Carnes e Frios e que, no dia 18/11/2022, tomou conhecimento que uma empresa física não identificada, tinha realizado duas compras de cervejas e outras bebidas utilizando o seu CNPJ.

Informou que sua empresa estava fechada e que não realizou compra de bebidas, sustentando que alguém se utilizou do seu CNPJ para sonegar impostos e transferir a responsabilidade destes.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, ID nº 12577144.

A parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não houve a juntada de mídia audiovisual da audiência una e requerendo a reforma da sentença, tendo em vista o pleito de apreciação de prova emprestada quanto ao processo 0800296-12.2023.8.18.0129, argumentando que a pessoa jurídica pode pleitear danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.


VOTO


Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso não impugnaram os fundamentos da sentença, versando sobre pleito não formulado na inicial, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

No caso concreto, foi proferida sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a parte recorrida apresentou evidências de que as compras foram realizadas utilizando o CNPJ da recorrente, comprovando também que os produtos foram entregues no endereço cadastrado pela recorrente e que todos os pagamentos correspondentes foram efetuados corretamente.

 Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão, restringindo-se tão somente a elaborar pedidos que não foram postos à discussão nos autos, sem combater os argumentos utilizados pelo juízo de origem para o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).

 

Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência da parte recorrente, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 08/09/2024

Detalhes

Processo

0800871-54.2022.8.18.0129

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RENATA DA SILVA SANTOS

Réu

CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

09/09/2024