TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000296-55.2018.8.18.0053
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: MARCULINO NASCIMENTO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NULA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RETIFICAÇÃO PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Na presente hipótese, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio, tem-se que os danos morais e materiais ora discutidos são de cunho extrapatrimonial, sendo cabível a aplicação do enunciado sumular 54 do STJ.
2- Convém retificar, de ofício, os parâmetros de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação para fixar que: a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice da CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela; a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela; já o valor a ser compensado deve ser corrigido monetariamente pelo pelo índice da CGJPI, a partir da data de sua disponibilização ao consumidor.
3- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, retificado, de ofício, os parâmetros de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação nos termos da fundamentação supra, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra o acórdão de ID n.16324495, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, por ele interposto, somente para diminuir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a compensação dos valores transferidos pelo banco em decorrência do contrato em discussão, mantendo os demais termos da sentença a quo, nos autos da ação ordinária que lhe move MARCULINO NASCIMENTO DOS SANTOS, ora embargado.
Em seus aclaratórios (ID 16682723), o banco embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão no que tange aos juros de mora aplicados sobre os danos morais, uma vez que o termo inicial deve ser a partir do arbitramento, conforme posicionamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Resp nº 903.258/RS. Argumenta, também, que houve omissão quanto aos juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os danos materiais, devendo seu conteúdo decisório ser alterado, a fim de que sejam arbitrados os termos iniciais para a correção monetária a partir do arbitramento, bem como os juros de mora a partir da data da citação.
Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, haja vista seu caráter protelatório.
É o que basta relatar.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II- MÉRITO
É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, pois não se pronunciou corretamente sobre o termo inicial dos juros aplicados sobre a indenização por danos morais, bem como acerca do termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos materiais.
Pois bem. Reconheço que houve omissão no acórdão quanto aos parâmetros de juros de mora e correção monetária aplicáveis sobre a condenação no presente caso.
O juiz de primeiro grau assentou a condenação nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, pelo que considero prescritas as repetições de indébito anteriores a três anos da data de ajuizamento da presente demanda, declaro inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração.
Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença.
Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (artigo 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95).
Face à sucumbência de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais.
Intimem-se as partes por seus procuradores.(...)”
No acórdão embargado, os parâmetros de atualização da condenação foram mantidos, não tendo o órgão julgador se pronunciado sobre a questão.
Em primeiro lugar, o Embargante alega que juros de mora aplicados sobre os danos morais, uma vez que o termo inicial deve ser a partir do arbitramento, conforme posicionamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Resp nº 903.258/RS.
Tal argumento não merece prosperar.
O precedente citado pelo recorrente trata-se de posicionamento isolado e não possui caráter vinculante.
Entende-se, portanto, que não pode se sobrepor à súmula 54 do STJ, aplicável ao caso, uma vez que se trata de dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ante a não comprovação de relação jurídica entre as partes.
Referido enunciado sumular dispõe:
SÚMULA 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Desse modo, escorreita a aplicação dos juros moratórios sobre os danos morais a partir do evento danoso, qual seja, o início dos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor.
A propósito, cite-se os precedentes recentes do STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF"( AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2119879 SP 2022/0128693-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 479/STJ E 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ILÍCITO EXTRA CONTRATUAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF). 3. Nos ilícitos extracontratuais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do verbete n. 54 da Súmula desta Casa. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1748026 SP 2018/0145066-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)
Quanto à correção monetária, por outro lado, verifico que o magistrado utilizou índice inadequado, aplicando-se, na vertente condenação, o índice aplicado pela CGJPI a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ.
Em segundo lugar, no que diz respeito aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre os danos materiais, o embargante defende que o conteúdo decisório deve ser alterado, a fim de que sejam arbitrados os termos iniciais para a correção monetária a partir do arbitramento, bem como os juros de mora a partir da data da citação.
Pelas mesmas razões já expostas, as alegações do embargante não merecem prosperar.
Ora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, tem-se que a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), pelo índice da CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela.
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)
Por fim, convém consignar que o valor a ser compensado também deve ser corrigido monetariamente pelo pelo índice da CGJPI, a partir da data de sua disponibilização ao consumidor.
Dessa forma, não acolho as razões dos presentes aclaratórios. Todavia, retifico, de ofício, os parâmetros de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação para fixar que: a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice da CGJPI , e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela; a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela. Já o valor a ser compensado deve ser corrigido monetariamente pelo pelo índice da CGJPI, a partir da data de sua disponibilização ao consumidor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, retificado, de ofício, os parâmetros de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000296-55.2018.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARCULINO NASCIMENTO DOS SANTOS
Publicação15/08/2024