TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800117-58.2022.8.18.0050
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pretende a parte autora com o recurso, seja excluída da sentença a parte que lhe condenou em litigância de má-fé. A respeito da litigância de má-fé o Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente, ex vi do art.79. 2. No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo mencionado, visto que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, não sendo possível afirmar que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3.Aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. 4. Recurso conhecido e provido em parte.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, no sentido de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta a apelante, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800117-58.2022.8.18.0050) ajuizada em face do BANCO Santander (Brasil S/A), ora apelado.
Em sentença (ID 13956255), o juízo a quo considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º), bem como revogo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, condeno a parte autora o patrono, em solidariedade, ao pagamento de multa de 5%(cinco por cento) do valor da cauda por litigância por má-fé em favor da parte contrária, ressaltando que esses valores não estão acobertados pela justiça gratuita diante de sua natureza.
Embargos de declaração rejeitados, mantendo a sentença.
Nas razões recursais (ID 15003364), a apelante aduz a inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé, face ausência dos requisitos, vez que não houve nenhuma atuação maliciosa tanto do apelante quanto do patrono que justificasse a aplicação de multa. Requer o provimento do recurso para, reformar a sentença com a exclusão da multa aplicada.
Contrarrazões (ID15003671), o banco apelado argumenta impossibilidade de reforma da sentença. Requer o improvimento do recurso, para manter a sentença combatida.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório
VOTO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Defiro a Justiça gratuita. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
Do Mérito
No caso em tela, o magistrado a quo entendeu pela improcedência da ação, com arrimo no art. 487, I, do CPC, e reconheceu a litigância de má-fé da parte autora.
Nas razões, a apelante alega, que é pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos.
Dessa forma, ressalte-se que, há típica relação de consumo entre as partes, visto que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além do mais, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que devida a inversão do ônus probatório a ser realizada na origem, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A controvérsia versa-se à regularidade da sentença no que diz respeito à condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nesse aspecto, a respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Dispõem, ainda, os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”
Na hipótese dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhuma das enxarcias previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.
Assim, a apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Com efeito, a sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.
Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. Assim, evidencia-se que a reforma da sentença é medida que se impõe.
Perante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, no sentido de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta a apelante, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
É o voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800117-58.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação30/09/2024