Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0803394-37.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO TRASEIRA. CULPA CARACTERIZADA DO CONDUTOR E RESPONSABILIDADE DO PROPRIETARIO VEÍCULO CAUSADOR DO EVENTO DANOSO. COLISÃO TRASEIRA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Colisão traseira que traz a presunção de responsabilidade do condutor do veículo que estava atrás, competindo a este afastá-la, porquanto pressupõe que o acidente decorrera da condução negligente do veículo abalroador, que não manteve distância de segurança do automóvel que se encontrava a sua frente, nos termos do art. 29, II, do CTB. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803394-37.2022.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803394-37.2022.8.18.0162

RECORRENTE: SERGIO SANTIAGO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANILLO COELHO PIMENTEL

RECORRIDO: SAMUEL ARAUJO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO TRASEIRA. CULPA CARACTERIZADA DO CONDUTOR E RESPONSABILIDADE DO PROPRIETARIO VEÍCULO CAUSADOR DO EVENTO DANOSO. COLISÃO TRASEIRA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Colisão traseira que traz a presunção de responsabilidade do condutor do veículo que estava atrás, competindo a este afastá-la, porquanto pressupõe que o acidente decorrera da condução negligente do veículo abalroador, que não manteve distância de segurança do automóvel que se encontrava a sua frente, nos termos do art. 29II, do CTB.

2. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803394-37.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: SERGIO SANTIAGO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILLO COELHO PIMENTEL - PI6611-A

RECORRIDO: SAMUEL ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de colisão traseira ocasionada por veículo terrestre de propriedade da parte demandada.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedente em parte os pedidos da inicial, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu,, a pagar ao Autor o valor de R$ 4.481,34 (quatro mil quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária a partir da data dos efetivos prejuízos, e juros legais desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).

Inconformada, a parte demanda interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: da síntese; da gratuidade; da invalidade dos orçamentos apresentados; da ausência de culpa do recorrente; dos pedidos contrapostos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos observa-se que é incontroverso o evento do acidente, assim como não há dúvida de que a parte o veículo do demandado foi a causadora deste haja vista que em colisão traseira existe a presunção de responsabilidade do condutor do veículo que estava atrás, competindo a este afastá-la, porquanto pressupõe que o acidente decorrera da condução negligente do veículo abalroador, que não manteve distância de segurança do automóvel que se encontrava a sua frente, nos termos do art.29,II, do CTB.

Cabe aqui enfatizar que o autor comprovou efetivamente o fato constitutivo de seu direito, por meio de prova documental.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0803394-37.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SERGIO SANTIAGO DA SILVA

Réu

SAMUEL ARAUJO DA SILVA

Publicação

28/08/2024