Decisão Terminativa de 2º Grau

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito 0759798-67.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0759798-67.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: GISELLE PAULO DE LIMA SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO.

1. É intempestivo o Agravo de Instrumento interposta fora do prazo legal de 15 (dez) dias.

2. Conta-se o prazo recursal, de 15 (dez) dias, para a interposição do Agravo de Instrumento, a partir do primeiro dia útil após a ciência do advogado.

3. Agravo de Instrumento que se nega seguimento.

 

Vistos etc.

 

1. O RECURSO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA contra decisão proferida pelo MM. 7ª Vara da Comarca de Teresina, que concedeu a liminar para efetivação da matrícula da estudante GISELLE PAULO DE LIMA SANTOS (Autora) na decisão de id. 25227402, proferida em 16 de março de 2022.

 

2. A ADMISSÃO DO RECURSO

 

Conforme preceitua o art. 932, III, Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Inicialmente, faz-se necessário verificar a admissibilidade dos presentes autos.

 

Os prazos recursais são previstos em lei, e a não observância dos mesmos implica preclusão temporal. A teor do disposto no art. 1.003 do CPC, o prazo para interpor Agravo de Instrumento é de 15 dias e contará “da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão”.

 

In casu, a decisão que concedeu o despejo do Agravante (id. 25227402 dos autos do processo 0808986-31.2022.8.18.0140), data de 16 de março de 2022 e a ciência do Agravante se deu em 29/03/2022 com o pedido de reconsideração proposto nos autos, o que garantiu a ciência inequívoca da decisão proferida.

 

Por oportuno, apenas para afastar quaisquer dúvidas sobre a decisão objeto deste recurso, registro que a própria parte Agravante cita em sua inicial, como "decisão recorrida", trecho do comando de id. 25227402 que data de 16 de março de 2022, conforme transcrevo:

 

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, por considerar que preenchidos os requisitos legais, com o exato fim de determinar a ré que efetive a matrícula da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de dez dias. 

 

Constato, pois, que o presente Agravo foi protocolado apenas em 28 de agosto 2023, mais de um ano após o transcurso do prazo recursal. Portanto, resta intempestivo o Agravo de Instrumento, ou seja, inadmissível.

 

Nesse sentido, colho jurisprudência do STF:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015. 2. Consoante o entendimento desta Corte, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RCD no MS: 23382 DF 2017/0052460-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2019)

 

Não obstante, é importante ressaltar que o simples fato de ter sido expedida nova intimação reiterando o cumprimento da decisão recorrida (id.36862150), ou até mesmo pela interposição de pedido de reconsideração não acolhido (id.25755502), não implica na devolução ou interrupção do prazo recursal. Cito a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR NÃO ATENDIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE MERAMENTE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de agravo de instrumento. A decisão acostada aos autos pelo agravante, contra a qual seu recurso se volta, é mera negativa da reiteração do pedido anteriormente indeferido. 2. O recurso, portanto, é manifestamente inadmissível, pois o direito de recorrer da decisão que efetivamente negou o pedido de antecipação da tutela recursal está precluso, não se reabrindo a recorribilidade da questão simplesmente porque houve a negativa ao pedido de reconsideração. 3. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22160947320218260000 SP 2216094-73.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 17/09/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO QUE NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O pedido de reconsideração formulado ao juízo a quo não suspende, nem interrompe o prazo recursal, acarretando a intempestividade do reclamo interposto fora do prazo legal determinado. (TJ-SC - AI: 40076840620168240000 Joinville 4007684-06.2016.8.24.0000, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 25/01/2018, Segunda Câmara de Direito Civil)

 

Conclui-se daí que não foi satisfeito requisito essencial de admissibilidade, uma vez que a intempestividade constitui óbice ao prosseguimento do feito até o julgamento final.

 

3. DECISÃO

 

Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade, mantendo, pois, inalterada a decisão recorrida.

 

Torno sem efeito todas as decisões anteriores proferidas nestes autos a partir da publicação desta decisão, independentemente da oposição de recurso e como consequência lógica, registro a perda do objeto do Agravo Interno de id. 16121357.

 

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759798-67.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Detalhes

Processo

0759798-67.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

GISELLE PAULO DE LIMA SANTOS

Publicação

11/07/2024