TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801759-32.2023.8.18.0050
APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL SOB FUNDAMENTO DE A NARRATIVA FÁTICA NÃO TEM CONCLUSÃO LÓGICA. REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora a sentença tenha fundamentado que não existe conclusão lógica na petição inicial do autor, entendo que a narração da inicial, ao meu ver, é clara e direta. A parte autora argumenta pela inexistência do negócio jurídico, pelo que a apreciação do mesmo deve ser procedida pelo juízo a quo, por meio da anterior instrução do feito. 2. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. 3. No caso, a parte autora/apelante juntou extrato do INSS (ID 16841109) demonstrando os descontos em sua conta bancária, decorrentes de contrato que não reconhece ter firmado, portanto, inexistem irregularidades na peça inicial quanto a sua narrativa que impeça a análise do processamento da ação. 4. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de Origem. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801759-32.2023.8.18.0050 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 0801759-32.2023.8.18.0050, ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na qual o magistrado a quo houve por bem extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Por sentença, o MM. Juiz a quo INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e analisou o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a narrativa fática não tem conclusão lógica, não tendo esclarecido acerca da conduta praticada pela requerida. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença por entender ausência de qualquer defeito na inicial que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o que interessa relatar.
Origem:
APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO CONHECIMENTO E DO MÉRITO A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. A questão aqui controvertida gira em torno de saber se a petição inicial apresenta defeitos que justifiquem a extinção do processo sem resolução do mérito. A meu ver, as exigências feitas pelo magistrado de primeiro grau não merecem prosperar. Passo a análise dos motivos que fundamentaram o indeferimento da inicial. Embora a sentença tenha fundamentado que não existe conclusão lógica na petição inicial do autor, entendo que a narração da inicial, ao meu ver, é clara e direta. A parte autora argumenta pela inexistência do negócio jurídico, pelo que a apreciação do mesmo deve ser procedida pelo juízo a quo, por meio da anterior instrução do feito. O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, como, por exemplo, a manifestação da vontade. Assim, se não houve a referida manifestação, o negócio não chegará a se formar. Este é o caso da narração dos autos. O autor alega suposta fraude em contrato que autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Logo, não há que se falar em qualquer vício na narração fática que autorize a extinção do processo sem resolução do mérito. No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte apelante, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. No caso, a parte autora/apelante juntou extrato do INSS (ID 16841109) demonstrando os descontos em sua conta bancária, decorrentes de contrato que não reconhece ter firmado, portanto, inexistem irregularidades na peça inicial quanto a sua narrativa que impeça a análise do processamento da ação. Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento. II – DO DISPOSITIVO Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto.
Teresina, 07/08/2024
0801759-32.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação07/08/2024