Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801759-32.2023.8.18.0050


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL SOB FUNDAMENTO DE A NARRATIVA FÁTICA NÃO TEM CONCLUSÃO LÓGICA. REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora a sentença tenha fundamentado que não existe conclusão lógica na petição inicial do autor, entendo que a narração da inicial, ao meu ver, é clara e direta. A parte autora argumenta pela inexistência do negócio jurídico, pelo que a apreciação do mesmo deve ser procedida pelo juízo a quo, por meio da anterior instrução do feito. 2. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. 3. No caso, a parte autora/apelante juntou extrato do INSS (ID 16841109) demonstrando os descontos em sua conta bancária, decorrentes de contrato que não reconhece ter firmado, portanto, inexistem irregularidades na peça inicial quanto a sua narrativa que impeça a análise do processamento da ação. 4. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de Origem. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801759-32.2023.8.18.0050 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801759-32.2023.8.18.0050

APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL SOB FUNDAMENTO DE A NARRATIVA FÁTICA NÃO TEM CONCLUSÃO LÓGICA. REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Embora a sentença tenha fundamentado que não existe conclusão lógica na petição inicial do autor, entendo que a narração da inicial, ao meu ver, é clara e direta. A parte autora argumenta pela inexistência do negócio jurídico, pelo que a apreciação do mesmo deve ser procedida pelo juízo a quo, por meio da anterior instrução do feito.

2. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

3. No caso, a parte autora/apelante juntou extrato do INSS (ID 16841109) demonstrando os descontos em sua conta bancária, decorrentes de contrato que não reconhece ter firmado, portanto, inexistem irregularidades na peça inicial quanto a sua narrativa que impeça a análise do processamento da ação.

4. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de Origem.

5. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801759-32.2023.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 0801759-32.2023.8.18.0050, ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na qual o magistrado a quo houve por bem extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.


Por sentença, o MM. Juiz a quo INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e analisou o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a narrativa fática não tem conclusão lógica, não tendo esclarecido acerca da conduta praticada pela requerida.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença por entender ausência de qualquer defeito na inicial que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso.

 

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o que interessa relatar.


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

I – DO CONHECIMENTO E DO MÉRITO

 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

A questão aqui controvertida gira em torno de saber se a petição inicial apresenta defeitos que justifiquem a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

A meu ver, as exigências feitas pelo magistrado de primeiro grau não merecem prosperar. Passo a análise dos motivos que fundamentaram o indeferimento da inicial.

 

Embora a sentença tenha fundamentado que não existe conclusão lógica na petição inicial do autor, entendo que a narração da inicial, ao meu ver, é clara e direta.

 

A parte autora argumenta pela inexistência do negócio jurídico, pelo que a apreciação do mesmo deve ser procedida pelo juízo a quo, por meio da anterior instrução do feito.

 

O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, como, por exemplo, a manifestação da vontade. Assim, se não houve a referida manifestação, o negócio não chegará a se formar.

 

Este é o caso da narração dos autos. O autor alega suposta fraude em contrato que autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Logo, não há que se falar em qualquer vício na narração fática que autorize a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:


“Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”.


É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte apelante, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.


Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.


No caso, a parte autora/apelante juntou extrato do INSS (ID 16841109) demonstrando os descontos em sua conta bancária, decorrentes de contrato que não reconhece ter firmado, portanto, inexistem irregularidades na peça inicial quanto a sua narrativa que impeça a análise do processamento da ação.

 

Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É o voto.



Teresina, 07/08/2024

Detalhes

Processo

0801759-32.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

07/08/2024