Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801065-73.2022.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CIA AÉREA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801065-73.2022.8.18.0155 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801065-73.2022.8.18.0155

RECORRENTE: SAMUEL RODRIGUES ARAUJO, RAISSA MYLLA SOUSA NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA RODRIGUES DE SOUSA

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CIA AÉREA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - Processo nº 0801065-73.2022.8.18.0155

RECORRENTE: RAISSA MYLLA SOUSA NOGUEIRA e SAMUEL RODRIGUES ARAUJO

RECORRIDO: AZUL LINHAS AÉREAS
RELATOR: 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, na qual os autores, ora recorrentes, requereram indenização pelos danos morais sofridos em razão atraso de voo provocado pela recorrida.

Sobreveio sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos da exordial, in verbis:


“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC, da ação movida por RAISSA MYLLA SOUSA NOGUEIRA e SAMUEL RODRIGUES ARAUJO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., para CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada autor, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.

Recomendo, por fim, que o montante da condenação seja feito mediante deposito judicial, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, com comprovação nos autos, sob pena do acréscimo de multa no valor de 10% (NCPC 523, § 1º). 

Sem custas ou honorários advocatícios, em face de não serem devidas as referidas verbas, em primeiro grau, nos Juizados Especiais, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”


Razões dos recorrentes, alegando, em suma, o valor irrisório fixado a título de danos morais, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sem contrarrazões da recorrida.

É o relatório.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator


 

 

 

 

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0801065-73.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SAMUEL RODRIGUES ARAUJO

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

30/08/2024