PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000091-60.2016.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS -PI
Recorrente: ERINALDO FRANCISCO DA COSTA
Advogado: FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE (OAB/PI nº 15.420)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENÇÃO À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO DESLINDE DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Excesso de linguagem. O magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos.
2. In casu, a juíza a quo, a partir do confronto das provas e versões apresentadas no decorrer do processo, entendeu pela admissibilidade da acusação e fundamentou a decisão de pronúncia com trechos dos depoimentos das testemunhas, não tendo que se falar em excesso de linguagem nos casos em que o julgador se refere às provas dos autos.
3. Mérito. Legítima Defesa. É imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que, de acordo com o laudo de exame cadavérico, foram desferidas diversas facadas no pescoço, provocado lesões incisas, de profundidade variável, consequente a secção de grandes vasos sanguíneos, o que demonstra um excesso de violência que não se justifica com a mera reação defensiva.
4. Exclusão das qualificadoras. A exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.
5. No caso dos autos, os elementos probatórios, inclusive o laudo cadavérico, apresentam indícios suficientes para a manutenção das qualificadoras de motivo fútil e meio cruel, nesta fase.
6. In casu, há indícios de que a morte da vítima ocorreu supostamente em virtude dela estar em um relacionamento com sua ex-companheira. Ademais, de acordo com o laudo de exame cadavérico, foram desferidas diversas facadas no pescoço, provocado lesões incisas, de profundidade variável, consequente a secção de grandes vasos sanguíneos, levando a choque hipovolêmico hemorrágico, o que demonstra um excesso de violência que não se justifica com a mera reação defensiva, razão pela qual não há manifesta improcedência da qualificadora em comento.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ERINALDO FRANCISCO DA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal Brasileiro.
Em suas razões recursais (ID 17347702), a defesa elenca as seguintes teses basilares: preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia, tendo em vista o excesso de linguagem. No mérito, vindica o provimento do recurso para: 1) absolver sumariamente a recorrente, alegando que teria agido em legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP; 2) excluir as qualificadoras dos incisos II e III, do §2º, do art. 121 do Código Penal.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o não provimento do recurso interposto pela defesa (ID 17347767).
Em juízo de retratação (ID 17347769), a magistrada a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 17881353), opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.
Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
A defesa requer o reconhecimento do excesso ilegal de linguagem por parte do juízo a quo na decisão de pronúncia.
Salienta que “A decisão de pronúncia deve conter apenas um juízo de prelibação em relação à ocorrência de crime doloso contra a vida e a presença de indícios suficientes de autoria, conforme preceitua o art. 408 do CPP. No caso em apreço, há versões conflitantes, o que torna duvidosa as afirmações despendidas pelo réu em seu interrogatório.”
Ressalta que “é cristalino o excesso de linguagem que não apenas aponta indícios de autoria, mas afirma inconteste a materialidade delitiva, adentrando no mérito da causa e usurpando competência do Tribunal do Júri.”
Inicialmente, torna-se importante esclarecer que o magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri.
Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012). (RHC n. 188.559/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
A Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. A sentença a quo consignou que:
‘A materialidade delitiva é inconteste e se revela pelo Laudo de Exame Cadavérico.
Por outro lado, há que se reconhecer a existência de indícios de autoria.
Quando ouvido em juízo, o acusado admitiu ter desferido um golpe de faca na vítima, no entanto, alegou legítima defesa.
A informante Jeani da Silva Oliveira, ouvida em juízo informou: QUE GIOVANI tinha relacionamento amoroso com Evanilda, excompanheira de PILÃO; QUE Evanilda ligava para seu telefone para falar com GIOVANI; QUE GIOVANI pedia para dizer que não estava em casa; QUE somente após o ocorrido tomou conhecimento de desentendimentos entre as partes; QUE sua mãe lhe relatou que, na data do fato, GIOVANI foi em casa pegar a moto do irmão Kleisiano; QUE o policial ligou para ela informando que ERINALDO tinha matado GIOVANI; QUE foi ao local dos fatos e viu a motocicleta de Kleisiano ainda ligada e GIOVANI no chão, com a faca apoiada no pescoço; QUE Klesiano disse que GIOVANI só pediu a chave da moto e saiu de casa.
A testemunha Maria de Jesus Sousa Moura afirmou em juízo: “Que estava trabalhando no “Motel Riton na data dos fatos, que não chegou a presenciar o crime; QUE estava na recepção quando PILÃO chegou procurando Evanilda; QUE falou que Evanilda estava limpando os quartos e não podia sair; QUE chamou a senhora Maria dos Remédios, que também disse que Evanilda não poderia sair; QUE ele perguntou pela brecha do vitrô, razão pela qual não viu o rosto de PILÃO, somente a voz; QUE o pequeno compartimento dá visão ao local de entrada dos carros; QUE PILÃO estava calmo, normal; QUE não percebeu que PILÃO estava embriagado ou portando arma; QUE não presenciou a chegada de GIOVANI; QUE não escutou discussão ou briga entre eles; QUE a todo tempo estava na recepção com Maria dos Remédios, enquanto Evanilda estava limpando os apartamentos; QUE Evanilda foi à recepção só depois e disse que estava acontecendo algo lá fora; QUE não sabe dizer se Evanilda foi para a cozinha; QUE Maria dos Remédios lhe disse que Evanilda falou: matou, matou! Que somente verificou o ocorrido após a chegada da polícia. QUE o corpo de GIOVANI estava de bruço para cima; QUE a faca estava próxima ao pescoço da vítima e a motocicleta ainda ligada; QUE ninguém viu o momento do crime.
A informante Ivanilda Luísa de Jesus, em juízo informou: “QUE conviveu por aproximadamente 2 (dois) com ERIVALDO; QUE, após a separação, começou a conversar com GIOVANI e com ele teve um caso; QUE, à época, não tinha mais qualquer relacionamento e/ou contato com ERINALDO; QUE não existia inimizade entre ERINALDO e GEOVANI; QUE, no dia dos fatos, chegou para trabalhar as 18h no “Motel Riton”; Que Erinaldo chegou no motel, dizendo que a filha dela esta doente e que era para ela sair, que na mesma noite, ERINALDO ligou perguntando se ela tinha algo com GIOVANI; QUE ela disse que depois conversaria com ERINALDO; QUE não falou diretamente com ERINALDO no motel, só por intermédio de Maria dos Remédios; QUE estava lavando a louça quando escutou a voz de GIOVANI, chegado e ua otocicleta, e dizedo: ei, e i o, o ue você tá faze do aí? ; QUE comentou com Maria dos Remédios que ERINALDO estava brigando com GIOVANI; QUE Maria dos Remédios acionou a polícia; QUE no momento de calmaria, escutou uma pessoa puxando folego; QUE, através de uma brecha, viu o pé de GIOVANI; QUE disse a Maria dos Remédios que ERINALDO havia matado GIOVANI; QUE não presenciou ERINALDO matando GIOVANI; QUE não escutou discussão entre as partes ou troca de socos; QUE, após isso, soube que as partes haviam brigado antes em um bar; QUE ERINALDO, quando estavam juntos, já a ameaçou de morte, pressionando-a a não ir ao show de Amado Batista, dizendo que se ela “iria entrar, mas não ia sair”, e já a incomodou outra vez em casa, perturbando lhe o sossego”.
Esse é em resumo o quadro probatório, que enuncia indícios de que o réu foi o autor dos golpes de faca sofridos pela Vítima Francisco Giovani.
A denúncia tomou por base as informações contidas em um Inquérito Policial que colheu os elementos básicos ao seu oferecimento, havendo nos autos a prova material da existência de um Homicídio e indícios suficientes que apontam a autoria do fato delituoso como praticado pelo réu.
Assim, a prova produzida durante a instrução criminal é suficiente à pronúncia do réu, haja vista que, nesta fase, basta perquirir-se sobre a existência do delito (prova material) e indícios de autoria, não devendo o Juiz adentrar no mérito, para que deste modo não influencie no julgamento pela sociedade, representada pelos Jurados.
Com efeito, pelos depoimentos das testemunhas e até mesmo pelo interrogatório do réu, não há certeza absoluta quanto às teses levantada pela defesa, devendo o réu pois, ser levado a julgamento perante o Tribunal constitucionalmente competente, ou seja, o Tribunal Popular do Júri, pois, neste momento, vigente o princípio do in dúbio pro societate, só devendo haver absolvição quando a prova neste sentido for robusta, o que não é o caso sob julgamento.
Contudo, a prova existente nos autos não permite verificar, neste momento, e em análise perfunctória própria desta decisão, a inexistência do elemento volitivo.
Ora, havendo indícios que coloquem em xeque a versão da defesa técnica de que não houve animus necandi, impõe-se a pronúncia.”
Nesse sentido, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio nem mesmo em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
A análise detida da pronúncia revela que o magistrado foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, mencionando a existência de indícios de autoria e materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal, e esclarecendo a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito.
O simples fato de o juiz ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR o réu, mencionando os depoimentos que evidenciam a autoria do crime, não configura excesso de linguagem, visto que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia da ré, e não à sua condenação, posto ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou o magistrado por todo o corpo de sentença.
A ênfase utilizada pela magistrada não maculou a necessária imparcialidade necessária ao Júri, uma vez que apenas indica a materialidade e indícios de autoria, elementos essenciais à pronúncia, não exercendo o juízo condenatório, como alega a recorrente.
Desta feita, utilizada uma linguagem adequada, limitou-se a magistrada a demonstrar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia com base neste argumento.
Nesta esteira de raciocínio, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÕES PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "[A] decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014).
2. No caso em tela, a Corte de origem, ao analisar recurso em sentido estrito ministerial, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando do art. 413, caput, e §§, todos do Código de Processo Penal.
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 771.494/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONCURSO MATERIAL E CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. "Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral" (AgRg na APn n. 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016).
2. O presente agravo não merece provimento devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
3. "Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria" (AgRg no HC 511.801/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020).
4. No caso em análise não se identifica eloquência acusatória na decisão de pronúncia, mas apenas demonstração da justa causa para submeter os réus, ora agravantes, à julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 604910 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2020/0202363-9; Ministro JOEL ILAN PACIORNIK; T5 - QUINTA TURMA; Data de Julgamento: 02/03/2021; DJe 08/03/2021)
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
No mérito, a defesa vindica o provimento do recurso para: 1) absolver sumariamente a recorrente, alegando que teria agido em legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP; 2) excluir as qualificadoras dos incisos II e III, do §2º, do art. 121 do Código Penal.
1) Da absolvição sumária. Legítima defesa
A defesa sustenta que o Recorrente agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude e consequentemente a despronúncia do acusado.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não possibilita que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“O juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
(...) – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 17347691, fls. 9), atestando a morte da vítima Francisco Giovani de Oliveira, por choque hipovolêmico hemorrágico, produzido por instrumento de ação cortante.
Respostas aos quesitos formulados no Laudo de exame pericial: “1) Houve morte? Resp.: SIM; 2) Qual a causa da morte? Resp.: CHOQUE HIPOVOLÊMICO HEMORRÁGICO CONSEQUENTE A SECÇÃO DE GRANDES VASOS SANGUÍNEOS DO PESCOÇO PROVOCADO POR ESGORJAMENTO EM SUSCESSIVAS ETAPAS; 3) Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resp.: INTRUMENTO DE ACÃO CORTANTE; 4) A morte foi produzida por meio de veneno, fogo, asfixia, ou tortura ou qualquer outro meio insidioso ou cruel? Resp.: SIM. MEIO CRUEL, POR SOFRIMENTO FÍSICO DESNECESSÁRIO, POSTO SER COMPATÍVEL COM INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, COM LESÕES CERVICAIS SUCESSIVAS APRESENTANDO COÁGULOS ADERIDOS DEMOSNTRANDO AINDA HAVER REAÇOES VITAIS QUANDO PRODUZIDAS, DEMONSTRANDO A INTENÇÃO DO AGRESSOR DE NÃO APENAS FERIR A VÍTIMA E SIM DE QUE O MESMO PASSASSE POR UM PROCESSO AGÔNICO; 5) Houve esmagamento, dilaceração ou outro tipos de lesões? Resp.: VIDE LAUDO DESCRITIVO; 6) Tais lesões poderão ter sido provocadas por acidente de trânsito? Resp.: NÃO. 7) Há outro dados julgados úteis a fornecer? Resp.: EXAME CADAVÉRICO REALIZADO SEM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃQ INDIVIDUAL, MATERIAIS CIRÚRGICOS ESCASSOS PARA NECROPSIA E SEM AUXILIAR DE NECROPSIA. Nada mais havendo, deu-se por findo o presente laudo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.”.
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, destaco os depoimentos das testemunhas colhidos tanto na fase inquisitorial, quanto em sede de audiência de instrução. Vejamos:
A informante Jeani da Silva Oliveira relatou, em juízo, que:
“QUE GIOVANI tinha relacionamento amoroso com Evanilda, excompanheira de PILÃO; QUE Evanilda ligava para seu telefone para falar com GIOVANI; QUE GIOVANI pedia para dizer que não estava em casa; QUE somente após o ocorrido tomou conhecimento de desentendimentos entre as partes; QUE sua mãe lhe relatou que, na data do fato, GIOVANI foi em casa pegar a moto do irmão Kleisiano; QUE o policial ligou para ela informando que ERINALDO tinha matado GIOVANI; QUE foi ao local dos fatos e viu a motocicleta de Kleisiano ainda ligada e GIOVANI no chão, com a faca apoiada no pescoço; QUE Klesiano disse que GIOVANI só pediu a chave da moto e saiu de casa.”
A testemunha Maria de Jesus Sousa Moura afirmou em juízo:
“Que estava trabalhando no “Motel Riton na data dos fatos, que não chegou a presenciar o crime; QUE estava na recepção quando PILÃO chegou procurando Evanilda; QUE falou que Evanilda estava limpando os quartos e não podia sair; QUE chamou a senhora Maria dos Remédios, que também disse que Evanilda não poderia sair; QUE ele perguntou pela brecha do vitrô, razão pela qual não viu o rosto de PILÃO, somente a voz; QUE o pequeno compartimento dá visão ao local de entrada dos carros; QUE PILÃO estava calmo, normal; QUE não percebeu que PILÃO estava embriagado ou portando arma; QUE não presenciou a chegada de GIOVANI; QUE não escutou discussão ou briga entre eles; QUE a todo tempo estava na recepção com Maria dos Remédios, enquanto Evanilda estava limpando os apartamentos; QUE Evanilda foi à recepção só depois e disse que estava acontecendo algo lá fora; QUE não sabe dizer se Evanilda foi para a cozinha; QUE Maria dos Remédios lhe disse que Evanilda falou: matou, matou! Que somente verificou o ocorrido após a chegada da polícia. QUE o corpo de GIOVANI estava de bruço para cima; QUE a faca estava próxima ao pescoço da vítima e a motocicleta ainda ligada; QUE ninguém viu o momento do crime.
A informante Ivanilda Luísa de Jesus, em juízo, informou:
“QUE conviveu por aproximadamente 2 (dois) com ERIVALDO; QUE, após a separação, começou a conversar com GIOVANI e com ele teve um caso; QUE, à época, não tinha mais qualquer relacionamento e/ou contato com ERINALDO; QUE não existia inimizade entre ERINALDO e GEOVANI; QUE, no dia dos fatos, chegou para trabalhar as 18h no “Motel Riton”; Que Erinaldo chegou no motel, dizendo que a filha dela esta doente e que era para ela sair, que na mesma noite, ERINALDO ligou perguntando se ela tinha algo com GIOVANI; QUE ela disse que depois conversaria com ERINALDO; QUE não falou diretamente com ERINALDO no motel, só por intermédio de Maria dos Remédios; QUE estava lavando a louça quando escutou a voz de GIOVANI, chegado e ua otocicleta, e dizedo: ei, e i o, o ue você tá faze do aí? ; QUE comentou com Maria dos Remédios que ERINALDO estava brigando com GIOVANI; QUE Maria dos Remédios acionou a polícia; QUE no momento de calmaria, escutou uma pessoa puxando folego; QUE, através de uma brecha, viu o pé de GIOVANI; QUE disse a Maria dos Remédios que ERINALDO havia matado GIOVANI; QUE não presenciou ERINALDO matando GIOVANI; QUE não escutou discussão entre as partes ou troca de socos; QUE, após isso, soube que as partes haviam brigado antes em um bar; QUE ERINALDO, quando estavam juntos, já a ameaçou de morte, pressionando-a a não ir ao show de Amado Batista, dizendo que se ela “iria entrar, mas não ia sair”, e já a incomodou outra vez em casa, perturbando lhe o sossego”.
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.
Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem”.
Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.
A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:
“Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça”.
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa.
Ademais, de acordo com o laudo de exame cadavérico, foram desferidas diversas facadas no pescoço, provocando lesões incisas, de profundidade variável, consequente a secção de grandes vasos sanguíneos, o que demonstra um excesso de violência que não se justifica com a mera reação defensiva.
De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que a recorrente agiu em legítima defesa. Digo isto, pois, embora seja possível fazer uma valoração subjetiva da conduta do acusado no sentido de que buscou repelir uma injusta agressão, não parece plausível que tenha utilizado moderadamente dos meios necessários, uma vez que foi desferido múltiplos golpes de faca.
Dessa forma, constata-se que os meios utilizados para reagir à suposta alegação de agressão física foram exacerbados, não sendo possível reconhecer a excludente de ilicitude requerida, por não restar indubitavelmente comprovada nos autos.
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
Ademais, tratando-se a pronúncia de decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.
É o que se depreende da leitura dos precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista.
2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP.
3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes.
3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.
2) Da exclusão das qualificadoras do inciso II e III do §2º, do art. 121 do Código Penal
A defesa vindica a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos II e III, do Código Penal.
É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.
Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO:
“Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual.
2. “As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).
2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015).
(...) 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
No tocante à qualificadora da utilização do emprego de meio fútil, a sentença destacou que: “diante das informações nos autos de indícios de que a motivação se deu em virtude da vítima estar em um relacionamento com sua ex-companheira.”
No tocante à qualificadora da utilização do emprego de meio cruel, a sentença destacou que “diante da presença nos autos da existência de elementos que indicam essa crueldade diante dos reiterados golpes de faca no pescoço da vítima.”
Consta ainda no laudo que o emprego de meio cruel se deu “POR SOFRIMENTO FÍSICO DESNECESSÁRIO, POSTO SER COMPATÍVEL COM INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, COM LESÕES CERVICAIS SUCESSIVAS APRESENTANDO COÁGULOS ADERIDOS DEMOSNTRANDO AINDA HAVER REAÇOES VITAIS QUANDO PRODUZIDAS, DEMONSTRANDO A INTENÇÃO DO AGRESSOR DE NÃO APENAS FERIR A VÍTIMA E SIM DE QUE O MESMO PASSASSE POR UM PROCESSO AGÔNICO”.
Nesse contexto, há indícios de que a morte da vítima ocorreu supostamente em virtude dela estar em um relacionamento com sua ex-companheira. Ademais, de acordo com o laudo de exame cadavérico, foram desferidas diversas facadas no pescoço, provocado lesões incisas, de profundidade variável, consequente a secção de grandes vasos sanguíneos, levando a choque hipovolêmico hemorrágico, o que demonstra um excesso de violência que não se justifica com a mera reação defensiva, razão pela qual não há manifesta improcedência das qualificadoras em comento.
Por fim, seguindo a orientação da Corte de Justiça, se os “elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.” (AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).
A par de tais considerações, verificado que a desqualificação da infração penal na primeira fase do Júri só acontecerá quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorre no presente caso, não há como prosperar a tese levantada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 05/08/2024
0000091-60.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorERINALDO FRANCISCO DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024