Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000362-76.2015.8.18.0041


Decisão Terminativa


DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE BENEDITINOS/PI, contra sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ADÃO ALVES SOARES, ora Apelado.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, verifico que o presente recurso já tramitou neste segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Exmo. Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

Interpretando o dispositivo do Codex Processual acima colacionado, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. 

Logo, tendo em vista que o recurso em voga fora distribuído à relatoria do Exmo. Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso. 

E, diante da sucessão do magistrado supracitado pelo Exmo. Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLÊTTO, a este deve ser redistribuído o presente recurso.

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLÊTTO.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 10 de julho de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000362-76.2015.8.18.0041 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2024 )

Detalhes

Processo

0000362-76.2015.8.18.0041

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Réu

ADÃO ALVES SOARES

Publicação

15/07/2024