PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000362-76.2015.8.18.0041
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
RECORRIDO: ADÃO ALVES SOARES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE BENEDITINOS/PI, contra sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ADÃO ALVES SOARES, ora Apelado.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso já tramitou neste segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Exmo. Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Interpretando o dispositivo do Codex Processual acima colacionado, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso em voga fora distribuído à relatoria do Exmo. Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso.
E, diante da sucessão do magistrado supracitado pelo Exmo. Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLÊTTO, a este deve ser redistribuído o presente recurso.
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLÊTTO.
Cumpra-se.
Teresina, 10 de julho de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000362-76.2015.8.18.0041
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE BENEDITINOS
RéuADÃO ALVES SOARES
Publicação15/07/2024