TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801387-03.2020.8.18.0143
RECORRENTE: BENICIO CARVALHO DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO E ASSINATURA DA PARTE RECORRENTE NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por BENÍCIO CARVALHO DE BRITO, em face do o BANCO DO BRASIL.
A parte autora alegou que se dirigiu até uma agência do INSS para ver seu extrato mensal e recebeu a notícia de que havia um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 6.770,77 e o valor das parcelas estavam sendo descontadas em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 183,13.
Em contestação a parte requerida impugnou a justiça gratuita, que foram realizados saques na conta da parte autora, ausência de comprovação de danos morais e não cabimento da repetição de indébito.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos arts. 3º, caput e 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inconformada a parte recorrente, ora autora, aduziu, em síntese: que o requerido não apresentou contestação nem apresentou TED e que a instituição financeira somente acostou um extrato bancário completamente ilegível.
A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 14257827.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Verifica-se que a assinatura presente na procuração juntada pela parte autora é a mesma da ID 30016704. Apesar do documento na ID 30016704 estar pouco legível é possível a leitura do seguinte termo: “Recebi em 02/05/2017 o valor abaixo discriminado referente ao empréstimo número 882294889”, demonstrando que de fato houve realização do empréstimo.
No mais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801387-03.2020.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENICIO CARVALHO DE BRITO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/09/2024