TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803300-16.2021.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, conclui-se pela existência e validade da avença impugnada.
2 – Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, eis que evidente a realização e cumprimento do contrato impugnado, verifica-se que a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, em violação à dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada na origem.
3 - O pedido de desistência após a apresentação dos documentos comprobatórios da contratação impugnada não afasta configuração de litigância de má-fé.
4 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0803300-16.2021.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 14984266), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (ID. 14984268), a parte apelante insurge-se contra a multa por litigância de má-fé a ela aplicada. Alega que atuou com lealdade, ao requerer, administrativamente, os documentos necessários para se evitar a demanda judicial. Sustenta não restar configurada qualquer hipótese de litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso, com a exclusão da multa.
Sem contrarrazões apresentadas (ID.14984270).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
II. MÉRITO
Versa o mérito recursal sobre a configuração (ou não) de conduta que caracterize litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que ao contrário do que alega a parte autora na inicia, o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda existe e foi devidamente (ID. 14984058). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (ID. 14984059).
Com efeito, considerando que a autora (apelante) alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, eis que evidente a realização e cumprimento do contrato impugnado, tem-se que a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, em violação à dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada na origem.
Ressalte-se que o pedido de desistência após a apresentação dos documentos comprobatórios da contratação impugnada não afasta configuração de litigância de má-fé. Nesse sentido:
PROCESSO Nº: 0044880-64.2020.8.05.0001 RECORRENTE: CAIO DOS ANJOS REBOUCAS RECORRIDO: BANCO BRADESCARD RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA AUTORA, DEPOIS DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE DEFESA. INTENÇÃO INCONTROVERSA DE MANIPULAR O DESLINDE DA AÇÃO, A FIM DE EVITAR A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DIREITO ABSOLUTO DO AUTOR, SENDO NECESSÁRIO, AINDA QUE EM SEDE DE JUIZADO, QUE O RÉU SE MANIFESTE SOBRE O PEDIDO APRESENTADO EM SITUAÇÕES DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENUNCIADO 90 DO FONAJE. SENTENÇA QUE NÃO HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, CONDENANDO O ACIONANTE NO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA PELA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado, como é o caso dos autos, conforme precedentes de números: 0150985-02.2019.8.05.0001, 0150155-07.2017.8.05.0001 e 0030844-80.2021.8.05.0001 . Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial, condenando a autora a pagar multa no percentual de 5%, mais indenização no percentual de 5%, ambos incidentes sobre o valor da causa em razão da caracterização da litigância de má-fé. Inicialmente, cumpre pontuar que, diante da documentação apresentada pela ré, o advogado da parte autora formulou pedido de desistência da ação. Pois bem, analisando o caso concreto restou evidente que o pedido de desistência formulado pela parte autora decorreu diretamente do teor da defesa e documentação apresentada junto à contestação. Desse modo, figurou incontroversa a intenção da parte autora de manipular o deslinde da ação, a fim de evitar a prolação de sentença de improcedência. Pontue-se ainda, a título de argumentação, que a desistência não constitui direito absoluto do autor, sendo necessário, ainda que em sede de Juizado, que o réu se manifeste sobre o pedido apresentado, notadamente em situações como a presente, em que a tentativa de manipular a jurisdição mostra-se caracterizada. [...] ( REsp 1663193 / SP, T3, Min. Nancy Andrighi, J. 20.02.2018). JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora
(TJ-BA - RI: 00448806420208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2022)
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803300-16.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/09/2024