TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800666-44.2022.8.18.0155
RECORRENTE: IVETE MACEDO DE REZENDE
Advogado(s) do reclamante: NAYARA SAMMYA MORAES LIMA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800666-44.2022.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: IVETE MACEDO DE REZENDE
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA SAMMYA MORAES LIMA - PI13620-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora alega a que foi surpreendida, após procurar a ré para um financiamento bancário, por uma dívida em aberto oriunda de um cartão de crédito já de há muito tempo quitada. Com base nesses fatos, requer o reconhecimento da inexistência do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, in verbis:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para declarar inexistente o débito tratado nesta demanda, fulminando o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: do “pacta sunt servanda”; da legalidade na inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e exigibilidade dos débitos; da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos; do alegado dano moral; do mero aborrecimento; eventualmente - da quantificação do dano moral. Por fim, requer que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Sem Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno as partes recorrentes ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da causa atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 30/08/2024
0800666-44.2022.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorIVETE MACEDO DE REZENDE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/08/2024