TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760691-58.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO DE PLANO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DENOTEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. . 1-A agravante requer a concessão de medida liminar no presente agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2- Afirma o agravante que o juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade, deixando de aplicar o comando normativo contido no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3 Com efeito, o juízo de piso, ao indeferir o pedido apenas afirmou que "em casos excepcionais, pode o magistrado constatar nos autos elementos notoriamente incompatíveis com a presunção legal de hipossuficiência, podendo assim determinar a parte pretendente que comprove tal alegação de insuficiência de recursos para litigar", sem indicar, contudo, que elementos foram identificados por ele para que pudesse chamar a parte requerente, ora agravante, a fazer a contraprova. 4. Sua decisão é carecedora de fundamentação e viola o contraditório substancial.5-Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760691-58.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de medida liminar, interposto por ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n° 0819583-25.2023.8.18.0140, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo como parte adversa BANCO J. SAFRA S.A, igualmente qualificado.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade.
Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão da medida liminar, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.
Houve contrarrazões.
Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público.
É o relatório. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
II - FUNDAMENTAÇÃO
A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no art. 1.015, V, bem como está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa provisória de recolhimento do preparo (recurso interposto de decisão que denegou os benefícios da justiça gratuita - art. 101, § 1°, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Como relatado, no caso em exame, a agravante requer a concessão de medida liminar no presente agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Afirma o agravante que o juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade, deixando de aplicar o comando normativo contido no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, doravante transcrito:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, o juízo de piso, ao indeferir o pedido apenas afirmou que "em casos excepcionais, pode o magistrado constatar nos autos elementos notoriamente incompatíveis com a presunção legal de hipossuficiência, podendo assim determinar a parte pretendente que comprove tal alegação de insuficiência de recursos para litigar", sem indicar, contudo, que elementos foram identificados por ele para que pudesse chamar a parte requerente, ora agravante, a fazer a contraprova.
Sua decisão é carecedora de fundamentação e viola o contraditório substancial.
A respeito do tema, eis entendimento adotado por esta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001959-8 | Relator: Des. Fernand Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018).
* * * * *
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELA JUÍZA A QUO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO §2º, DO ART. 99 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Antes de se analisar os argumentos da Agravante, fundamentados art. 99, § 4º, do CPC, da leitura acurada do artigo 99, do CPC, há de se observar, inicialmente, a parte final do seu § 2º, que estipula um dever ao juiz, qual seja, o de antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressuposto para o deferimento da mesma.
II - Com efeito, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o Magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento.
III - Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
IV - Verifica-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida, o qual pode ser reconhecida de ofício.
V - Recurso conhecido e provido para anular a decisão a quo, por erro in procedendo, determinando que o Juízo de origem propicie à Agravante a oportunidade de demonstrar a sua hipossuficiência. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002429-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público Data de Julgamento: 06/12/2018 )
Entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, de modo que haja um sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.
Portanto, não é defensável impor ao jurisdicionado que, para que possa ter acesso à tutela jurisdicional adequada, arque com despesas superiores às forças que seus bens são capazes de suportar.
III - DISPOSITIVO
Com fundamento em todo o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO CONCEDENDO à agravante os benefícios da justiça gratuita no processo de origem.
Teresina, 10/07/2024
0760691-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação11/07/2024