Acórdão de 2º Grau

Procuração 0760691-58.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO DE PLANO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DENOTEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. . 1-A agravante requer a concessão de medida liminar no presente agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2- Afirma o agravante que o juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade, deixando de aplicar o comando normativo contido no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3 Com efeito, o juízo de piso, ao indeferir o pedido apenas afirmou que "em casos excepcionais, pode o magistrado constatar nos autos elementos notoriamente incompatíveis com a presunção legal de hipossuficiência, podendo assim determinar a parte pretendente que comprove tal alegação de insuficiência de recursos para litigar", sem indicar, contudo, que elementos foram identificados por ele para que pudesse chamar a parte requerente, ora agravante, a fazer a contraprova. 4. Sua decisão é carecedora de fundamentação e viola o contraditório substancial.5-Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760691-58.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760691-58.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO DE PLANO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DENOTEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. . 1-A agravante requer a concessão de medida liminar no presente agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2- Afirma o agravante que o juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade, deixando de aplicar o comando normativo contido no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3 Com efeito, o juízo de piso, ao indeferir o pedido apenas afirmou que "em casos excepcionais, pode o magistrado constatar nos autos elementos notoriamente incompatíveis com a presunção legal de hipossuficiência, podendo assim determinar a parte pretendente que comprove tal alegação de insuficiência de recursos para litigar", sem indicar, contudo, que elementos foram identificados por ele para que pudesse chamar a parte requerente, ora agravante, a fazer a contraprova. 4. Sua decisão é carecedora de fundamentação e viola o contraditório substancial.5-Agravo conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760691-58.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de medida liminar, interposto por ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n° 0819583-25.2023.8.18.0140, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo como parte adversa BANCO J. SAFRA S.A, igualmente qualificado. 

Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade.   

Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão da medida liminar, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.

Houve contrarrazões.

Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público.

É o relatório. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.


VOTO


 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no art. 1.015, V, bem como está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa provisória de recolhimento do preparo (recurso interposto de decisão que denegou os benefícios da justiça gratuita - art. 101, § 1°, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.

Como relatado, no caso em exame, a agravante requer a concessão de medida liminar no presente agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita.

Afirma o agravante que o juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade, deixando de aplicar o comando normativo contido no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, doravante transcrito:

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

Com efeito, o juízo de piso, ao indeferir o pedido apenas afirmou que "em casos excepcionais, pode o magistrado constatar nos autos elementos notoriamente incompatíveis com a presunção legal de hipossuficiência, podendo assim determinar a parte pretendente que comprove tal alegação de insuficiência de recursos para litigar", sem indicar, contudo, que elementos foram identificados por ele para que pudesse chamar a parte requerente, ora agravante, a fazer a contraprova.

Sua decisão é carecedora de fundamentação e viola o contraditório substancial.

A respeito do tema, eis entendimento adotado por esta Corte de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.

1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001959-8 | Relator: Des. Fernand Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018).

 

* * * * *

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELA JUÍZA A QUO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO §2º, DO ART. 99 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I - Antes de se analisar os argumentos da Agravante, fundamentados art. 99, § 4º, do CPC, da leitura acurada do artigo 99, do CPC, há de se observar, inicialmente, a parte final do seu § 2º, que estipula um dever ao juiz, qual seja, o de antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressuposto para o deferimento da mesma.

II - Com efeito, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o Magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento.

III - Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.

IV - Verifica-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida, o qual pode ser reconhecida de ofício.

V - Recurso conhecido e provido para anular a decisão a quo, por erro in procedendo, determinando que o Juízo de origem propicie à Agravante a oportunidade de demonstrar a sua hipossuficiência. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002429-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público  Data de Julgamento: 06/12/2018 )

 

Entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, de modo que haja um sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.

Portanto, não é defensável impor ao jurisdicionado que, para que possa ter acesso à tutela jurisdicional adequada, arque com despesas superiores às forças que seus bens são capazes de suportar.

 

III - DISPOSITIVO

Com fundamento em todo o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO CONCEDENDO à agravante os benefícios da justiça gratuita no processo de origem.




Teresina, 10/07/2024

Detalhes

Processo

0760691-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

11/07/2024