PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001793-52.2013.8.18.0030
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Oeiras da Comarca de Oeiras
Apelante/Apelado: ANACI RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado: Rosa Maria Barbosa de Meneses (OAB/PI nº 4.452)
Apelado/Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ-PI
Advogado: Caio César Coelho Borges de Sousa (OAB/PI nº 8.336)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. SEGUNDO TURNO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 20 HORAS. PRELIMINAR. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. ANTECIPAÇÃO SATISFATIVA. REJEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VERBAS NÃO PAGAS NO PERÍODO DE SUPRESSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO LABOR. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Preliminar rejeitada, em razão da presença dos requisitos autorizadores de fumus boni iuris e periculum in mora. O caráter alimentar das verbas salariais aliado ao fato de que não se trata de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, e sim de restabelecimento de situação anterior permite a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública.
2. In casu, a redução abrupta da jornada laboral da servidora não observou o contraditório e a necessária motivação, de modo que incorre em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, segurança jurídica e ao direito de contraditório e ampla defesa na seara administrativa para o servidor.
3. A redução arbitrária de carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação impõe a suspensão do ato. Precedentes do TJPI.
4. É sabido que, mesmo reconhecendo a ilegalidade da redução dos vencimentos, houve uma redução proporcional na carga horária da autora. Portanto, não se pode permitir que o servidor receba os vencimentos correspondentes a uma jornada maior, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
4. Recursos improvidos. Sentença mantida.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. (16998707) oriunda da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da Ação Ordinária c/c Liminar Inaudita Altera Parte ajuizada por ANACI RIBEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ.
O Juiz de origem julgou procedente em parte a ação para determinar ao MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ que proceda ao restabelecimento da carga horária de 40 horas à professora/requerente, ANACI RIBEIRO DOS SANTOS, com as vantagens e vencimentos que lhes são inerentes.
Com fundamento no art. 300 do CPC, considerando a verossimilhança caracterizada, o perigo da demora, o sinal do bom direito, o fundado receio de dano irreparável e a ausência do perigo da irreversibilidade, o magistrado concedeu a tutela antecipada para que o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias proceda ao restabelecimento da carga horária de 40 horas à autora ANACI RIBEIRO DOS SANTOS, com as vantagens e vencimentos que lhes são inerentes, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que será revertida em favor da promovente.
Sem custas processuais, pelo benefício da justiça gratuita. Em razão da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 20% sobre o valor da causa.
Em suas razões de apelação (Id. 16998708), a autora Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença. Sustenta a necessidade do pagamento dos salários referentes aos meses em que a carga horária foi ilegalmente reduzida para 20 horas semanais, até o efetivo restabelecimento. Alega que essa reintegração implica o direito à percepção desses valores, bem como das demais vantagens que deixou de receber. Apresenta jurisprudência que validaria sua tese.
O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ, apesar de devidamente intimado para apresentar as contrarrazões no Id. 16998714, não o fez, conforme certidão de Id. 16998727.
Em razões de apelação, o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ requereu a reforma da r. sentença alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da medida liminar satisfativa. No mérito, sustenta que não é possível o aumento na carga horária de 20h para 40h, pois o segundo turno constituiria vínculo precário, deferido por ato discricionário da Administração.
Afirma que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme disposição das Súmulas 346 e 473 do STF.
Por fim, argumenta que, durante o período de tramitação da ação, passaram-se quase dez anos, com a realização de diversos concursos públicos no Município, nos quais as complementações de carga horária do segundo turno foram preenchidas por servidores aprovados para cargos de provimento efetivo.
Contrarrazões da autora Apelada em Id. 16998724. Alega que a preliminar apontada não tem razão de ser, possuindo nítido caráter protelatório. No mérito, aduz que a simples revogação do ato de ampliação da carga horária e, por consequência, dos vencimentos da recorrida, de natureza alimentar, sem a devida fundamentação, comunicação e/ou processo administrativo prévio, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, garantias previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constitucional Federal de 1988.
Acrescenta que a violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos constatada nos autos gerou o direito adquirido da servidora à percepção dos valores atrasados, devendo a Administração Pública observar o disposto no Art. 37, XV, da CF/88. Por fim, requer a condenação do apelante por litigância de má-fé, nos termos do Art. 80, IV do CPC/2015.
Os recursos foram recebidos no efeito devolutivo (Id. 17051296).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 18016415)
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
a. Impossibilidade de Concessão de Medida Liminar Satisfativa
O magistrado de origem, com base nos documentos acostados nos autos, deferiu a tutela antecipada e concedeu para a autora o restabelecimento da carga horária de 40 horas. O município apelante arguiu, em preliminar, a impossibilidade da concessão da medida liminar satisfativa pois antecipa o mérito, satisfazendo a pretensão final da ação.
Consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz pode antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso significa que, além de a alegação da parte autora parecer verdadeira, deve existir uma prova suficientemente forte, ao menos na cognição sumária realizada pelo juiz, que demonstre a veracidade da alegação fática.
Ensina a doutrina pátria que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11 ed. Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem. Ibidem. p. 610).
Após regular tramitação processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o magistrado deferiu o restabelecimento da carga horária de 40 horas à requerente, com as vantagens e vencimentos que lhe são inerentes.
A Administração Pública pode, unilateralmente, a bem do serviço público, reduzir ou aumentar a jornada de trabalho do servidor. No entanto, o exercício desse poder discricionário não pode implicar em redução dos vencimentos do servidor, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos previstos nos artigos 37, X e XV, da Constituição da República.
O Supremo Tribunal Federal é enfático no sentido de que a modificação de regime jurídico só será recepcionada pela Constituição se não houver decréscimo pecuniário, preservando o montante global da remuneração:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes.
2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação.
3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
(RE 606199, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 6-2-2014 PUBLIC 7-2-2014).
Quanto ao risco da demora, o deferimento da tutela provisória se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso dos autos, o caráter alimentar das verbas salariais aliado ao fato de que não se trata de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, e sim de restabelecimento de situação anterior, conforme decisão do STJ: “...Não há razão para deixar de aplicar, por analogia, o entendimento do STJ segundo o qual a lei deve ser interpretada restritivamente, de forma que inexiste vedação à antecipação dos efeitos da tutela, nas ações contra a Fazenda Pública, quando a questão litigiosa tem por objeto restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida da folha de pagamento do servidor público" (AgRg no REsp1.352.935, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 07.08.2014). Agravo interno improvido” (AgInt no REsp 1585761/AL , Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 08/06/2016).
Analogamente, observe-se o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. Decisão agravada que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência e determinou ao réu que efetuasse o pagamento integral do salário do servidor público municipal do mês de dezembro de 2016, acrescidos e juros e correção, sob pena de arresto de verbas públicas. Inconformismo do réu que pugna pela reforma do decisum. Salário de servidor não pago pela municipalidade. Possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Súmula nº 60 deste TJRJ. Decisão mantida com base na Súmula TJRJ nº 59. Inocorrência de violação às Leis nº 8.437/1992 e Lei nº 9.494/97, pois não se trata de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, e sim de restabelecimento de situação anterior. Verba de natureza alimentar e protegida constitucionalmente. Art. 7º, X, da CR/88.presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência do art. 300 do CPC. Fumus boni juris e periculum in mora. Perigo de dano irreparável ao servidor. Inocorrência de prejuízo ao réu. Entendimento jurisprudencial do STJ . AGRG na suspensão de liminar e de sentença nº 1.383. Recurso desprovido.
(TJRJ; AI 0071398-12.2017.8.19.0000; Rio Bonito; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 10/08/2018; Pág. 238).
Rejeito, portanto, a preliminar alegada pelo Município Apelante.
III. MÉRITO
Conforme previamente relatado, trata-se de Apelação Cível da sentença de Id.16998707, nos autos da Ação Ordinária c/c Liminar Inaudita Altera Parte ajuizado por ANACI RIBEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ.
Em suas razões recursais, no mérito, o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ-PI alega a impossibilidade do aumento da carga horária de 20h para 40h, pois esta está vinculada ao edital para qual a autora prestou seu concurso, fundamentando suas alegações nas súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Também acrescenta que, no decorrer do período de tramitação da ação transcorreram quase 10 (dez) anos, ocorrendo diversos concursos públicos no Município, nos quais as complementações de carga horária de segundo turno foram preenchidas por servidores aprovados para os cargos de provimento efetivo.
Quanto ao acervo probatório dos autos, observa-se que os documentos anexados comprovam que a requerente é servidora pública concursada, que, embora contratada para exercer seu trabalho no regime de 20 horas semanais, passou a atuar em uma jornada de 40 horas na Escola Municipal José Maria Vieira de Sá. Posteriormente, o Município, por decisão unilateral, retirou seu 2º turno durante o período em que a autora se afastou de suas funções para gozar de licença-maternidade.
Sendo assim, os fatos alegados na inicial, a meu ver, encontram-se provados, razão pela qual resta apenas analisar o direito aplicável ao caso.
Perante o ordenamento jurídico brasileiro, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinam a composição de sua remuneração, sendo facultada à Administração Pública promover a reestruturação dos cargos de seu quadro de servidores, com a supressão vantagens pessoais, no entanto, deve ser respeitado, sobretudo, o princípio da irredutibilidade salarial.
Não se pode ignorar o fato de que a jornada para a qual a requerente assumiu era, originariamente, de 20 horas semanais. Em momento posterior, ocorreu primeiramente o aumento e, depois, a redução da jornada de forma não justificada, não ocorrendo a instauração de processo administrativo e não obedecendo as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Assim, mesmo considerando a natureza discricionária do ato administrativo que reorganiza a atividade laboral de seus servidores, ao atribuir à servidora a função de trabalhar em dois turnos (40h), observou-se que a redução repentina da jornada resultou diretamente na diminuição de seus vencimentos e, consequentemente, afetou sua esfera patrimonial, sem respeitar os princípios constitucionais que regem os atos administrativos.
Desse modo, sem descurar das prerrogativas da Administração Pública e da discricionariedade baseada no juízo de conveniência e oportunidade, tais não podem se contrapor à garantia da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica e ao direito de contraditório e ampla defesa na seara administrativa para a servidora, especialmente quando do ato praticado resulte diretamente em prejuízo à sua esfera patrimonial.
De fato, verifica-se que o município apelante, de maneira arbitrária, alterou a jornada de trabalho da professora, com a supressão do 2º Turno, sem qualquer oportunidade de Contraditório e Ampla Defesa, deixando de observar o Princípio do Devido Processo Legal. Desta forma, conforme determinado pelo Art. 37, XV, da Constituição Federal, é necessária a instauração de Processo Administrativo onde serão asseguradas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa, previstas no Art. 5º, LV, da Constituição Federal:
Art. 5º. CF/88. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Além disso, observe-se os seguintes precedentes deste Egrégio TJPI, que reforçam o entendimento de que o ato administrativo que reduz a carga horária semanal de professor deve ser devidamente motivado, sob pena de nulidade, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar no presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença. 2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. 3 - Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. 4 - O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. 5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). 6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 7 ÂÂ- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00019445320158180028 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 16/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURADA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - DEVER DE RESSARCIMENTO. 1. Não há como acatar preliminar de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, pelo juízo a quo, de fundamento que não foi sequer ventilado pela parte no curso da ação. 2. Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, salvo hipóteses expressas no art. 37, inciso XV, da Constituição. 3. Mesmo a Administração Pública possuindo o poder discricionário de alterar a jornada do cargo do servidor, conforme sua conveniência, deve ser respeitada a garantia da situação jurídica vigente, assegurando a irredutibilidade dos vencimentos, não podendo ser prejudicada sua remuneração total. 4. O Poder Executivo Municipal não pode agir arbitrariamente, reduzindo carga horária de servidores concursados sem apresentar a necessária motivação, sob pena de violar os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, consagrados no art. 37 caput e inciso XV, da Constituição Federal, devendo ressarcir os valores descontados indevidamente. 5. Recurso não provido, por unanimidade. (TJ-PI - AC: 00012083520158180028 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na ação de origem a apelada aduziu que foi aprovada para o cargo de professora da rede pública municipal, tendo sido nomeada em 2008, investida no cargo cuja carga horária era 20 (vinte) horas semanais, entretanto afirma que sempre trabalhou o equivalente a 40 horas. Contudo, o valor que a mesma percebia foi diminuído drasticamente, reduzindo de R$1.194,91 para R$505,39. Requerendo desta feita, a suspensão da alteração da jornada, restabelecendo o turno e a remuneração de 40 horas. 2. Da preliminar de nulidade por ausência de intimação do ministério público. O Apelante aduz preliminarmente a nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público. Contudo tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que o próprio Ministério Público Superior aduziu a ausência de interesse público na causa. 3 Ademais deve ser enfatizado que avaliando a inexistência de atuação do Ministério Público em primeiro grau, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que não há nulidade se não demonstrado o prejuízo sofrido, mesmo diante de causas em que sua atuação é obrigatória. 4. A apelante se insurge contra a sentença que indeferiu de plano a liminar, e a inicial da segurança pleiteada, ante a ausência de direito líquido e certo. 5. De acordo com a legislação, o regime de trabalho dos profissionais do magistério será de 40 (quarenta) horas semanais, mas é feita a ressalva que será permitido a nomeação para regime de 20 (vinte) horas semanais desde que cumulados os seguintes requisitos: i) a existência de situação especial e ii) previsão em edital do concurso público. 6. Em fls. 37/41 o Município de Campo Grande/PI afirma que a mesma percebia o salário referente aos dois turnos, até que fosse realizado novo concurso e que houve convocação expressa e justificada em portaria emitida pela Secretaria Municipal de Educação, desta feita está comprovado que houve a redução da carga horária da apelante, servindo assim as informações prestadas como meio de prova. Desta feita , resta superada a ausência de prova pré constituída e a necessidade de dilação probatória. E passo à análise do mérito do mandado de segurança, que não foi julgado. 7. Apesar disto, o ato de redução de carga horária ser um ato discricionário este deve ser motivado sob pena de nulidade, posto que atinge a esfera patrimonial da apelante. E não consta tal ato motivando a redução, apenas a alegação de que foi realizado concurso e que as vagas foram preenchidas, não sendo mais necessário o segundo turno. 8. Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento à Apelação, no sentido de determinar o restabelecimento da jornada de 40 horas, ante a ausência de motivação da redução da carga horária.
(TJ-PI - AC: 00001628920138180057 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 05/12/2017, 3ª Câmara de Direito Público).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. III. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela parte autora/agravante, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo. IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753492-53.2021.8.18.0000, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 07/07/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Logo, constata-se que a Apelação do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ não merece prosperar, pois a sentença combatida se encontra em harmonia com o entendimento assentado neste Tribunal de Justiça e na jurisprudência pátria.
A autora ANACI RIBEIRO DOS SANTOS, por sua vez, interpôs recurso por entender que possui direito ao pagamento das diferenças salariais relativas aos meses em que foram ilegalmente reduzidas, até o efetivo restabelecimento da carga horária de 40h.
Vê-se que a sentença determinou ao MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ/PI que procedesse ao restabelecimento da carga horária de 40 horas para a requerente, com as vantagens e vencimentos que lhes são inerentes. Contudo, negou provimento ao pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do segundo turno, fundamentando sua decisão no fato de que a parte autora nunca solicitou ao município a regularização, sendo que, dessa forma, o pagamento de salário sem trabalho corresponde a um enriquecimento sem causa, com prejuízo ao serviço público.
No presente caso, verificou-se que a autora requer o pagamento das verbas dos meses em que sua carga horária foi reduzida, do período de abril de 2013 até a data da efetiva implantação, incluindo férias e 13º salário. Contudo, ao analisarmos os autos, verifica-se uma argumentação contraditória da parte autora, pois anexou aos autos um documento comprobatório demonstrando a percepção dos valores até maio de 2013.
Ainda que se reconheça a ilegalidade da redução dos vencimentos, os autos demonstram que ocorreu também a redução proporcional da carga horária da autora. Desta forma, não se pode admitir que a servidor receba os vencimentos correspondentes à jornada maior, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, nos termos do Art. 884 do Código Civil:
Art. 884 (CC/02) Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
É este o entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios, vejamos:
IRDR - MUNICÍPIO DE IPATINGA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - ILEGALIDADE - DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - AUSÊNCIA 1. Sendo a decisão liminar proferida na ADI nº. 2238-5 anterior ao Decreto nº. nº. 7.247/12, este jamais poderia ter determinado a redução da carga horária e dos vencimentos dos servidores com base no § 2º do art. 23, cuja eficácia tinha sido suspensa em sede controle abstrato, pelo menos até que a questão seja definitivamente decidia pelo e. STF 2. Todavia, ainda que se reconheça a ilegalidade da redução dos vencimentos, fato é que também ocorreu a redução da jornada de trabalho de forma proporcional, não se podendo admitir que possa o servidor perceber os vencimentos correspondentes à jornada maior, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02). 3. Tese jurídica: "É vedada a redução (proporcional) de jornada de trabalho e de vencimentos dos servidores comissionados do Município de Ipatinga, o que, todavia, não implica pagamento de supostas diferenças advindas do disposto no Decreto nº. 7.247/2012." Vv EMENTA: IRDR. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA DE REDUÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (E DA PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS), CONTIDA NO DECRETO MUNICIPAL Nº 7.247/2012, DE IPATINGA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS A SERVIDORES ALCANÇADOS PELO DECRETO (ART. 169, PAR.3º, I, DA CF)- A despeito da discussão sobre a validade do Decreto nº 7247/12, os servidores nele mencionados trabalharam 75% da jornada de trabalho do cargo comissionado. Deferir-lhes pagamento complementar por horas não trabalhadas (25%) configura enriquecimento ilícito, não lhes cabendo auferir rendimentos superiores aos que são exigíveis, proporcionalmente, pelas horas efetivamente trabalhadas - O Decreto tem fundamento constitucional explícito no art. 169, par.3º, inciso I, da CF, com a redação da Emenda 19/98, que autoriza a redução de horário de trabalho - e, proporcionalmente, a de vencimentos - dos servidores públicos municipais que ocupam cargos em comissão e de recrutamento amplo - O Direito Administrativo moderno considera legal a conduta do Administrador que esteja em conformidade não apenas com a lei, mas, e ainda, com os princípios constitucionais. O pagamento de horas não trabalhadas fere, evidentemente, o princípio constitucional da moralidade, bem como o da supremacia do interesse público. - O STF, ao julgar a questão do piso salarial federal dos professores admitiu a possibilidade do pagamento proporcional por jornada reduzida, inclusive no caso de Minas Gerais - Assim, fixa-se a seguinte tese: "Não é vedada a redução (proporcional) de jornada de trabalho e de vencimentos dos servidores comissionados do Município de Ipatinga, o que torna indevido o pagamento de supostas diferenças advindas do disposto no Decreto n.º 7.247/2012."
(TJ-MG - IRDR - Cv: 10313130171249003 Ipatinga, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 19/09/2018, 1ª Seção Cível / 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 26/10/2018)
Neste sentido, a autora não laborou no 2º turno do período de junho de 2013 até o efetivo restabelecimento da jornada de 40 horas semanais, conforme Id nº 16998721. Portanto, não faz jus ao pleito de pagamento dos salários referentes a esse período.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 06/08/2024
0001793-52.2013.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANACI RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA
RéuMUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI
Publicação06/08/2024