Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0755006-36.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO. RECURSO EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO. 1. Permanecido preso durante toda a persecução criminal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas que, com a superveniência da condenação pelo Tribunal do Juri, lhe fosse deferida a liberdade; 2. Constrangimento ilegal não configurado. Writ denegado. Decisão unânime DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755006-36.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755006-36.2024.8.18.0000

PACIENTE: LUIS FERNANDO LIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR, BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO

IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI


RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



 

 

EMENTA:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO. RECURSO EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.

1. Permanecido preso durante toda a persecução criminal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas que, com a superveniência da condenação pelo Tribunal do Juri, lhe fosse deferida a liberdade;

2. Constrangimento ilegal não configurado. Writ denegado. Decisão unânime

DECISÃO:

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadenão vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, nos termos do voto do Relator.”

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Vinicius de Araujo Souza Junior OAB/PI nº 12.546 em favor de LUIS FERNANDO LIMA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI.

O impetrante informa que o paciente, após ter sido julgado pelo Tribunal Popular do Juri, foi condenado a uma pena de 22 (vinte e dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.

Questiona a fundamentação da juíza que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, salientando que o acusado deve ser considerado inocente até o trânsito em julgado do processo crime.

Alega que manutenção da prisão do paciente é carente de fundamentação, e defende o direito de o paciente recorrer em liberdade, sobretudo diante da possibilidade de serem aplicadas as medidas cautelares diversas.

Apontando a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem para revogar/substituir o decreto de prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do cpp, em especial a monitoração eletrônica, pois é substancialmente eficaz no caso concreto e concede o direito do paciente esperar a tramitação de seu recurso de apelação em liberdade.

No mérito, pleiteia a concessão definitiva da presente ordem de Habeas Corpus, revogando-se o decreto de custódia cautelar expedido contra o paciente.

Colaciona documentos.

A medida liminar foi indeferida (id. 17659762).

Informações apresentadas pela autoridade nominada coatora (id. 17843909).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da ordem (id. 18265876).

É o relatório.

 


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada pela ausência de fundamentação idônea da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP.

Pois bem.

Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se adequadamente fundamentada.

Pelo que consta neste instrumento, o paciente permaneceu preso durante toda a tramitação da instrução criminal, e vindo em consequência a condenação pelo Tribunal do Juri já é um marco a mais a recrudescer os motivos que ensejaram o recolhimento preventivo do paciente.

Na sentença proferida após o julgamento pelo Tribunal do Juri, o juiz condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, submetendo-o à pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Na oportunidade, o magistrado fundamentou a negativa do direito de recorrer em liberdade levando em conta não só o forte juízo de culpabilidade legitimado pela soberania dos veredictos do tribunal do júri, mas, sobretudo, porque os requisitos da prisão preventiva do paciente ainda se faziam presentes, a saber: garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Segue trecho da decisão:

Verifico que os requisitos se encontram nos autos, como autoria e materialidade. A partir disso, infere-se a possibilidade de reiteração delitiva, de modo que é cabível a segregação cautelar como tutela de ordem pública e da aplicação da lei penal. (…)

Ademais, não se pode esquecer que a segregação do acusado agora decorre de condenação e um dos efeitos da sentença condenatória é justamente a manutenção em ambiente prisional, mormente quando visualizadas todas as circunstâncias obrigatórias necessárias ao decreto prisional e principalmente no caso dos apenados terem permanecidos presos durante todo o processo, assim mantenho a PRISÃO PREVENTIVA dos condenados.”

Com efeito, a prisão do paciente se encontra ainda vigendo pela necessidade cautelar descrita no art. 312 do CPP, inexistindo qualquer novel elemento a contrariar a imprescindibilidade da referida custódia.

O paciente esteve preso durante a instrução, podendo assim ser mantido se persistirem os motivos da segregação.

Visto que o impetrante não trouxe para os autos elementos novos capazes de alterar a situação fática do paciente, não encontro elementos suficientes para alcançar a conclusão diversa da esposada na decisão que negou o direito do paciente recorrer em liberdade.

Por consequência, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme art. 319, não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, sobremaneira em razão da periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta da conduta.

O paciente e mais dois parceiros na empreitada criminosa (supostamente membros da organização criminosa conhecida por Comando Vermelho) surpreenderam a vítima Maria dos Milagres na residência dela, passando a pressioná-la para saber o paradeiro de sua filha Geisa da Conceição, a qual possui relacionamento amoroso com o chefe da facção rival PCC. Porque não conseguiram extrair informações, um dos agentes quebrou uma garrafa na cabeça da vítima, e depois LUÍS FERNANDO acompanhado dos demais agentes iniciaram a execução de uma série de disparos de arma de fogo contra a vítima, não dando a ela a mínima chance de defesa, de forma que foi atingida por projéteis em diversas áreas do corpo, vindo a óbito em decorrência de traumatismo crânio encefálico. O magistrado mencionou que LUIS FERNANDO já foi preso anteriormente pela prática de outros crimes praticados recentemente na comarca, demonstrando possuir inclinação para a vida criminosa, e que o homicídio se deu no contexto de disputa de facções criminosas, pois o filho da vítima seria integrante da organização criminosa PCC, e o genro dela, companheiro da sua filha Geisa, Francisco vulgo “Boim”, é irmão do traficante conhecido como “Seu Léo”. Anotou, de acordo com os depoimentos das testemunhas, que os três sujeitos queriam, na verdade, matar Geisa e Boim, porém eles não estavam na casa da vítima, e acabaram matando Maria dos Milagres.

Todas essas circunstâncias denotam periculosidade no comportamento do paciente e um cenário que imprime maior gravidade, causando inequívoca intranquilidade social e perturbação da ordem pública.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Para referida segregação é desnecessário o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, uma vez que não se está diante do instituto da prisão preventiva e sim da execução provisória da pena. Precedentes do Supremo Tribunal Federal; 2. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJ-PE - HC: 5368476 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/10/2019)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DEFERIDOS A CORRÉUS. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO. PRISÃO MANTIDA NA PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Nos termos do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3. Ademais, após a referida decisão, o recorrente interpôs recurso em sentido estrito, que teve seu provimento negado pela Corte a quo. Retornados os autos, o processo seguiu seu regular andamento, recebendo impulso adequado de modo que, a despeito da necessidade de providências morosas como a expedição de cartas precatórias, encontra-se com sessão de julgamento perante o Júri designada para o dia 23⁄5⁄2018, ou seja, na iminência de seu encerramento. Desse modo, não se constata a existência de qualquer morosidade que possa ser atribuída ao Poder Judiciário, apta a justificar a revogação da prisão. 4. Inviável a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou os corréus se o recurso do recorrente foi a circunstância ensejadora da lentidão no julgamento. Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 64 da Súmula desta Corte que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa". 5. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 6. Hipótese na qual as instâncias originárias destacaram a exarcebada frieza e crueldade do recorrente, uma vez que, em tese, teria perseguido a vítima, a qual fugia em motocicleta mesmo após ser alvejada por diversos disparos, sendo que esta, em determinado momento, parou e, descendo da moto, caiu ao solo, ocasião em que o recorrente atropelou-a com seu veículo. A conduta praticada denota extrema insensibilidade e desvalor à vida humana, justificando, assim, a prisão. Ademais, os indícios de periculosidade são reforçados pela existência de registros de prisões e práticas anteriores de outros delitos. 7. "Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381⁄SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26⁄8⁄2014, DJe 4⁄9⁄2014). 8. Além disso, releva o fato de que o recorrente permaneceu preso durante toda a primeira fase do julgamento perante o Tribunal do Júri, de modo que, não havendo alterações do quadro fático, seria incongruente a revogação da prisão. 9. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 10. Recurso desprovido (RHC 90.797⁄MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05⁄04⁄2018, DJe 13⁄04⁄2018).

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO À AÇÃO PENAL. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Constata-se que os capítulos acerca da dosimetria da pena-base e do regime inicial de cumprimento de pena, inclusive eventual necessidade de observância de detração, não foram devolvidos ao Tribunal a quo, nem por ele foi apreciado. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, c, da Constituição da Republica, que exige decisão de Tribunal. 3. A teor do disposto no art. 312 do CPP, a prisão do réu antes do trânsito em julgado da condenação, por ser medida excepcional, é cabível apenas quando, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, for necessária ao resguardo da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Na hipótese, como se observa, as instâncias antecedentes negaram ao paciente o recurso em liberdade, porque persistiam os motivos ensejadores da custódia cautelar, decretada com o fim de assegurar a ordem pública. Segundo se infere, a periculosidade do paciente está evidenciada nas circunstâncias concretas do caso da prisão em flagrante do homicídio, que foi praticado mediante arma de fogo, em decorrência de briga entre vizinhos. Nesse sentido, a ordem pública encontra-se em perigo caso seja o réu libertado, pois entrará em contato com os vizinhos, o que pode ensejar novas contendas, caso haja concessão da liberdade. 4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974⁄BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22⁄8⁄2017, DJe 30⁄8⁄2017). 5. Habeas corpus não conhecido (HC 422.540⁄SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20⁄02⁄2018, DJe 26⁄02⁄2018).

Dispositivo

Fiel a essas considerações, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada.

É como voto.

DECISÃO:

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadenão vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de julho de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0755006-36.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LUIS FERNANDO LIMA DA SILVA

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

31/07/2024