TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800780-77.2021.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
APELADO: MARCIA PEREIRA DE MACEDO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. DEMISSÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de servidor, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gera nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS. 2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800780-77.2021.8.18.0135 RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança por Falta de Recolhimento e Pagamento do FGTS, Férias e Décimo Terceiro Salário, movida por MARCIA PEREIRA DE MACEDO, ora apelada. Na sentença recorrida (ID. 15466469) o Magistrado a quo condenou o Município apelante ao pagamento do FGTS referente ao período de 22/04/2014 à 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação, aplicando o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária, pelo único índice. Em suas razões (ID. 15466472), o município apelante alega, em síntese, a inexistência de direito da apelada em razão do contrato ser nulo. Contrarrazões da parte autora no ID. 15466475. O Ministério Público Superior não tem interesse no feito, conforme ID. 15669369. Em síntese, é o relatório. Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A
APELADO: MARCIA PEREIRA DE MACEDO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade. II. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em verificar se apelada possui direito ao recebimento do FGTS referente ao período de 22/04/2014 à 31/12/2020. Adianto que a sentença não merece reparos. Isso porque, a decisão recorrida está em conformidade com orientação consagrada no c. STF: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário para concluir que o art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público, não afronta a Constituição (RE 596478/RR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012). Assim, a contratação de servidor, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gera nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS. Vejamos: “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO FGTS CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal, na sessão plenária de 13 de junho de 2012, apreciando o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia aprovação em concurso público. De resto, quanto a suposta incompetência da Justiça do Trabalho, nota-se que o não processamento do recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho tem desaguado, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com ofensa à Carta da Republica, quando, na realidade, o acórdão impugnado faz-se alicerçado em interpretação de normas estritamente legais. Na espécie, deu-se essa prática. Em momento algum, o Tribunal de origem adotou entendimento conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de transformar o Supremo em órgão meramente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista. No mais, no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 14 de setembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 909871 DF - DISTRITO FEDERAL 0000157-07.2012.5.22.0004).” No caso dos autos, restou demonstrado que a apelada fora admitida no serviço público sem prévia aprovação em concurso. Além disso, não há provas de que a apelada foi nomeada para um cargo em comissão. In casu, a própria administração pública reconheceu a nulidade da contratação da apelada. Ademais, embora a apelada não tenha apresentado cópia de seu contrato de trabalho, foram colacionados documentos que demonstram o efetivo trabalho, tais como folha de pagamento do Município e CNIS. Logo, é de se reconhecer o direito da apelada ao recebimento do pagamento da contraprestação pactuada, bem como dos valores referentes aos depósitos do FGTS, razão pela qual a sentença não comporta qualquer reparo. Não resta mais o que se discutir. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 05/08/2024
0800780-77.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuMARCIA PEREIRA DE MACEDO
Publicação05/08/2024