
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0708669-62.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ
Advogado do(a) AGRAVANTE: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393-A, ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE SILVA - SP430902, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORES – PI em face de decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Itaueiras – PI exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta pelo BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
O magistrado primevo em decisão (ID.590613), deferiu a liminar nos seguintes termos:
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar o bloqueio dos valores incialmente verificados como retidos indevidamente (R$45.431,62),como forma de preservar a utilidade do provimento final, conforme dispõe o art.139,IV,CPC, sendo que com relação às parcelas vincendas e futuras, com relação aos contratos existentes e futuros, determino o depósito dos valores devidos em conta judicial, no prazo de cinco dias, após o desconto respectivo na folha de pagamento mensal, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00, além de responsabilização pelo crime de desobediência, a todos aqueles que possuírem alguma competência para dar cumprimento à esta decisão.
A parte Agravante, irresignada, interpôs o presente feito sob o fundamento de ilegalidade do ato coator – execução da Fazenda Pública Municipal; ofensa à Constituição – art.110, §3º e art. 167; supremacia do interesse público e ausência de requisitos autorizadores para concessão da medida liminar. Ainda, defende a ausência do fumus boni iuris, uma vez que não existe amparo legal para o bloqueio dos valores. Ao final, requereu a reforma da decisão interlocutória, suspensão da decisão que determinou o bloqueio nas contas do Município, com o consequente desbloqueio e o provimento do Agravo de Instrumento.
Decisão (id. 1635388) negando o efeito suspensivo pleiteado para suspender a decisão agravada..
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id. 2763585) alegando da ilegalidade na r. decisão proferida, pois as partes firmaram convênio de empréstimos consignados para servidores públicos, cuja as obrigações do Agravante se fundavam em reter os valores na folha de pagamento dos servidores e repassar de forma imediata ao Agravado; que os valores retidos de forma indevida não constituem patrimônio do erário público, em verdade são verbas extra orçamentárias; da ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar no presente agravo.Ao final, pleiteia pelo desprovimento do presente agravo instrumento.
Despacho (id. 9179941) determinando a intimação das partes para manifestarem-se acerca do interesse na continuidade do processo em comento.
Manifestação da parte Agravante (id. 10588080) informando o interesse no feito.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0800529-10.2018.8.18.0056, que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença (id. 19738128) extinguindo o procedimento sem resolução do mérito pela contumácia da parte autora (artigo 485, inciso II, CPC), restando revogada a decisão liminar e em consequência a constrição realizada.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0708669-62.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBloqueio de Valores de Contas Públicas
AutorMUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/07/2024