TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0765064-35.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Fundação Piauí Previdência, Estado Do Piauí
AGRAVADO: Iracema Francisca de Sousa Marques
ADVOGADO: Renato Coelho De Farias (OAB/PI nº 3.596)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR PARA IMPLANTAR APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRESTAÇÕES VINCENDAS (12). VALOR DA REMUNERAÇÃO. SOMATÓRIO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA CAUSA MANIFESTAMENTE DISCREPANTE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA ATÉ EVENTUAL REVISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela declaração de incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para julgar e processar a ação nº 0860721-69.2023.8.18.0140, com determinação de remessa dos pertinentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, conservando-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, § 4º, CPC). Comunique-se, imediatamente, o teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para ciência e suspensão do trâmite processual enquanto não sobrevier o trânsito em julgado. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o seu cumprimento, dando-se ciência ao magistrado de 1º grau para providenciar a remessa dos autos ao juízo competente, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a requerida proceda com a imediata aposentadoria da autora IRACEMA FRANCISCA DE SOUSA MARQUES.
Em suas razões recursais, alega o Agravante: que a servidora agravada não era servidora pública efetiva, posto que não se submeteu a concurso público; que ainda que se aplicasse a agravada o art. 19 do ADCT, o que não é o caso, a mesma gozaria apenas de estabilidade, não lhe sendo garantida a efetividade, ou seja, o direito de ser enquadrado em carreira pública e de gozar do regime jurídico correlato; que, no que tange aos servidores do Estado do Piauí, o Supremo Tribunal Federal analisou na ADPF nº. 573, a questão acerca da transposição de regime celetista para estatutário; que empregados públicos que prestaram concurso público para emprego público ou mesmo aqueles excepcionalmente estáveis, mas sem efetividade, por força do art. 19 do ADCT estão excluídos da abrangência do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Em decisão monocrática, o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo foi indeferido.
Intimado, o agravado sustentou: que a filiação da servidora ao Regime Próprio de Previdência, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei Estadual 4.5046/1992, foi uma imposição do Estado de vinculação ao regime próprio de previdência, quanto instituiu o regime jurídico único aos servidores; que o presente caso se enquadra na hipótese de modulação de efeitos, visto que a servidora/autora foi admitida pela administração pública estadual, sem a realização de concurso e teve seu regime alterado para estatutário e já havia implementado todos os requisitos legais para a concessão do benefício, antes da decisão que se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 573.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito em razão da falta de interesse público a justificar sua intervenção.
VOTO
Os recursos devolvem o exame da causa para o juízo recursal nos limites em que formulada a pretensão. Essa é a regra inserta nos arts. 1.002 e 1.008 do CPC/15, pelos quais “a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte” e “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto do recurso”.
Não obstante os limites impostos pela impugnação recursal, as questões de ordem pública devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, sendo tal providência abrangida pelo efeito translativo dos recursos.
Pois bem. As regras sobre o valor da causa constituem matéria de ordem pública, sendo permitido ao magistrado, de ofício, inclusive em sede recursal, alterar o valor da demanda quando atribuído montante manifestamente discrepante do benefício econômico pretendido pelo autor (REsp 1799339/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 30/09/2020).
Nas demandas previdenciárias, o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (arts. 291 e 292, § 1º, do CPC), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas a doze prestações vincendas. No caso de implantação de aposentadoria no RPPS, a parcela a ser considerada é a remuneração do servidor, sendo que os efeitos do benefício (proventos) são produzidos a partir da portaria de concessão, daí por que nem há se falar de parcelas vencidas (em atividade, o servidor aufere regularmente vencimentos, abono de permanência e gratificações próprias não devidas na inatividade). A título ilustrativo, confira-se o seguinte aresto:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. No caso concreto, considerando se tratar de ação que pretende a concessão de aposentadoria especial, o valor da causa deve ser equivalente ao somatório de 12 (doze) prestações mensais das parcelas vincendas, na forma do art. 292, § 2º, do CPC. 2. Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções da competência e autorização de instalação do JEFP na Comarca -, deve ser reconhecida a competência absoluta daquele, com a desconstituição da sentença e remessa dos autos ao Juízo competente. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJ-RS - Apelação Cível: 5000571-37.2016.8.21.0074 TRÊS DE MAIO, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 07/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022).
Na espécie, é possível constatar, a toda evidência, a inadequação do valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), porquanto mesmo que considerada a integralidade da remuneração da autora (excluídas as verbas que não compõem proventos de inatividade), a soma das parcelas vincendas está distante de ultrapassar 60 salários mínimos, teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante o art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Convém assinalar que a declaração de incompetência absoluta não é considerada inovação no litígio, pois envolve pressuposto processual subjetivo, que antecede a análise das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, nos termos do Enunciado nº 4 da ENFAM, “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”.
Detectada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento do feito, não há razão para extinção da ação, devendo os autos eletrônicos ser remetidos ao juízo competente, que poderá, se for o caso, rever o ato decisório prolatado pelo magistrado incompetente (art. 64, § 3º, do CPC).
Por fim, se afigura prudente anotar que a indicação inadequada do valor da causa, e até mesmo a cumulação de pedido indenizatório (danos morais) com o propósito de deslocar a competência absoluta e fazer incidir rito que autorizaria a condenação em honorários advocatícios, pode ensejar deslealdade processual e a aplicação das sanções pertinentes, inclusive com reflexos ao advogado, o que deve ser objeto de especial atenção pelo juízo fazendário nas causas dessa natureza.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pela declaração de incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para julgar e processar a ação nº 0860721-69.2023.8.18.0140, com determinação de remessa dos pertinentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, conservando-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, § 4º, CPC).
Comunique-se, imediatamente, o teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para ciência e suspensão do trâmite processual enquanto não sobrevier o trânsito em julgado.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o seu cumprimento, dando-se ciência ao magistrado de 1º grau para providenciar a remessa dos autos ao juízo competente.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0765064-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIRACEMA FRANCISCA DE SOUSA MARQUES
Publicação19/08/2024