Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801447-49.2021.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801447-49.2021.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA ANUNCIADA DA CONCEICAO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.

 

APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE MARIA ANUNCIADA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 17 c/c artigo 485, incs. IV e VI, ambos do CPC.

O apelante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença proferida, para, assim, determinar a continuidade do processo, com a consequente habilitação de herdeiros. (Id. 17159204)

O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 17159207)

É o relatório, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

Conforme relatado, o juízo primevo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento que “de acordo Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria (ID 46077041) a requerente faleceu em 15/09/2021, antes do registro da petição inicial, que se deu em 22/09/2021.

À hipótese, não cabe a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, porquanto tal instituto é aplicável somente quando ocorre o falecimento de uma das partes no curso da ação e, no caso, o falecimento da autora ocorrera em 15/09/2021, portanto, anterior ao ajuizamento da ação.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem entendendo que "os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação" (STJ, REsp n. 1.559.791/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 31/8/2018).

Ademais, o causídico Dr. Luis Roberto M. de Carvalho Brandão propôs a demanda em 22/09/2021. Não fosse o bastante, da análise dos autos se constata que o patrono somente veio aos autos requerer a habilitação dos herdeiros após a prolação da sentença, proferida com base no certificado emitido pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria que noticiou o falecimento da autora, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Nesse sentido se observa que a sentença fora proferida em 14/09/2023 e o pedido de habilitação somente chegou aos autos em 18/10/2023 e, em nenhum momento, o causídico comunicou ao juízo o óbito da requerente.

Diante do exposto, considerando que MARIA ANUNCIADA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA já estava falecida antes do ajuizamento da ação e, portanto, ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se faz possível a regularização para a sucessão pelo espólio ou seus sucessores.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, não conheço do recurso e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV e VI, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801447-49.2021.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Detalhes

Processo

0801447-49.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA ANUNCIADA DA CONCEICAO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/06/2024