Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0014134-57.2002.8.18.0140


Ementa

1-Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação, e, de saída, anoto que a sentença deve ser anulada.2-Isso porque, em face de suposta inércia do credor, como entendeu existir o douto juiz a quo, esse deveria ter determinado, previamente o arquivamento dos autos, para que assim fosse possível iniciar a contagem de eventual prescrição intercorrente, o que não se denota ter ocorrido.3- Ademais, não houve previa intimação do exequente para que ocorresse a decretação de ofício da prescrição intercorrente, o que reforça a necessidade de se reconhecer a nulidade do julgado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014134-57.2002.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014134-57.2002.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA

APELADO: LUIZ FRANCISCO DO REGO MONTEIRO FILHO, ALINE MARIA TORRES DE MENESES DO REGO MONTEIRO, REGO MONTEIRO ACESSORIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO LEGAL NÃO OBSERVADO.1-Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação, e, de saída, anoto que a sentença deve ser anulada.2-Isso porque, em face de suposta inércia do credor, como entendeu existir o douto juiz a quo, esse deveria ter determinado, previamente o arquivamento dos autos, para que assim fosse possível iniciar a contagem de eventual prescrição intercorrente, o que não se denota ter ocorrido.3- Ademais, não houve previa intimação do exequente para que ocorresse a decretação de ofício da prescrição intercorrente, o que reforça a necessidade de se reconhecer a nulidade do julgado.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014134-57.2002.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - PI20145-S, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A

APELADO: LUIZ FRANCISCO DO REGO MONTEIRO FILHO, ALINE MARIA TORRES DE MENESES DO REGO MONTEIRO, REGO MONTEIRO ACESSORIOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que julgou extinta a AÇÃO DE EXECUÇÃO por ela manejada, em face de REGO MONTEIRO ACESSORIOS LTDA E OUTROS ,ora apelados.

A sentença combatida entendeu que a ação fora abandonada por mais de três anos, ocorrendo, portanto, a prescrição intercorrente, restando o dispositivo vazado nos seguintes termos:

 "Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC." 

 

Irresignado, o banco autor manejou o presente apelo alegando que não houve abandono da causa, visto que existia pedido de leilão que não fora apreciado, bem como não fora intimado previamente, de forma pessoal, acerca do suposto abandono da causa, requerendo, assim, a nulidade da sentença.

Não houve contrarrazões nem manifestação sobre o mérito da causa por parte do Ministério Público Superior..

É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação, e, de saída, anoto que a sentença deve ser anulada.

Isso porque, em face de suposta inércia do credor, como entendeu existir o douto juiz a quo, esse deveria ter determinado, previamente o arquivamento dos autos, para que assim fosse possível iniciar a contagem de eventual prescrição intercorrente, o que não se denota ter ocorrido.

Ademais, não houve previa intimação do exequente para que ocorresse a decretação de ofício da prescrição intercorrente, o que reforça a necessidade de se reconhecer a nulidade do julgado.

Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018 – grifei.)

 

Assim, inegável reconhecer que no caso concreto o princípio do contraditório e ampla defesa não fora escorreitamente observado pelo douto juiz de piso.

 

DISPOSITIVO. 

            Ante o exposto, dou provimento à apelação para analular a sentença, nos termos acima, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.

 



Teresina, 10/07/2024

Detalhes

Processo

0014134-57.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

LUIZ FRANCISCO DO REGO MONTEIRO FILHO

Publicação

11/07/2024