Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0002169-86.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. NÃO VERIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. MANTIDA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos. 2) Embora pequena a quantidade de entorpecentes e tenha, o acusado, alegado que era para consumo pessoal, restou demonstrada a incompatibilidade entre a conduta do réu e o tipo penal do art. 28, da Lei de Drogas, ao passo que foi apreendido, além da quantia de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais), em dinheiro trocado, também uma balança de precisão, tendo sido submetida à perícia e constatado resíduos de maconha em sua superfície (ID 15501649, pág. 18/19). 3) Merecem credibilidade os testemunhos dos policiais militares, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002169-86.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002169-86.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSE WESLEY DA SILVA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO, LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. NÃO VERIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. MANTIDA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1) Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

2) Embora pequena a quantidade de entorpecentes e tenha, o acusado, alegado que era para consumo pessoal, restou demonstrada a incompatibilidade entre a conduta do réu e o tipo penal do art. 28, da Lei de Drogas, ao passo que foi apreendido, além da quantia de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais), em dinheiro trocado, também uma balança de precisão, tendo sido submetida à perícia e constatado resíduos de maconha em sua superfície (ID 15501649, pág. 18/19).

3) Merecem credibilidade os testemunhos dos policiais militares, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

4) Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em consonância com parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por JOSE WESLEY DA SILVA BARBOSA, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO



Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto por José Wesley da Silva Barbosa, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID. 15501932), que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, além da pena de 500 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.


A denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí narra, em síntese (ID. 15501647, pág. 204 à 209):



...que no dia 11 de abril de 2019, por volta das 21h, Samara Gilvana Chaves Santos de Andrade chegava com suas duas filhas crianças em sua residência situada na Rua Padre Mamede Lima, n° 303, São João, em Teresina/PI, quando foi fechada por um veículo GOL G5, cor cinza, ocupado por quatro homens em seu interior. Logo em seguida, um dos indivíduos desceu do carro com um revólver prateado em punho anunciando o assalto e subtraindo 01 (um) aparelho celular marca Motorola moto G, 01 (um) aparelho celular marca Samsung J5 Prime, além de uma bolsa tiracolo contendo a quantia de R$ 100,00 (cem reais), documentos pessoais e outros objetos da vítima. Após o roubo, a vítima solicitou as imagens do circuito de segurança de sua vizinha, entregando-as na delegacia do 5° Delegacia de Polícia, onde registrou o Boletim de Ocorrência. Por volta de meia-noite do mesmo dia (11/04/2019), Samara Gilvana Chaves conseguiu rastrear a localização de um dos aparelhos roubados, o qual apontava para o endereço de José Wesley da Silva Barbosa, qual seja, Rua Cecé Ribeiro, n° 2944, Piçarreira II, comunicando logo em seguida o fato à Polícia Militar. No dia 12 de abril de 2019, por volta das 10h20min, os agentes policiais se dirigiram até o endereço apontado na localização do aparelho celular roubado, encontrando no local o acusado José Wesley da Silva Barbosa e em seu poder 01 (um) invólucro plástico contendo cocaína, 01 (um) invólucro plástico contendo maconha, 01 (uma) balança de precisão, a quantia em dinheiro de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta reais), 16 (dezesseis) aparelhos celulares, 01 (um) veículo VW GOL, cor cinza, ano 2011, placa OCG-4782-PI, mesmo veículo usado na prática do assalto, e outros objetos apreendidos. Dentre os 16 aparelhos apreendidos, encontrava-se 01 (um) celular marca Motorola moto G e 01 (um) celular marca Samsung J5 Prime, quais sejam, os mesmos roubados de Samara Gilvana Chaves no dia anterior.(…)”


 

Diante disso, José Wesley da Silva Barbosa foi denunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 157 §2º, II, §2º-A, I do Código Penal.


Após o devido processo legal, o magistrado a quo condenou José Wesley da Silva Barbosa a uma pena privativa de liberdade de 05 anos de reclusão, além da pena de 500 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.


No que concerne ao delito previsto no artigo 157 §2º, II, §2º-A, I do Código Penal, o magistrado declinou a competência para a 4° Vara Criminal de Teresina, haja vista a competência exclusiva da 6° Vara Criminal para julgar crimes de tráfico de drogas.


Inconformada com a sentença, a defesa do réu interpôs recurso de apelação, no ID. 15501942, requerendo: “A total procedência do recurso para que seja reformada a decisão recorrida a fim de que seja desclassificado o delito de tráfico de drogas para de porte de drogas para uso próprio, conforme dispõe o art. 28 da lei 11.343/2006.”


O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, no ID. 15501947, requerendo, em síntese, o seu conhecimento e desprovimento.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 17877720, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento.


É o breve relatório.

 


 

 

VOTO



1) DA ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2) DAS PRELIMINARES



Não foram arguidas preliminares.



3) DO MÉRITO



3.1) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.



Sustenta, a defesa do apelante, que a sentença condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, porém, os elementos de prova acostados aos autos não são suficientes para a condenação, mas sim, caracterizam apenas a condição de usuário.


Enfatiza, também, a pequena quantidade de droga encontrada, a destinação diversa da balança apreendida e que a narrativa não demonstra certeza suficiente do fim comercial da substância, nem qualquer prova da traficância.


Segundo a defesa, o entorpecente seria exclusivamente para uso próprio, devendo ocorrer a desclassificação do crime denunciado.


Pois bem.


De início, a materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito e inquérito policial (ID. 15501647), Auto de apreensão e apresentação (ID. 15501647, pág. 8), Laudo de exame de constatação (ID 15501647, pág. 10); depoimentos na fase investigativa (ID. ID 25964926), Auto de reconhecimento de pessoa (ID 25964926, págs. 14).


Acostado aos autos, também, Laudo Pericial Definitivo, nàs págs. 238/239 do ID 25964926, atestando que foram apreendidos 1,2 gramas de cocaína em 01 invólucro plástico e 5,4 gramas de maconha em 01 invólucro plástico.


Há, igualmente, Laudo Pericial realizado na balança de precisão, acostado ao ID 15501649 (pág. 18/19), identificando, na superfície da balança, resíduos de maconha.



Quanto à autoria, ficou comprovada, além das provas acima mencionadas, os depoimentos em juízo, em audiência cujas mídias estão juntadas nos IDs.: 15501650 e seguintes; 15501663 e seguintes; 15501663 e seguintes.


Conforme transcrito em sentença (ID. 15501932), os depoimentos em audiência convergem para a confirmação da materialidade e autoria delitiva, do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Vejamos:


A testemunha de acusação SAMUEL MARTINS MAIA, Policial Militar, declarou:



que é lotado no BPRONE; que não tem nada contra os acusados; que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que a residência de JOSÉ WESLEY era a primeira; que o celular que foi rastreado foi encontrado na casa de JOSÉ WESLEY; que as denúncias apontavam que o objeto roubado se encontrava na casa do acusado; que a Diretoria de Inteligência ligou determinando que dessem apoio à outra Equipe; que quando chegaram no local já havia uma Equipe da Inteligência e os acusados detidos e apreendidos celulares, balança de precisão e drogas; que quando chegaram a coisa já estava ‘montada’; que não se recorda de envolvimento anterior do réu com crimes; que quando chegou ao local os indivíduos já se encontravam sentados e o pessoal da Inteligência estavam recolhendo os objetos e entregaram para a Equipe que faz parte; que conduziu todo o material para a Central de Flagrantes; que só sabe dizer que foi apreendida pouca quantidade de drogas, não sabe dizer qual entorpecente era; que o réu disse que não sabia porque as drogas, balança e dinheiro estavam na sua casa; que não recorda se o dinheiro estava trocado e se as drogas estavam fracionadas; que o réu morava no local; que lá se encontravam duas ou três mulheres, o acusado e outras pessoas que segundo o réu eram colegas deste; que não sabe dizer quem encontrou a droga; que a Coronel Júlia, da Inteligência, deve saber os detalhes; que a primeira Equipe estava a paisana e não os conhece; que toda a Operação foi com o pessoal da Diretoria de Inteligência da PM; que o réu negou todo tempo a acusação; que o réu não declarou a origem do dinheiro pelo que se recorda.”



Em seguida, a testemunha de acusação FÁBIO FERREIRA LEMOS declarou:



que foram acionados pela Inteligência da PM; que somente conduziram o réu; que quando chegaram tudo já havia sido apreendido; que foi a Equipe da Coronel Júlia que realizou a abordagem; que chegou a ver a balança e a droga apreendida; que ficou fazendo a segurança externa do perímetro; que os rumores no momento era que o acusado também estava envolvido com o Roubo do Uber e que este era envolvido com o tráfico de drogas; que o pessoal da Inteligência disse que o réu já era conhecido como traficante; que no local estava a mãe do acusado, crianças, um rapaz, mulheres; que não sabe precisar se a casa era do acusado ou da mãe deste; que o réu disse que a droga não era dele; que não sabe dizer se a casa do réu era conhecida como ponto de venda de drogas; que não lembra do dinheiro apreendido; que não sabe dizer ao certo o tipo de droga apreendida mas esta se encontrava em trouxinhas; que não lembra quanto em dinheiro foi apreendido; que estavam fazendo patrulhamento quando pediram apoio para fazer uma condução e quando chegaram ao local, a ‘Equipe’ já se encontrava no local; que não recorda o que o acusado falou; que na abordagem do réu saiu os nomes de ADAN e FRANCISCO DAS CHAGAS; que foi na casa de José Wesley, de Adan e de Francisco; que o acusado não informou que as drogas eram para uso.”



Em seu interrogatório, o acusado JOSÉ WESLEY DA SILVA BARBOSA, em suma, afirmou que as drogas eram para uso pessoal, que é usuário de maconha e não sabe dizer de quem é a cocaína. Sobre a balança de precisão, declarou que tal objeto seria para a pesagem de biscuit, pois trabalhava em artesanato com sua tia.


Em audiência realizada no dia 28/01/2020, inquirida a testemunha referida, Coronel da PM/PI, JULIA BEATRIZ PIRES DE ALMEIDA, declarou em juízo:



que na época, era Diretora de Inteligência da PM/PI; que houve um Roubo em um dia à noite e a vítima conseguiu imagens que foram repassadas para o pessoal da Inteligência; que a Inteligência fez o rastreio dos aparelhos celulares e o levantamento e conseguiram chegar até a casa onde os celulares estavam; que a vítima ficou repassando as informações para a Inteligência; que em buscas na residência de JOSÉ WESLEY, encontraram os celulares e entorpecentes; que sempre avisou para as Equipes que quando tivesse situação que envolvesse prisão era para ser comunicada; que a Equipe lhe ligou e foi para o local; que quando chegou no local os policiais já tinham feito a prisão de JOSÉ WESLEY e dos produtos então solicitou as Viaturas de apoio pois na casa deste foram informados dos endereços dos outros indivíduos; que foram até a casa do Uber e este confessou a participação, declarou que estava dirigindo o veículo e indicou a casa do outro rapaz; que o terceiro indivíduo também confessou a participação no Roubo; que na casa de JOSÉ WESLEY estavam os entorpecentes, uma balança de precisão e os celulares; que não conhecia JOSÉ WESLEY; que não consegue declinar quais Agentes estavam de serviço no dia, é preciso verificar a escala; que pelo que os outros acusados informaram, JOSÉ WESLEY não estava no carro; que os policiais ouvidos em juízo não participaram da primeira etapa da Operação, mas sim os policiais da Inteligência; que viu as drogas apreendidas; que viu todo o material apreendido na casa de JOSÉ WESLLEY.”



Verifica-se que as declarações das testemunhas de acusação, em Juízo, apontam, sem margem de dúvida, a ocorrência do núcleo verbal “guardar/ter em depósito” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, praticado pelo apelante.


A autoria restou evidenciada pela prisão em flagrante e pelos depoimentos dos citados policiais em sede de inquérito policial e confirmado em juízo.


As testemunhas revelam-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a certeza de que o réu foi preso quando portava/tinha em depósito dois invólucros de plástico contendo cocaína e maconha (Laudo de ID. 25964926, pág. 238/239).


O Laudo Pericial Definitivo (ID. 25964926, pág. 238/239) atestou que se tratava de 1,2 gramas de cocaína e 5,4 gramas de maconha.


Embora pequena a quantidade de entorpecentes e tenha, o acusado, alegado que era para consumo pessoal, restou demonstrada a incompatibilidade entre a conduta do réu e o tipo penal do art. 28, da Lei de Drogas, ao passo que foi apreendido, além da quantia de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais), em dinheiro trocado, também uma balança de precisão, tendo sido submetida à perícia e constatado resíduos de maconha em sua superfície (ID 15501649, pág. 18/19).


Repise-se, por outro lado, que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.


Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu traga consigo ou tenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.


Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.


Assim, a sentença condenatória não merece reparo algum.



DISPOSITIVO



Isso posto, em consonância com parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por JOSE WESLEY DA SILVA BARBOSA, mantendo incólume a sentença recorrida.



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0002169-86.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSE WESLEY DA SILVA BARBOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2024