TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807420-98.2022.8.18.0026
APELANTE: REGINA CELIA DAMASCENO TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807420-98.2022.8.18.0026
Origem:
APELANTE: REGINA CELIA DAMASCENO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por REGINA CELIA DAMASCENO TEIXEIRA, devidamente qualificado, contra sentença proferida na AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em que contende com BANCO DAYCOVAL S/A., igualmente qualificado.
Trata-se de de pedido de produção antecipada de provas ajuizada para a exibição de documento.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, afirmando que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não encontra mais previsão legal, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode fazer o pedido na ação principal. Afirmou, ademais, que diante das mudanças ocorridas no cenário jurídico, o prosseguimento do feito torna-se-ia carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do interesse de agir, visto que a finalidade ação, pelas declarações da parte autora, seria a instrução de futura ação principal.
Irresignada, a autora interpôs apelação, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, com a integral reforma da sentença objurgada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Como dito, trata-se de de pedido de produção antecipada de provas ajuizada para a exibição de documento. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, afirmando que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não encontra mais previsão legal, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode fazer o pedido na ação principal. Afirmou, ademais, que diante das mudanças ocorridas no cenário jurídico, o prosseguimento do feito torna-se-ia carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do interesse de agir, visto que a finalidade ação, pelas declarações da parte autora, seria a instrução de futura ação principal.
Esse tema foi examinado no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil, evento realizado nos dias 13 e 14 de setembro de 2018 em Brasília, ocasião em que foram aprovados os seguintes enunciados: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes). Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
Com efeito, o entendimento expresso nesses verbetes infirma a tese adotada pelo acórdão recorrido, para o qual o novo Código de Processo Civil só admitiria a exibição de documentos como incidente de uma demanda principal.
Existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial. Para viabilizar esse contato do autor a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir o procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC, variando se o pedido é feito em face da própria parte ou em face de terceiro. Há ainda, em tese, a possibilidade do autor pleitear a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados.
Na vigência do CPC de 1973, a medida aqui estudada era qualificada como uma "cautelar", ajuizada em processo autônomo, mas que impunha à parte interessada: a) a demonstração do interesse na obtenção de determinada prova para uso em outro processo (dito "principal"); e b) a indicação precisa desse outro interesse (a ser objeto do processo seguinte) que seria protegido pela medida de obtenção de prova.
O modelo atual não contém tais requisitos. Por isso, habilita-se a postular a obtenção antecipada de prova qualquer pessoa que tenha simples interesse jurídico na colheita dessa prova, seja para emprega-la em processo futuro, seja para fins de precaver-se de um eventual processo judicial, seja para subsidiá-lo na decisão de ajuizar ou não uma demanda, seja ainda para tentar, com base nessa prova, obter uma solução extrajudicial de seu conflito.
Note-se, por isso, que sequer é necessário que o interessado indique para qual "eventual demanda futura" essa prova se destina. Basta que apresente, em seu requerimento, razão suficiente (amoldada a um dos casos do art. 381) para a obtenção antecipada da prova. Por isso, qualquer pessoa que possa apontar uma das causas do art. 381, tem legitimidade para postular a medida em estudo, seja ou não parte em outra demanda judicial futura. A exibição de coisa ou documento contra a parte adversária poderá ocorrer por ação autônoma. Seria uma ação probatória autônoma, nos termos em que autorizada pelos arts. 381-383, CPC).
O art. 381 do novo CPC elenca, em rol exaustivo, as situações nas quais é possível a produção antecipada da prova. Será possível nas circunstâncias em que: "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No inciso III, ao contrário do que acabamos de afirmar, as partes não estão tão certas quanto aos fatos, e a prova será útil para saber se a ação principal poderá ou deverá ser proposta. O exemplo que nos vem à mente mais rapidamente é o da exibição de documento ou coisa. Dependendo do que for apresentado, e do teor do documento, pode ser que a parte promovente não tenha o interesse em manejar a ação posteriormente.
Conforme já informamos anteriormente, o requerimento pode ser feito antes de iniciada a fase instrutória do processo e, dependendo do caso, antes mesmo de se ingressar com a ação principal. Essa conclusão é tirada da interpretação dos três incisos do art. 381 do novo CPC, também do seu § 3º.
Esposando esse entendimento, o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1774987 SP 2018/0228605-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)
Assim, assiste razão ao apelante, tendo andado mal o juízo de piso, pelo quê há de ser anulada a sentença impugnada, devendo outra ser proferida com observância da legislação processual.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença impugnada, devendo outra ser proferida com observância da legislação processual.
Ademais, condeno o apelado nas custas processuais. Sem majoração de honorários, por conta do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 10/07/2024
0807420-98.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorREGINA CELIA DAMASCENO TEIXEIRA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação11/07/2024